Atraso na entrega de apartamento na planta

11/04/2013. Enviado por

Os consumidores que optam pela compra de apartamento na planta devem estar atentos com as cláusulas contratuais, vez que o sonho da casa própria muitas vezes acaba se tornando um verdadeiro pesadelo.

Os consumidores que optam pela compra de apartamento na planta devem estar atentos com as cláusulas contratuais, vez que o sonho da casa própria muitas vezes acaba se tornando um verdadeiro pesadelo.

Importante que o contrato seja submetido à análise de um advogado.

O maior problema enfrentado pelo consumidor é o atraso na entrega do imóvel.

As construtoras mesmo sabendo que não conseguirão cumprir o prazo de entrega, estipulam prazo exíguo a fim de angariar mais clientes e depois fundamentam que o atraso tratou-se de caso fortuito.

Geralmente os contratos elaborados pelas Construtoras constam cláusula de tolerância, na qual o consumidor aceita o atraso em até 180 (cento e oitenta dias).

O prazo que se apreende aceitável para entrega do imóvel é de 90 (noventa) dias.

Para o advogado Dr. Rodolfo Sebastiani, sócio da Rincon e Sebastiani Advogados Associados, “a cláusula de tolerância visa resguardar as construtoras de circunstâncias emergenciais e atrasos justificados. Todavia, as construtoras têm desviado a finalidade de referida cláusula”.

Há quem entende que é inadmissível a cláusula de tolerância, sendo nula de pleno direito, vez o Código de Defesa do Consumidor aplica a responsabilidade objetiva, não aceitando como justificativa por defeito no serviço o caso fortuito ou força maior.

A Justiça já decidiu em diversos processos que cláusula que determina prazo de tolerância sem ônus é abusiva, de sorte que a construtora deverá pagar indenização ao comprador.

Os danos decorrentes do atraso, na maioria das vezes é inevitável, especialmente quando os compradores do imóvel estão de casamento marcado, já que terão de optar entre cancelar a cerimônia ou arcar com o pagamento de aluguel.

Outro problema grave que decorre do atraso é que, quando o consumidor adquire um imóvel a prazo na planta, é compelido a pagar, a cada parcela, o INCC – Índice Nacional de Custo da Construção, que não obstante decisão da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os juros de parcelas do imóvel adquirido na planta são indevidos, os juros continuam sendo cobrados.

Nessa trilha, quanto maior o atraso, maior o valor a ser pago.

Portanto, é justo que tais prejuízos sejam reparados através de ação de indenização por danos morais e materiais, além da multa prevista em contrato.

Existe ainda a possibilidade de o consumidor desfazer o contrato e reaver as quantias pagas, as quais deverão ser devolvidas de uma só vez, não se sujeitando ao parcelamento previsto para a aquisição.

Aglaer Rincon é advogada inscrita na OAB/SP 184.565, especialista em Direito Processual Civil pela PUC/SP, sócia da Rincon e Sebastiani Advogados Associados

Assuntos: Atraso na entrega de imóvel, Compra de imóvel, Consumidor, Contrato de compra e venda de imóvel, Direito Civil, Direito do consumidor, Direito imobiliário, Direito processual civil, Imóvel na planta

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