Por Dr. Isaias Fernandes em Moradia
Você sabe o que é Patrimônio de Afetação, muito comum em contratos de aquisição de imóvel com entrega futura? Fique atento a uma das mais importantes garantias em contratos imobiliários.
Por Sra. Vania Romano de Jesus em Moradia
Inadimplência poderá acarretar retenção de 50% do valor já pago, porém se ocorrer atraso por parte da construtora por mais de 180 dias, o consumidor receberá todo valor pago e ainda poderá receber indenização por danos morais ou lucros cessantes.
Por Dra. Silvana Carvalho Galindo em Consumidor
Entendimento do STJ é pacífico no sentido de indenizar consumidores por dano moral que adquirem seu imóvel na planta, e não recebem as chaves no prazo fixado em contrato.
Por Dra. Olinda Caetano Garcia em Moradia
O memorial descritivo é importante na vistoria de imóvel em fase de entrega ao comprador. Por falta de informação, nem sempre o comprador dá a devida atenção ao memorial descritivo e dessa forma, na vistoria, acaba por não vistoriar os itens do imóvel.
Por Dr. José Victor de Paula Silva em Consumidor
A Súmula 543, de 2015, trata dos critérios para restituir os valores pela incorporadora ao comprador de imóvel, quando ocorre a extinção do contrato de compra e venda frente a duas situações diferentes.
Por Dr. Leandro Amaral Provenzano em Consumidor
Alguns casais marcam a data de casamento de acordo com a data de entrega do imóvel, o atraso desta data pode gerar dano moral. Além de ser motivo suficiente para a rescisão unilateral do contrato.
Por Sr. Paulo Milaré em Consumidor
As duas cláusulas terão que constar, obrigatoriamente, dos novos contratos. Os contratos em andamento terão de ser adaptados até o fim deste ano, cabendo ao incorporador optar pela cláusula, de acordo com o modelo de negócio.
Por Dr. Leandro Amaral Provenzano em Consumidor
A cláusula prevendo o atraso da obra em até 180 dias, é ilegal, pois se cabe à construtora atrasar a entrega da obra, deveria caber também ao consumidor atrasar o pagamento das parcelas.
Por Sr. Paulo R. Morales Milaré em Consumidor
O consumidor terá duas situações: pagar uma multa de 10% sobre o valor do imóvel até o limite de 90% do valor pago; ou perder o valor do sinal, mais 20% sobre o que foi desembolsado.
Por Dr. Leandro Amaral Provenzano em Consumidor
Segundo os ministros, tal medida traz maior transparência ao contrato e vem ao encontro do direito de informação do consumidor, abrindo a possibilidade de correção de eventuais abusos.
Por Dr. Leandro Amaral Provenzano em Consumidor
Quando o consumidor devolve o imóvel, não há legislação que defina o valor da multa; alguns juízes, inclusive, argumentam que ele não poderá recorrer para revisar as cláusulas abusivas.
Por Equipe MeuAdvogado em Consumidor
Inclusive, o comprador deve, tão logo fechar o contrato de compra e venda, levá-lo para ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente, fazendo com que o contrato passe a valer contra terceiros.
Por Dr. Líbero Coelho de Andrade Filho em Consumidor
O que eu entendo por esta cláusula de 180 dias é que ela é abusiva e ilegal, pois viola frontalmente os artigos 39, XIII e 51 , IV do Código de Defesa do Consumidor.
Por Dra. Anne Lacerda de Brito em Consumidor
A cobrança de taxas abusivas gera o direito de restituição em dobro desses valores, que serão acrescidos de juros e correção monetária.