06/05/2015. Enviado por Equipe MeuAdvogado
Introdução
O trabalho aborda os vínculos científicos do direito de família na contemporaneidade e os reflexos nele insculpidos pela vertente neoconstitucionalista, cada vez mais presente nos estudos jurídicos, que é caracterizada pela primazia dos princípios constitucionais informadores do direito.
O instituto de Direito Civil da Responsabilidade Civil é o objeto da pesquisa, sendo analisado a sua aplicação nas relações familiares, embora a essência do Direito de Família seja o afeto em seus vínculos. O estudo trata do dano moral, físico, psíquico etc. nas relações familiares, em especial no casamento e união estável, e a tutela ressarcitória aplicada para indenizar o dano ocorrido, mediante o caso concreto, no rompimento do vínculo matrimonial.
A problemática da pesquisa representa a indagação essencial dos estudiosos sobre a matéria: “Diante dos conflitos árduos que se observam na dissolução do casamento, é possível aplicar um instituto da parte geral do Código Civil, a Responsabilidade Civil, para ressarcir/indenizar os danos causados nessas relações conflituosas de Direito de Família?”.
O objetivo geral é analisar o instituto da Responsabilidade civil e da culpa sob a ótica do direito de família, identificando os pontos que a sua aplicabilidade seja recomendada e competente para tutelar os danos sofridos.
A metodologia em uso é a hipotético-dedutiva, em que hipóteses iniciais são estabelecidas, para a referenciação da pesquisa, as quais serão confirmadas ou revogadas no transcorrer do trabalho. O procedimento a ser tomado é a pesquisa bibliográfica como base de conteúdo, constituindo também o marco empírico.
Resultado e discussão
A Responsabilidade civil é um instituto do Direito Civil de grande importância jurídica hoje, tendo em vista o aspecto econômico mundial, a sistemática capitalista, em que o patrimônio se reveste de cuidados para sua preservação. O patrimônio pessoal, assim sendo um direito alheio não pode subverter indiscriminadamente sem que haja a sua compensação tornando ao “status quo”, a situação pré-existente. O legislador de 1916 não deu à matéria o devido disciplinamento sistemático. Já o legislador do Novo Código Civil, foi mais feliz na forma em que disciplinou a matéria trazendo para a Responsabilidade civil, o conceito de culpa, em lato e estrito sensu.
A noção básica de responsabilidade funda-se no dever de respeito dos indivíduos ao direito alheio, resultando reparabilidade caso não seja observado. O conceito de Responsabilidade civil é definido como “a obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam” (Rodrigues, 2003). Assim, a responsabilidade civil vem fundada na Parte Geral do
ordenamento civil, arts. 186 e 187, como também completado pelo Título IX, tendo o art. 927 como fundamental.
É importante analisar que a concepção de responsabilidade traz em seu interior a de dano, pois o resultado lesivo a um bem juridicamente protegido, decorrente da ação ou omissão de alguém, é o dano, que subentende o dano moral e o dano patrimonial. O dano moral corresponde aos efeitos marcados pela dor ou sofrimento do indivíduo.
Trata-se de um padecimento íntimo, humilhação, vergonha, constrangimento de quem é ofendido em sua honra ou dignidade, o vexame e a repercussão social do ato. A moral não pode ser generalizada, visto que compõe os direitos da personalidade e, sendo assim, é individualizado o âmbito da sua efetivação em cada caso estudado.
Já o dano material tem natureza ressarcitória, visto que atingem diretamente ao patrimônio, por uma ação ou omissão indevida de terceiros, podendo-se apurar o prejuízo pelo dano efetivo e o lucro frustrado, com base em
seu valor econômico, que pode ser generalizado e estipulado (Rabelo, 2011).
A questão chave para o direito moderno é a possibilidade de aplicar um instituto civil, intimamente ligado ao patrimônio no âmbito da tutela familiar, em que o objeto das relações diverge do patrimônio, para a complexidade do psiquismo afetivo. Assim, devido a espécie de vínculo tutelado pelo direito de família, os estudos, até então, não concebiam a aplicação do instituto da Responsabilidade Civil ipsis litteris no direito familiar, no fundamento de que não se podia monetizar o afeto, que é o elemento substancial do vínculo familiar.
Contudo, doravante o Novo diploma civil, trazendo o conceito e aplicabilidade da culpa e dos atos ilícitos, e a crescente observação de ilícitos nas relações familiares que resultavam danos morais e físicos aos seus envolvidos, viu-se, então, que a responsabilidade civil pelos atos era competente para tutelar as questões familiares que se surgiam, utilizando o dispositivo da Parte Geral do Código Civil no livro de família. Dessa forma, a responsabilidade pelos atos praticados no âmbito familiar, seja casamento, filiação, reconhecimento de filhos, sucessão etc. foi aceita pelos tribunais que entenderam a sua aplicação como forma de indenizar/diminuir o dano (moral, físico e pecuniário) causado ilicitamente, atingindo o patrimônio do causador do dano (Leite, 2012).
Casamento e união estável
A evolução da sociedade e do direito demonstrou a necessidade de se regulamentar o direito de família, a separação e o divórcio. Nessa perspectiva o legislador previu situações que, ocorridas, tornam insuportável a vida comum entre os cônjuges. Logo pode-se considerar dentre os ilícitos passíveis de reparação o adultério, não mais como crime tipificado no código penal brasileiro, mas como situação gravosa na relação conjugal; a tentativa de morte, a sevícia ou a injúria grave; o abandono voluntário do lar conjugal; a condenação por crime
infamante; a conduta desonrosa ou qualquer outro motivo que o juiz considere pela impossibilidade da vida em comum (Rabelo, 2011).
O casamento reveste-se de grande solenidade e importância jurídica, sendo o ato civil mais complexo, seguido do testamento. A própria Constituição da Republica concede efeito e equipara os consortes em obrigações e direitos que devem ser exercidos igualmente pelo homem quanto pela mulher. Sendo assim, os direitos e deveres da ordem civil conforme outrora exemplificado, art. 1566 e seguintes, se não forem observados ensejam a separação ou divorcio, sob fundamento do art. 1572 do Código Civil.
A responsabilidade civil a ser aplicada nos casos de separação ou divórcio pelo descumprimento das obrigações do matrimônio, assim, como em qualquer caso, exige a demonstração da ação ou omissão do agente; ocorrência de dano; culpa e do nexo de causalidade, onde o cônjuge ofensor poderá ser obrigado a indenizar o cônjuge ofendido.
A indenização além de compensar a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que afeta a integridade psíquica e bem-estar do cônjuge inocente, possui natureza preventiva ou social, pois inibe o cônjuge ofensor a repetir a conduta no futuro, gerando nele um processo de conscientização com imediatos reflexos sociais. Não obstante a obrigação de reparação do dano estar previsto na legislação pátria, está em andamento no Congresso nacional o Projeto de Lei nº 6.960/2002, para que se adicione o § 2º ao art. 927 do Código Civil, e que terá a seguinte redação: "Os princípios da responsabilidade civil aplicam-se também às relações de família."(Rabelo, 2011) Por aplicação extensiva, entende-se que a união estável também esteja revestida pela responsabilidade dos atos praticados no seu exercício, uma vez que o §3º do art. 226 da Constituição da Republica, reconhece a união como entidade familiar, sujeita aos mesmos direitos e obrigações familiares instituídas pelo ordenamento jurídico pátrio civil.
Conclusões
Ante o exposto, é fundamental entender que o direito civil tem-se compatibilizado ao conceito social de família, o qual tem grande influencia modernista/econômica. Dessa forma, diante dos conflitos internos existentes, a necessidade de tutela ressarcitória foi identificada pelos danos sofridos pelos envolvidos quando da dissolução matrimonial, e que não havia meios hábeis para indenizar os prejuízos de toda espécie.
A responsabilidade civil pelos atos insere-se, então, como um meio de reparar os ilícitos que resultam em danos materiais e morais. Sendo assim, a culpa deixa de ser observada como motivo para a dissolução, mas como determinante para os danos que forem causados.
Portanto, é importante destacar que a legislação vigente possibilita a reparação por dano moral e material no direito de família, uma vez que o homem em sociedade e suas relações conjugais estão acima de qualquer paradigma, tendo o mesmo compromisso para evitar o sofrimento moral, espiritual e psíquico que podem acometer o cônjuge por condutas que podem ser evitadas ou desnecessárias.
Referências
BELINCANTA, Fernando César; LOPES, Fernando Augusto Montai y. A possibilidade da compensação do dano moral na
separação conjugal. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 62, 1 fev. 2003. Disponível em:
<http://jus.com.br/revista/texto/3743>. Acesso em: 14 jul. 2012.
BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 2006.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 6: direito de família. 9. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
LEITE, Gisele; HEUSELER, Denise. Responsabilidade civil nas relações de Direito de Família. Disponível em:
<http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/responsabilidade-civil-nas-rela%C3%A7%C3%B5es-de-direito-defam%
C3%ADlia>. Acesso em: 13 jul. 2012.
RABELO, César Leandro de Almeida. A dissolução do casamento e a responsabilidade civil. Jus Navigandi, Teresina, ano
16, n. 2886, 27 maio 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/19206>. Acesso em: 14 jul. 2012
RODRIGUES, Silvio. Direito civil, v. 4. Responsabilidade civil. 20. Ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
WELTER, Belmiro Pedro. A secularização da culpa no Direito de Família. Disponível em:
<http://www.mundojuridico.adv.br>. Acesso em 13 jul. 2012