A pensão alimentícia e a prisão do devedor

09/09/2016. Enviado por em Família

O prazo da prisão não ultrapassará 60 dias, não podendo ser preso novamente pela mesma dívida. Porém, se deixar de pagar novamente, poderá ser preso de novo.

O texto aborda a execução dos alimentos e a possibilidade de prisão do devedor em caso de descumprimento judicial.

O não detentor da guarda dos filhos menores deve contribuir com um valor mensal que auxiliará no pagamento das despesas provenientes de alimentação, educação, saúde, lazer, dentre outros.

Quando o genitor ou genitora obrigados a contribuírem por decisão judicial não o fazem, há possibilidade de se executar a sentença judicialmente para se obter os valores não pagos corrigidos.

Lembrando que a parte legítima para o ingresso da ação de execução de alimentos é o filho menor, e não o genitor detentor da guarda. Este último apenas representa o menor em juízo. Ou seja, a pensão alimentícia é para o filho, para as despesas dele.

A execução da prestação alimentar está prevista no Código de Processo Civil, cabendo a prisão civil quando o devedor não pagar ou não justificar a falta de pagamento – como medida coercitiva e não punitiva.

O devedor só poderá ser preso quando deixar de pagar três prestações, seja antes da citação, seja as que vencerem no curso do processo de execução – entedimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 309).

O juiz decidirá o prazo da prisão, sendo que o período não ultrapassará 60 dias. Sendo assim, caso o devedor não quite as 3 últimas prestações alimentícias, este poderá ficar preso por até 2 meses. Ao fim desse prazo, mesmo que não pague o débito, o devedor deverá ser colocado em liberdade e não poderá ser preso novamente pela mesma dívida.

Porém, se deixar de pagar novamente até 3 meses de pensão alimentícia, poderá ser preso novamente.

A dívida que não tiver sido paga após o devedor ter sido colocado em liberdade poderá ser cobrada, o que ocorrerá sob pena de penhora de bens.

Importante observar que eventual ingresso de ação revisional de alimentos não justifica a falta de pagamento ou pagamento em valor menor do que foi estipulado na decisão judicial que definiu os alimentos. Apenas uma nova decisão judicial poderá autorizar a alteração do valor da pensão alimentícia.

É de suma importância que se faça constar uma cláusula, em eventual acordo de alimentos a ser homologado judicialmente ou decisão judicial, definindo qual será o valor mínimo a ser pago a título de pensão alimentícia em caso de desemprego ou diminuição de renda justificada para profissionais autônomos. Dessa forma devedor e credor de alimentos estarão protegidos por eventuais alterações financeiras.

Leia o texto original: A execução de alimentos e a prisão civil do devedor 

 

Assuntos: Atraso pensão alimentícia, Cancelamento de Pensão Alimentícia, Direito Civil, Direito de Família, Direito processual civil, Pensão alimentícia, Pensão alimentícia para maiores, Redução no valor da pensão alimentícia, Revisão de Pensão Alimentícia


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