A cobrança indevida de IPTU de imóvel desapropriado

19/02/2015. Enviado por

A partir da data da imissão na posse, os tributos passam a ser de responsabilidade da entidade expropriante (por ex., Prefeitura, Sabesp, CPTM etc.).

É possível que, após a desapropriação de um imóvel, o antigo proprietário continue a receber cobranças de IPTU.

Acontece que, a partir da data da imissão na posse, os tributos passam a ser de responsabilidade da entidade expropriante (por ex., Prefeitura, Sabesp, CPTM etc.).

Frise-se que o pagamento do IPTU possui natureza propter rem, ou seja, a obrigação tributária recai sobre o imóvel e não sobre a pessoa, razão pela qual, uma vez realizada a expropriação e a imissão na posse, perfeitamente lícita a alteração do contribuinte, na medida em que a responsabilidade tributária deslocou-se ao novo adquirente do bem.

Esta é a posição sustentada por Hely Lopes Meirelles que, em sua obra, Direito Administrativo Brasileiro (20ª ed., Malheiros), ensina:

“A imissão definitiva na posse, em qualquer hipótese, só se dará após o integral pagamento do preço, conforme o fixado no acordo ou na decisão judicial final, que adjudicará o bem ao expropriante, transferindo-lhe o domínio com todos os seus consectários. Mas é de observar-se que desde a imissão provisória na posse o expropriante aufere todas as vantagens do bem, e cessa para o expropriado a sua fruição, devendo cessar também todos os encargos correspondentes, notadamente os tributos reais.”

Neste mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:

“Desapropriação. Levantamento da indenização prévia. Atribuição de responsabilidade fiscal à expropriante por débitos posteriores à imissão na posse. Insurgência inadmissível. Obrigação propter rem. Recurso desprovido. (AI nº 0167110-10.2012.8.26.0000, REl. Des. Boreeli Thomaz, j. em 26/09/2012);”

Desapropriação. IPTU. Pagamento a cargo do expropriante após a imissão na posse. Entendimento jurisprudencial sobre o tema. Recurso improvido. (AI nº 0167109- 25.2012.8.26.0000, Rel. Des. Castilhos Barbosa, j. em 13/11/20102)”

“DESAPROPRIAÇÃO. LEVANTAMENTO DO PREÇO. ART. 34 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS.
1. A entidade expropriante é responsável pelo pagamento dos tributos após ter sido imitida na posse do bem objeto da expropriação.
2. Na forma do art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/41, o expropriado poderá levantar o preço, se comprovar a quitação dos tributos fiscais incidentes sobre o imóvel desapropriado até a data em que a autoridade expropriante tiver sido imitida na posse, nos termos do art. 15 do referido Decreto-Lei, ou da efetiva ocupação indevida do imóvel pelo expropriante, se for o caso.
3. Recurso especial conhecido e provido em parte.
(REsp 195672/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2005, DJ 15/08/2005, p. 226)”

Diante do exposto, conclui-se que qualquer cobrança de imposto relativo à propriedade imobiliária com fato gerador posterior à data de imissão na posse é de responsabilidade do expropriante.

Bibliografia:

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros. 20ª ed.
Código Tributário Nacional.
Superior Tribunal de Justiça.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Autora:

 Ana Lúcia Strano. Advogada. Graduação pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUCSP. Pós-graduação em Direito Imobiliário pela Escola Paulista de Direito.

Assuntos: Cobrança, Cobrança indevida, Direito Civil, Direito imobiliário, Direito processual civil, Direito Tributário, Financeiro, Imóvel, IPTU, Tributo

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