Teletrabalho

25/11/2011. Enviado por

Com o advento da tecnologia e sua constante evolução, criam-se também novas modalidades de trabalho para adequar-se a essa evolução intensa e necessária. Etimologicamente e habitualmente, teletrabalho significa "trabalho à distância".

As novas modalidades de trabalho são constituídas e consequentemente necessitam de uma nova analise juslaboral sobre sua tutela jurídica. A inserção entre instrumentos de trabalho de fac-símiles, computadores, telefones celulares, internet resultou na descaracterização do local de trabalho como tanto administradores quanto empregados estiveram acostumados no século XX.

A difusão de formas de trabalho como o teletrabalho permite o poder de comando do empregador sem a necessidade da presença física do empregado.  

Nesse contexto, existem normas suficientes para sua regulamentação, buscando deste modo a harmonia das normas existentes através dos Princípios Gerais do Direito do Trabalho e dos Princípios Constitucionais, por meio também da própria doutrina e jurisprudência.

O sistema jurídico brasileiro ainda não se adequou de forma concreta e jurídica, mas para que este fim seja alcançado, será necessária uma maior interpretação das normas existentes com adaptações e criação de novas leis regulamentando de forma concisa e objetiva com o intuito de adotar de forma definitiva o Teletrabalho como modalidade de trabalho.

Assuntos: Direito do Trabalho, Direito e Internet, Direito Processual do Trabalho, Direitos trabalhistas, Home Office, Internet, Trabalho

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