Suspensão de CNH por processo administrativo

20/07/2015. Enviado por

Embasado no Código de Trânsito Brasileiro, este artigo esclarecerá várias dúvidas sobre os temas: Suspensão do Direito de Dirigir / Suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) / Abertura de Processo Administrativo pelo Detran.

 PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - SUSPENSÃO DA CNH

O Código de Trânsito Brasileiro preleciona em seu art. 261 acerca da Suspensão do Direito de Dirigir (Suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) / Abertura de Processo Administrativo), sendo que esta se dá nos casos em que o condutor atinge a contagem de 20 pontos em seu prontuário e não 21 pontos, como a maioria acredita.

A penalidade de suspensão do direito de dirigir é aplicada: pelo prazo mínimo de 01 (um) mês e no máximo 01 (um) ano; nos casos de reincidência no período de 12 (doze) meses, pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses até o máximo de 02 (dois) anos e ainda nos casos de infrações cujo artigo preveja a possibilidade de abertura de Processo Administrativo de Suspensão da CNH somente pelo cometimento da infração específica, tendo como exemplo: Dirigir sob o efeito de álcool; Transitar em velocidade superior à máxima permitida em mais de 50%, dentre outras previstas no CTB.

Esclarece-se que ao completar 20 pontos, o prontuário do condutor “trava” no Detran e as pontuações que teoricamente sairiam do seu prontuário ao completar 12 meses da data do cometimento da infração não mais sairão e serão somente somadas até que o Detran - Departamento de Trânsito do Estado interponha o Processo Administrativo específico, esclarecendo-se que este órgão possui prazo de até 05 anos para fazê-lo, contados a partir da data do cometimento da infração que ensejar a instauração do Processo Administrativo.

Então, após a instauração do Processo Administrativo, o Detran intimará o condutor acerca da abertura de prazo para apresentação de defesa, sendo que esta poderá ou não ser apresentada pelo mesmo.

Caso o condutor opte por não apresentar a defesa do Processo Administrativo, ou se esta for apresentada e não for acatada pelo órgão, sua Carteira de Nacional de Habilitação será suspensa pelo prazo apontado na Portaria Punitiva a ser aplicada.

Desta feita, somente após a publicação da Portaria Punitiva (Da qual teoricamente o Detran enviará intimação) é que o condutor poderá apresentar, caso queira, o Recurso para a JARI (Pedido de Reconsideração da Portaria Aplicada) ou poderá a partir de então entregar a sua CNH para começar a cumprir o prazo da suspensão.

Esclarece-se que o condutor que optar por cumprir a penalidade de suspensão, ou ao condutor que porventura tenha apresentado Defesa do Processo Administrativo/Recursos e tais não tenham sido acatados, que o termo inicial do cumprimento da penalidade se dará somente quando da entrega da CNH no Detran e este neste ato lançará no sistema o início do cumprimento da penalidade de suspensão do direito de dirigir do condutor pelo prazo específico, sendo que a CNH será devolvida à este após o cumprimento total da penalidade imposta na Portaria Punitiva.

Outrossim, há que ser realizado pelo condutor um curso de reciclagem, sendo que atualmente o Detran/MG disponibiliza parceiros que oferecem estes cursos de reciclagem à distância  para condutores infratores, o que pode ser verificado no site: https://www.detran.mg.gov.br/sobre-o-detran/comunicados/noticias/272-detran-mg-disponibiliza-links-de-acesso-a-cursos-on-line-de-reciclagem-e-especializacao-a-condutores.

Salienta-se que caso o condutor que tenha entregado sua CNH para cumprir o prazo da suspensão, mas vier a ser pego dirigindo (por exemplo, em uma Blitz) que o Detran interporá em face do mesmo um Processo Administrativo de Cassação da sua CNH, conforme preleciona o art. 263 do CTB:

Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á:

I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo; (...)

Finalmente, independente do curso de reciclagem ter sido realizado presencialmente ou à distância, após a realização do mesmo o condutor terá que fazer uma prova e então, somente após a aprovação nesta, bem como após o cumprimento do prazo da suspensão, é que o mesmo poderá se dirigir ao Detran e, juntamente com a comprovação do cumprimento de todo o acima relatado, poderá resgatar sua CNH, sendo que neste momento as pontuações inseridas no Processo administrativo serão baixadas e não serão computados para fins da contagem subseqüente.

Portanto, conforme pôde ser visto acima, é de fato muito desgastante a situação da Suspensão do Direito de Dirigir/Abertura de Processo Administrativo pelo Detran, sendo o ideal checar no site deste vez ou outra o número de pontos existentes no prontuário para assim evitar maiores problemas.

Assuntos: Administrativo, Carteira de motorista, CNH, Direito Administrativo, Direito Civil, Direito no trânsito, Direito processual civil, Suspensão do Direito de Dirigir, Trânsito

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