Os regimes de bens e a União estável

29/07/2015. Enviado por

Esclarecimentos a respeito da escolha do regime de bens por casais que optam pela União Estável

Tenho notado, por meio das dúvidas enviadas por leitores da página, que muitas pessoas que vivem em União Estável não sabem que esse tipo de relacionamento se equipara ao casamento, inclusive, no que diz respeito à administração dos bens do casal.

Quando o casal opta por viver como se casados fossem e com o intuito de serem considerados uma entidade familiar em caráter público (com ou sem filhos), automaticamente o regime de bens que passa a vigorar é o da comunhão parcial de bens, ou seja: todos os bens adquiridos durante a união serão partilhados em 50% para cada em caso de separação, assim como metade dos bens serão destinados ao cônjuge sobrevivente no caso de falecimento de um deles.

O casal que decide viver em união estável pode optar por oficializar a união procedendo à uma declaração de união estável em tabelionato de notas, incluindo a forma de administração dos bens. Ao não apontarem o tipo de regime de bens, vigorará o da comunhão parcial.

Se o casal tem vontade de escolher outro regime de bens que não seja o legal (comunhão parcial de bens), pode-se fazer constar um dos outros tipos de regime de bens que entrará em vigorar após a formalização da união, quais sejam: o regime da comunhão universal, da separação total ou da participação final nos aquestos (sugiro a leitura do texto sobre regime de bens aqui na página).

Importante ressaltar que o casal que vive em união estável e não a formalizou (assim como o regime de bens) por meio de escritura pública, poderá fazê-lo a qualquer tempo, indicando, inclusive, a data de início do relacionamento independentemente de ter se iniciado há tempos atrás.

Assuntos: Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, Casamento, Comunhão parcial de bens, Direito Civil, Direito de Família, Direito processual civil, Família, Separação de bens, União estável

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