Como elaborar um inventário: conheça o passo a passo e quando fazer em cartório

25/03/2015. Enviado por em Família

Mudanças na legislação brasileira agilizaram o processo de sucessão a partir da possibilidade de realizá-lo extrajudicialmente

Quem já perdeu algum familiar próximo conhece a demora causada pela burocracia no processo de sucessão. Mas, desde 2007, o tempo de elaboração do inventário diminuiu, dependendo da forma como é realizado: judicialmente ou extrajudicialmente.

No primeiro caso, a conclusão do processo pode demorar anos. Já no extrajudicial, o inventário é feito em cartório, o que o torna muito mais rápido. Essa possibilidade existe desde 2007, quando foi aprovada a Lei 11.441.

Contudo, o inventário extrajudicial (em cartório) não é possível no caso da pessoa falecida deixar um testamento, quando há interessados incapazes e também se houver divergência quanto à partilha entre os herdeiros.

Para esclarecer como funciona o processo um inventário, o advogado Rogério Elis, especialista na área, explicou os detalhes da elaboração do documento.

 

MeuAdvogado: O que é inventário? Ele é obrigatório?

Dr. Rogério Elvis: Inventário quer dizer a descrição do patrimônio de pessoa falecida. Sim, ele é obrigatório e permite que se proceda à partilha dos bens.

 

MA: Quais são as diferenças entre o inventário em cartório e o judicial?

Dr. Rogério Elvis: Atualmente, o inventário pode ser realizado em cartório de notas, por escritura pública (extrajudicial) e pela via Judicial (no Fórum). A diferença é que, para o inventário ser realizado em cartório, os herdeiros devem ser maiores, capazes e não pode haver litígio (divergências entre os envolvidos). Em simples palavras, o procedimento deve ser consensual. Caso esses requisitos não sejam todos preenchidos, o inventário deverá obrigatoriamente ser realizado pela via judicial. A preferência tem sido a utilização de cartório, haja vista que o procedimento não encontra qualquer demora, podendo a escritura ser concluída em alguns dias, dependendo apenas da disponibilidade de toda a documentação. Quanto à validade, não há diferença entre o inventário extrajudicial (escritura pública) e o judicial. Ambos surtirão os mesmos efeitos.


MA: Existe um prazo para início e finalização do inventário? Quanto tempo esse processo costuma durar?

Dr. Rogério Elvis: O prazo para início do inventário é de sessenta dias após o falecimento da pessoa. Assim, se uma pessoa falece e deixa filhos e cônjuge, em geral, tem direito a partilhar os bens (móveis, imóveis, aplicações financeiras etc.). Se o procedimento for realizado em cartório de notas, é praticamente imediato. Isso porque, após reunir todos os documentos e certidões de praxe, o cartório, juntamente com o advogado, elabora a minuta do inventário e agenda uma data para que as partes compareçam e assinem. Já o inventário judicial não tem como deduzir prazo, tendo em vista que o mesmo depende do andamento da Vara de Órfãos e Sucessões onde foi distribuído. Se for uma Vara com pouca demanda processual (o que é difícil nas grandes capitais), poderá ter uma duração de em média um ano.

 

MA: Quem tem direito a receber a herança?

Dr. Rogério Elvis: O Código Civil Brasileiro, em seu livro V, fala sobre o assunto. Podem ser herdeiros as pessoas já nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão. Em primeiro lugar, estão os filhos em concorrência com o cônjuge (marido ou esposa) sobrevivente. Se a pessoa falecida não deixou descendente, os pais entram em segundo lugar na escala de preferência ao direito de herança, também em concorrência com o cônjuge. Em terceiro, não havendo ascendentes, fica o cônjuge como único herdeiro. Por último, não havendo descendentes, nem cônjuge e nem ascendentes, aí é que vêm os colaterais, que são os irmãos, primos e outros familiares. Na sucessão, os mais próximos excluem os mais remotos. Ou seja, se existir descendentes, os ascendentes não herdam, e assim sucessivamente. Importante também mencionar que, quando a pessoa falecida não deixou testamento e nem herdeiros, diz o artigo 1822 do Código Civil Brasileiro que os bens passam ao domínio do município ou Distrito Federal, se localizados nas suas circunscrições. Ou ao domínio da União, se situados em território federal.

 

MA: De quem será a responsabilidade pelo inventário?

Dr. Rogério Elvis: A responsabilidade pelo inventário será sempre de quem o abrir, respeitando a ordem de preferência, conforme abodamos na pergunta anterior.


MA: As dívidas contraídas serão responsabilidade dos herdeiros?

Dr. Rogério Elvis: Muito se fala de um ditado popular: “morto não paga dívida”. Bom, se ele tiver deixado bens, paga dívida sim. Em uma ação de inventário, antes de partilhar os bens e valores deixados, primeiro retira-se os pagamentos para satisfazer os débitos deixados pela pessoa falecida. Depois, divide-se o que restou para os herdeiros.

 

MA: Quais são os documentos necessários? E que taxas estão envolvidas nesse processo?

Dr. Rogério Elvis: De praxe, inicialmente as partes do inventário devem fornecer cópias dos seus documentos pessoais (RG, CPF, certidão de nascimento ou casamento), certidão de óbito, espelho do IPTU e certidões de matrícula do imóveis, documentos de veículos, certidões negativas de testamento e de débito fiscal. Posteriormente, caso haja necessidade, o advogado das partes informará o rol de documentos necessários. Quanto ao custo do processo, varia conforme o local de desenvolvimento do inventário. Em regra, essas taxas são facilmente visualizadas nos sites das prefeituras do município do imóvel, com o nome de Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações (conhecido pelas siglas ITD ou também ITCMD). O valor da escritura pública que será lavrada no cartório de notas e as certidões que deverão ser retiradas nos cartórios competentes, tudo isso pode ser verificado diretamente com o cartório onde será lavrada a escritura ou com o advogado antecipadamente.

Assuntos: Como fazer inventário, Direito Civil, Direito de Família, Direito processual civil, Inventário


Recomendação


Conteúdo Relacionado

Fale com advogados agora

Artigos Sugeridos


Compartilhe com seus amigos

Compartilhar no Facebook Compartilhar no Twitter Compartilhar no Google+