A cláusula da inalienabilidade na doação e no testamento

22/02/2017. Enviado por em Família

Ao receber um bem por doação ou testamento, quem beneficia uma pessoa poderá impôr a condição da inalienabilidade, ou seja: o beneficiário não terá liberdade para dispor do bem como quiser.

Quando o proprietário de um bem decide doá-lo ou beneficiar alguém com este bem por meio de testamento, há também a possibilidade de o proprietário escolher impor a cláusula restritiva da inalienabilidade, ou seja: de acordo com a sua conveniência, se deseja que a pessoa beneficiada não possa vender o bem.

Ao indicar a cláusula de inalienabilidade, o proprietário visa proteger o beneficiário, pois tal imposição evitará que o bem seja dissipado, “perdido”, por algum ato impulsivo ou irresponsável, por exemplo.

A inalienabilidade só pode ser imposta em atos de liberalidade (testamento ou doação), quando o testador ou doador assim determinam no testamento ou no instrumento de doação. Se o donatário, ou o herdeiro, aceita a doação (ou herança) com a cláusula restritiva, deverá respeitá-la pelo período estabelecido na cláusula.

A cláusula de inalienabilidade pode ter tempo determinado ou ser vitalícia, porém não poderá ultrapassar a vida do herdeiro/donatário. O óbito do herdeiro/donatário automaticamente faz desaparecer a restrição.

Se um bem é inalienável, significa dizer que também é impenhorável (não pode garantir o pagamento de dívidas) e incomunicável (não se mistura com o patrimônio do cônjuge independentemente do regime de bens adotado), mesmo que essas duas últimas cláusulas sejam omitidas.

Assuntos: Bens de família, Direito de Família, Direito processual civil, Doação de bem, Herança, Inventário, Partilha de Bens, Testamento


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