Medidas de adoção perante a legislação brasileira

24/11/2010. Enviado por

De acordo com as disposições legais constantes da legislação brasileira, apresentaremos neste artigo os procedimentos a serem observados para adotar uma criança.

Introdução

A adoção é regulamentada pelos artigos 39 a 52 da Lei nº 8.069/90, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente e disciplina outras providências. A referida lei regula sobre a idade do adotante, a condição de filho que será atribuída ao adotado, bem como sua irrevogabilidade, e ressalta também que a adoção somente será concedida se for benéfica para o adotado.

De acordo com o Projeto de Lei nº 6222/05, é permitida também a adoção indivíduos solteiros, viúvos e divorciados, desde que tenham mais de dezoito anos, e que a diferença de idade entre o adotante e o adotado seja de, no mínimo dezesseis anos.

A referida lei nº 8.069/90 em seu artigo 41, “caput”, atribui condição de filho ao adotando (aquele que adota), dispondo:

“A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais”.

Nos termos do Código Civil, a adoção plena, insere ao menor em tudo e por tudo na família do adotante, conferindo-lhe a mesma posição da relação de um filho biológico como se filhos legítimos fossem. O mesmo se conclui da adoção de maiores, não mais se admitindo qualquer distinção entre as categorias de filiação.

Versando sobre o mesmo tema, a Constituição Federal dispõe em seu artigo 227, § 6º: “Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.

A finalidade desse dispositivo é proporcionar a criança adotada uma segurança maior em relação a sua nova família, e por esse motivo também é que a lei não permite a revogação da adoção, expressa no artigo 48 do ECA.

O estatuto da criança e do adolescente - lei nº 8.069/90

Uma das principais preocupações do Estatuto da Criança e do Adolescente é o bem estar da criança e do adolescente, visando sempre ao melhor para os adotados em primeiro lugar.

O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê algumas formas de colocação de crianças ou adolescente em famílias substitutas:

“Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei”. 

“Art. 29. Não se deferirá colocação em família substituta a pessoa que revele, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar adequado”.

“Art. 32. Ao assumir a guarda ou a tutela, o responsável prestará compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo, mediante termo nos autos”.

Em determinados casos, o poder judiciário pode disponibilizar crianças para adoção cujos pais biológicos são considerados inaptos para sua criação. Nesse caso, a justiça pode destitui o pátrio poder dos pais biológicos da criança e colocá-la para adoção. São os casos de existir maus tratos ou negligencia com relação ao sustento ou educação da criança.  Essa destituição é uma medida de proteção, e encontra-se  prevista no artigo 101, inciso VIII, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

O Código Civil

O Código Civil destaca doze artigos para a adoção (artigos 1.618 a 1.629), os quais disciplinam sobre aspectos jurídicos e procedimentais da adoção.

Sentença

A sentença que concede a adoção é de natureza constitutiva e somente produzirá efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença (efeitos ex nunc) e consequente averbação no Cartório de Registro Civil (artigo 10, III, do Código Civil), salvo na hipótese de falecimento do adotante durante o trâmite da ação, caso em que os efeitos serão produzidos a partir da data de seu óbito (efeitos ex tunc), adoção esta denominada “adoção póstuma”.

As relações de parentesco se estabelecem não só entre o adotante e o adotado, como também entre aquele e os descendentes destes e entre o adotado e todos os parentes do adotante.

Assuntos: Adoção, Direito de Família, Direito processual civil, Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Família, Filhos, Guarda de menor de idade

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