Você sabe o que é Alienação Parental?

21/05/2015. Enviado por em Família

Alienação parental é uma das mais graves formas de violência psicológica contra a criança e ao adolescente. Constitui abuso moral gravíssimo que cedo ou tarde leva a inexorável quebra de laço afetivo entre pais e filhos.

Atendendo à crescente demanda por equilíbrio na participação dos pais na formação dos filhos, também da igualmente necessidade de estabelecimento de mínimos limites entre conjugalidade e parentalidade, em 27 de agosto de 2010, depois de muita luta, entrou em vigor a lei 12.318 introduzindo em nosso ordenamento jurídico o conceito de Alienação Parental.

Assim dispõe o artigo 2º da referida lei:

Art. 2o  Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. 

Abro um parêntese para destacar um marco histórico importante na luta contra Alienação Parental, que foi o último 23 de dezembro quando entrou em vigor a lei 13.058/2014. Ao alterar os artigos 1.583 e 1.584 do código civil e determinar que em caso de divergência entre os pais quanto à guarda dos filhos será aplicada a guarda compartilhada (vide artigo anterior), a nova lei promoveu verdadeira comunicação entre a lei de alienação parental e a lei de guarda compartilhada, tornando-as complementares, o que possibilita dar efetividade a uma e outra.

No artigo Síndrome da Alienação Parental o Prof. Jorge Trindade, livre docente em Psicologia Jurídica e autor de diversas obras, resume bem o que seja a Síndrome da Alienação Parental:

“A síndrome da alienação parental é um transtorno psicológico que se caracteriza por um conjunto de sintomas pelos quais um cônjuge, denominado cônjuge alienador, transforma a consciência de seus filhos, mediante diferentes formas e estratégias de atuação, com o objetivo de impedir, obstaculizar ou destruir seus vínculos com o outro genitor, denominado cônjuge alienado, sem que existam motivos reais que justifiquem essa condição. Em outras palavras consiste num processo de programar uma criança para que odeie um de seus genitores sem justificativa, de modo que a própria criança ingressa na trajetória de desmoralização desse mesmo genitor”. (Jorge Trindade, Síndrome de Alienação Parental)

No mesmo artigo, citando ensinamento do psicanalista Humberto Galimberti, o notável professor destaca que uma característica que constitui denominador comum entre os alienadores parentais é a prevalência de sentimentos de ódio sobre os sentimentos de amor e gratidão. Ou seja, metaforicamente o alienador diz: Te odeio porque te amo. Te denigro para poder continuar viviendo contigo(sic)

A alienação parental é uma das mais graves formas de violência psicológica contra a criança e ao adolescente. Constitui abuso moral gravíssimo que se perpetuando no tempo, cedo ou tarde levam a inexorável quebra de laço afetivo que nem sempre pode ser refeito, o que leva ao afastamento de pais e filhos por longos anos, muitas vezes por uma vida inteira.

Nem sempre as práticas alienadoras são facilmente identificáveis, pois vão desde sutilezas como ligar várias vezes para os filhos durante o período de visitas, interferindo sutilmente na convivência, no estabelecimento de laços afetivos e de autoridade, e na formação de vínculos de confiança entre pais e filhos, até falsas acusações de abuso sexual, supostamente praticado pelos pais ou por seus companheiros(as).

Importante registrar que não somente a mãe pode por em prática uma campanha de alienação dos filhos, - embora sejam elas suas principais responsáveis, pois detêm majoritariamente a guarda dos filhos no Brasil -, também os avós, parentes próximos e até professores e outros profissionais que acompanham a criança podem fazê-lo conscientes ou inconscientemente.

Ademais, embora frequentemente ao se pensar em alienação parental façamos associação à ideia de separação ou divórcio, pode-se verificá-la em famílias que ainda formam uma unidade, quando um dos genitores, de forma deliberada ou inconscientemente apresenta comportamentos que sutilmente inviabilizam ou dificultam o estabelecimento da autoridade parental por parte de um dos genitores.

De se registrar também que nem sempre os atos de alienação parental são unilaterais, eles podem ser praticados por ambos os genitores, ao mesmo tempo. Lembremos que todos nós estamos sujeitos a sucumbir a sentimentos menores deflagrados pela carga emocional conflituosa decorrente do fim de um relacionamento.

Todo cuidado é pouco e, justamente por isso litígios envolvendo alienação parental precisam ser tratados de modo especial e necessitam intervenção imediata,  pois uma vez instalados, os danos decorrentes são profundos e vão desde ansiedade e insegurança, até a drogadição, e a tendências e comportamentos suicida.

Por oportuno transcrevo alguns trechos do artigo intitulado Conto de Fadas às avessas publicado pela psicóloga Liliane Santi em seu blog pessoal que dá ideia de como se estabelece um processo de alienação parental. (http://lilianesanti.blogspot.com.br/2015/05/conto-de-fadas-as-avessas.html - disponível em 08/05/2015)

(omissis)

... É com muita dor e desapontamento que verificamos a participação “”voluntária”” dos filhos alienados na recusa em manter contato ou conviver com genitor alienado.

A maldita mãe alienadora faz o filho vítima de SAP  (síndrome da alienação parental) acreditar que o pai o abandonou e que não existem outros adultos que possam cuidar dela, que a possam atender em suas necessidades, que as possam proteger. Diante do medo de perder o amor/proteção da mãe, o infante fica aterrorizado e passa a compor uma unidade simbiótica e indissolúvel com o alienador.

(omissis)   

...A identidade e individualidade da criança se dissolve e numa perturbadora e caótica confusão mental o filho passa a compartilhar os pensamentos da mãe, como se esta lhe tivesse sugado o cérebro.

O filho perde a autonomia dos pensamentos, perde a independência. Seu compromisso de lealdade à mãe lhe escraviza e a criança adoece física, emocional e intelectualmente.

As crianças ficam limitadas ao contato com uma única pessoa, crescem atemorizadas e desconfiadas, com medo de qualquer outro que não seja a genitora. Com isso outros vínculos serão evitados prejudicando a socialização e a expansão da personalidade da criança.

(omissis)

...A lavagem cerebral exercida pela genitora é tão profunda que a criança acaba por duvidar se suas percepções para acreditar totalmente nas percepções da mãe. A dependência emocional da criança faz com que ela não se dê conta das distorções que propositalmente a figura materna impõe sobre o outro genitor. (...)

A Carga de sofrimento imposta à criança alienada é pesadíssima. As crianças vitimadas por alienação parental são massacradas em razão da inocência e do amor que sentem por seus genitores.

Um complicador poderoso, que praticamente inviabiliza a solução rápida e eficaz de casos de alienação parental, está relacionado ao fato de o Estado possuir maior interesse na preservação do núcleo familiar, do que da saúde e integridade de seus membros. Por isso o judiciário é conivente com alienadores e se recusa a aceitar a triste realidade que se amontoa nas prateleiras (e agora também em pastas digitais) das varas da família país a fora.

Surdo e cego o Judiciário legitima e perpetua as práticas alienadoras transformando um drama por si só extremamente doloroso em um processo desgastante, demorado e em grande parte inexitosos. O documentário a morte inventada dá uma boa ideia da total incompetência do estado na condução de casos de alienação parental do que decorrem danos irreparáveis para pais e filhos.

Em geral protegidas pela fantasiosa ideia do sublime amor materno, mães (cito-as por serem as maiores detentoras das guardas) de todos os níveis sociais e de escolaridade, não percebendo que o fim dos laços de conjugais não rompem os parentais, declaram sangrenta guerra contra os pais de filhos, e não percebem que serão eles os principais prejudicados.

Essa lenda formada em torna da figura materna contribui para que sejam mantidas posturas omissivas por parte do Estado, o que leva juízes, promotores, assistentes sociais, muitos advogados, psicólogos judiciais, e demais envolvidos, a assumirem postura não intervencionista, baseados na ideia preconcebida e, muitas vezes equivocada, de santificação da mulher em razão da maternidade.

É por isso que em juízo verificamos tantas propostas conciliatórias descabidas, e a tendência dos membros do judiciário de não enxergar as ocorrências noticiadas no processo, o que os leva a terem percepções distorcidas, e a, em geral, culpar o genitor pelas ocorrências narradas, especialmente quando há recusa por parte do menor em manter contato com o pai.

Assim de vítima o genitor passa a malfeitor julgar e odioso. Há casos mesmo, em que acaba-se ainda que veladamente atribuindo culpa ao menor, quase justificando os atos praticados por adultos que deveriam orientar e protegê-los.

O judiciário pode ser fundamental para a visibilidade e proteção das vítimas de alienação parental, no entanto isso somente ocorrerá quando quebrados paradigmas, tivermos profissionais que, despidos de abusões e pré-conceitos, serão capazes de efetivamente refletir sobre casos de alienação parental a fim de que evitemos que pais cansados de demoradas lutas e de seguidas derrotas, se vejam obrigados a esperar pela chegada da maturidade de seus filhos para que, - ainda que tardiamente – um dia percebam o engodo no qual foram envolvidos e voluntariamente retornem aos seus braços sequiosos de receber e dar amor.

Urge que todos entremos na luta contra prática tão nefanda. 

Assuntos: Alienação Parental


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