Quero me casar. Posso escolher qualquer regime de bens?

21/12/2017. Enviado por em Família

Não. Em algumas situações o regime de separação obrigatória/legal de bens precisará ser o regime utilizado.

Em algumas situações o regime de separação obrigatória/legal de bens precisará ser o regime utilizado conforme o artigo 1.641 do Código Civil. Este regime funciona como o regime de separação total de bens, mas como diz o nome, não será utilizado por escolha dos noivos e sim, por força de lei, de forma obrigatória. Ele será utilizando quando:

I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

As causas suspensivas são:

Art. 1.523. Não devem casar:
I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.

Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.

II - da pessoa maior de setenta anos;

Esta regra visa proteger o cidadão ao evitar casamentos entre pessoas com grandes diferenças de idade onde alguma vantagem financeira poderia ser o motivador do mesmo.


III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial. 

Este caso aplica-se para os menores de idade, quando ambos ou um dos pais não autorize o casamente e a autorização é concedida por meio de um juiz.

Após o casamento, no entanto, os bens adquiridos poderão ser considerados dos dois, mas neste caso, poderá ser necessária a comprovação do esforço mútuo para a compra dos bens.

Assuntos: Casamento, Direito Civil, Direito de Família, Separação de bens


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