Indenização por má prestação de serviços de telefonia

06/03/2013. Enviado por

Qual a responsabilidade da empresa? As falhas no serviço de telefonia móvel gera indenização por dano moral?

A prestação de serviços de telefonia móvel não é das melhores... depois de diversas notícias publicadas pela imprensa, tornou-se público que algumas empresas responsáveis pelos serviços de celular estavam “sabotando” seus clientes. Muitas vezes a ligação sequer é completada ou é interrompida.

Como se não bastasse, a qualidade do sinal é péssima, há constantes falhas, independente do local de onde são efetuadas e recebidas as chamadas ou dos aparelhos utilizados, o que impossibilita a comunicação.

Tanto é verdade que a Anatel proibiu a venda de novos chips de algumas operadoras em alguns Estados, já que não teriam estrutura para atender tantos clientes.

No caso da TIM Celular, a Anatel relatou que a queda das ligações dos celulares da empresa é quatro vezes maior do que a das outras empresas do mesmo setor, chegando a quase 36% das chamadas, segundo mencionado em fiscalização realizada pela agência em março de 2012.

Qual a responsabilidade da empresa? As falhas no serviço de telefonia móvel merecem ser indenizados a título de dano moral? SIM!

As empresas de telefonia prestam serviço público regime de concessão, seguindo a Lei nº 8.987/95, já que explora o ramo de telecomunicações, essencial à vida do cidadão contemporâneo.

Sobre o assunto, o professor Celso Antônio Bandeira de Mello em seu Curso de Direito Administrativo, conceitua: “Serviço público é toda atividade de oferecimento de utilidades ou comodidade material fruível diretamente pelos administrados, prestados pelo Estado ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime de Direito Público – portanto consagrador de prerrogativas de supremacia e de restrições especiais – instituído pelo Estado em favor dos interesses que houver definido como próprios no sistema normativo”.

Em decorrência de tal conceituação, deve ser relevado o papel que o Estado detém na prestação de serviços fundamentais à população para que se tenha o mínimo de qualidade de vida, como é o caso do uso de celular.

Ademais, o serviço deve ser adequado, sem “altos e baixos”, mesmo que, por vezes, tenha que suportar condições negativas. Tem de ser eficiente no que diz respeito à qualidade do serviço, observando os padrões de atualização e modernização de seu setor e zelar pela segurança na prestação do serviço, de forma que não acarrete riscos materiais e morais à população.

O respeito ao consumidor no que diz respeito ao atendimento também é primordial, não apenas um “plus” de marketing, mas sim uma obrigação! Prevista no Código de Defesa do Consumidor.

Assim, a empresa de telefonia que não cumprir com tais obrigações, está agindo de forma ilegal, o que gera o DEVER DE INDENIZAR SEUS CLIENTES!

Não é diferente o entendimento dos nossos Tribunais. Ineficiências nos serviços já caracteriza má prestação e gera dano moral.

Basta, então, a comprovação do fato que causou o dano, o que foi divulgado em todo imprensa nacional, não havendo necessidade de prova cabal a respeito.

Eu, particularmente, fiz uma ação contra a operadora de celular que cometeu várias falhas nos serviços... e tive sucesso! Fui indenizada.

Conclui-se, então que se a empresa não está prestando o serviço adequado, deve indenizar seus clientes!

Fique de olho! As empresas precisam tanto dos consumidores como nós dos celulares!

Assuntos: Consumidor, Direito Civil, Direito do consumidor, Direito processual civil, Indenização, Prestação de Serviços, Problemas com produtos/serviços, Telefone, Telefonia

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