Falta grave do empregador, uma outra forma de justa causa.

14/08/2015. Enviado por em Trabalho

Para ficar comprovado o comportamento do empregador, é necessário ter uma sentença judicial declarando a dispensa indireta.

Todo trabalhador se preocupa em saber seus direitos caso seja demitido por fazer algo errado, mas o que muitos não sabem é que a rescisão do contrato de trabalho também pode ser indireta, de acordo com o artigo 483 da CLT. Ele diz que o empregado tem a possibilidade de considerar extinto seu contrato e pedir a devida indenização em algumas hipóteses em que a culpa é do patrão. 

Rescisão indireta por justa causa

Na rescisão indireta por justa causa, o que acontece são situações que configuram uma falta grave do empregador. Isso acontece quando:

1. Forem exigidos serviços superiores às suas forças, proibidos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato.

Esta hipótese diz respeito às jornadas excessivas ou prejudiciais à saúde do trabalhador.  Envolve também tarefas ilícitas e imorais e é razão para uma intervenção judicial.

 2. For tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo.

Aqui é incluída a hipótese conhecida por “gestão injuriosa”, que são pequenas ofensas ou atos desrespeitosos por parte do empregador. Caso sejam constantes, a ponto de tornar inviável a relação de emprego, pode se tornar justa causa do empregador.

3. Correr perigo manifesto de mal considerável.

O que acontece nesse caso é: o empregado é obrigado a trabalhar em locais perigosos à saúde sem os equipamentos de segurança e proteção. A falta grave é do empregador.  

4. Não cumprir o empregador as obrigações do contrato.

Nesse caso são enquadradas as hipóteses em que ocorre retenção ou o não pagamento do salário do empregado por um período de tempo. Entende-se que são necessários três meses de atraso para a rescisão indireta. Essa é uma das faltas graves do empregador que limita - e muito - as opções do empregado. Afinal, quem consegue sobreviver sem dinheiro?

5. O empregador ou seus prepostos praticar contra o empregado ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama.

Aqui, se encaixa o caso de assédio sexual ou moral. Um exemplo disso aconteceu em determinada fábrica voltada para produção de peças íntimas. As trabalhadoras eram obrigadas a se despirem para inspeção – para comprovar que não furtavam peças da fábrica –  ato considerado como assédio moral. A falta grave do empregador, nessa hipótese, é detestável. Contudo, assédio sexual também é muito comum na área trabalhista, muito mais do que pensamos. E por se tratar de uma relação de emprego e embora o empregado tenha a justa causa para encerrar seu contrato de trabalho com respaldo da justiça, nem sempre isso ocorre muitas vezes por receio.

6. O empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, exceto se em legítima defesa, própria ou de terceiro.

São situações em que o empregador humilha e ofende o empregado, exceto em situações de legítima defesa. Além da falta grave, é um comportamento detestável por parte do empregador.

7. O empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

Em casos como esse, a CLT ventila outro rompimento do contrato de trabalho por razão econômica. A justa causa ocorre porque o empregador diminui as tarefas de seu empregado propositalmente, para lhe pagar um salário menor.

O que acontece no caso da falta grave do empregador? 

A rescisão indireta resultará na condenação do empregador - diante de sua falta grave - e no pagamento de todos os haveres trabalhistas e indenizações. Contudo, se por acaso não houver reconhecimento da rescisão indireta, haverá uma forma atípica de demissão, já que esta prevê a concessão e o cumprimento de aviso prévio. 

O trabalhador deve ficar ciente que para ficar comprovado o comportamento do empregador, é necessário ter uma sentença judicial declarando a dispensa indireta, de maneira que, enquanto a causa está em julgamento o contrato de trabalho é valido. Assim o trabalhador não pode furtar-se de sua jornada ou cometer ele próprio uma falta grave, sob pena de ser ele o demitido por justa causa. Resumindo: o empregado que pretende processar seu patrão porque ele cometeu uma falta grave, deve demonstrar um comportamento perfeito, sem cometer a menor falta.

Você conhece algum caso de rescisão por falta grave do empregador? Vamos trocar idéias nos comentários!

Assuntos: Contrato de trabalho, Direito do Trabalho, Direitos trabalhistas, Justa causa, Rescisão, Rescisão Indireta, Trabalho


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