23/02/2015. Enviado por Dra. Amanda Casagrande
Segundo o ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho:
“o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima[1].´
A pessoa jurídica, como se deduz facilmente, não tem aptidão de sentir emoção e dor, ficando por isso carente de honra subjetiva e livre da injúria. Pode sofrer, contudo, agressão à honra objetiva (imagem que goza socialmente), esta sim é passível de ficar comprometida por ações que danificam a sua boa imagem perante terceiros.
Por esta razão, não se pode negar a possibilidade de ocorrer ofensa ao nome da empresa, ou à sua reputação (honra objetiva), que, nas relações comerciais, provocam acentuadas extensões em razão da influência e do conceito que empresa exercita.
Assim, o Superior Tribunal de Justiça já editou súmula onde reconhece a ofensa/insulto à honra objetiva das pessoas jurídicas que são passíveis de sofrer dano moral:
Súmula 227 – STJ “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.
O ministro WALDEMAR ZVEITER, da Terceira Turma do STJ no julgamento do REsp161739 PB, julgado em 16/06/1998, DJ 19/10/1998) que precedeu a supracitada súmula, citando Rui Stoco, in 'Responsabilidade Civil e sua interpretação Jurisprudencial', editora Forense, Rio, 3ª edição, n. 272, assim se pronuncia:
“A Constituição Federal, ao garantir indenização por dano moral não fez qualquer distinção entre pessoas físicas ou jurídicas, não se podendo deslembrar da parêmia no sentido de que onde a lei não distingue não cabe ao intérprete distinguir. E mais, deixou a Carta Magna palmar no artigo 5°, inciso U e X, que a ofensa moral está intimamente ligada às agressões e danos causados à intimidade, à vida privada, à honra, à imagem das pessoas e outras hipóteses. Não de pode negar que a honra e a imagem estilo intimamente ligadas ao bom nome das pessoas (sejam físicas ou jurídicas); ao conceito que projetam exteriormente. Do que se conclui que não se protegeu a dor ou os danos da alma. A verdadeira questão não está em adrede incluir ou excluir pessoas jurídicas da reparação por dano moral mas verificar, caso a caso, os efeitos e consequências dessa ofensa.
Mais adiante o ministro indica que o autor conclui:
“Ninguém poderá negar que a ofensa se converterá em prejuízo econômico, na medida em que a imagem ruim se reflete não só nas vendas como no relacionamento com os fornecedores. A (REsp161739 PB, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/1998, DJ 19/10/1998)”.
Esta ofensa pode ter como efeito a diminuição da apreciação pública que a pessoa jurídica tem perante a sociedade onde atua, sem a diminuição direta sobre os seus negócios. Assim, trata-se exatamente do chamando dano moral (extrapatrimonial).
Entretanto, ninguém duvida que o dano à reputação (imagem social) da pessoa jurídica pode ocasionar-lhe dano material (diminuição do patrimônio), pois é possível que ocorra um prejuízo pela efetiva perda de negócios, contratos, clientes etc. Logo, é perfeitamente possível que, de um mesmo evento danoso, possam surgir dois danos, o moral (extrapatrimonial) e o material (patrimonial), ambos indenizáveis por meio de ação reparatória.
[1] in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª edição, Malheiros Editores, pág. 74.