25/11/2016. Enviado por Dr. Diego Rubiño em Empresarial
Diferente de um "Grupo de sociedades", o consórcio, apesar de também ser um contrato entre sociedades, restringe-se à conjugação de empresas para a execução de um empreendimento determinado.
O Consórcio de empresas é uma modalidade de contrato de associação empresarial cujos requisitos de validades e efeitos estão expressamente previstos na Lei 6.404/1976, de modo a vincular não apenas as partes, mas também terceiros. Trata-se de um espécie de joint venture (associação de empresas) contratual.
Trata-se de um contrato pelo qual duas ou mais sociedades se obrigam a agrupar esforços e recursos para a realização de um determinado empreendimento (muito utilizada na área de Construção Civil). É, em essência, uma modalidade de "sociedade entre sociedades", com algumas importantes peculiaridades que, entretanto, não chegam a comprometer sua configuração.
Objeto
Diferentemente de um "Grupo de sociedades", que possui um sentido amplo e abrangente em sua formação, além de ser permanente e duradouro, o consórcio, que também é um contrato entre sociedades, restringe-se à conjugação de empresas para a execução de um empreendimento determinado. (Ex: Construção de uma extensão da linha férrea da cidade de Juiz de Fora/MG). Neste caso, o Consórcio irá durar até o término e entrega da obra.
Requisitos:
a) Constituição mediante contrato: como modalidade de contrato de associação empresarial, o consórcio é um contrato plurilateral.
Como espécie de contrato plurilateral, o consórcio admite a entrada e saída de membros sem o comprometimento da relação entre os demais integrantes.
b) Registro do contrato: o texto do artigo 279, da Lei 6.404/1976, determina que "o contrato de consórcio e suas alterações serão arquivados no Registro do comércio do lugar da sua sede, devendo a certidão do arquivamento ser arquivada".
Este requisito é de extrema importância, pois é por seu intermédio que o contrato em questão adquire publicidade e, consequentemente, validade perante terceiros.
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