01/08/2013. Enviado por Dr. Marco Antonio Barone Rabello
Nos artigos anteriores tratamos dos problemas: (a) do transporte aéreo de passageiros (JAN/2013); (b) enfrentados pelos consumidores de planos de saúde (FEV/MAR/ABR/2013); (c) que mais afligem os consumidores de serviços bancários (MAIO/JUN/2013); e demos dicas sobre o antes, o durante e o depois da compra de pacotes de viagens (JUL/2013).
A partir desse artigo passaremos a tratar dos problemas arrostados pelos consumidores ao adquirirem imóveis.
Atualmente, um dos problemas mais frequentes é o atraso na entrega do imóvel adquirido na planta ou em construção.
Em casos que tais, os consumidores têm direito de pleitear a rescisão do contrato, por inadimplemento da construtora - que deverá reembolsá-los dos valores até então pagos corrigidos monetariamente - bem como uma indenização por eventuais perdas e danos (patrimoniais e morais); ou, se não quiser desfazer o negócio, têm direito de pleitear uma indenização pelo tempo de atraso - que normalmente varia de 0,5% (meio por cento) a 1,0% (um por cento) sobre o valor de mercado do bem, por mês de atraso.
Uma importante questão que surge quando se fala de atraso na entrega do imóvel adquirido na planta ou em construção, é a da chamada cláusula de tolerância ou carência, segundo a qual a construtora pode atrasar a entrega por um prazo determinado, comumente de até 180 (cento e oitenta dias), sem qualquer ônus.
Entendemos, assim como os principais órgãos de proteção e defesa do consumidor, que se trata de cláusula abusiva, já que os consumidores não podem atrasar os pagamentos sem ser penalizados com juros e multa, além da correção monetária.
Nos Tribunais, porém, o entendimento sobre esta questão ainda não está pacificado.