Adesão ao Programa de Regularização Tributária vai até julho de 2018

15/06/2018. Enviado por em Financeiro

Publicada a Instrução da Receita Federal do Brasil (RFB) que regulamenta a adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária para parcelar, com desconto, débitos fiscais vencidos até dezembro de 2017.

Foi publicada, em 04/06/2018, a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (RFB) nº 1.808 (IN RFB nº 1.808), que “Dispõe sobre o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN), instituído pela Lei Complementar nº 162, de 6 de abril de 2018”.

 

De acordo com o artigo 2º da IN RFB nº 1.080, o PERT-SN permitirá às Micro e Pequenas Empresas a quitação de débitos fazendários que estejam vencidos até 29 de dezembro de 2017, apurados pelo Simples Nacional ou SIMEI (Sistema de Recolhimento em valores Fixos Mensais dos Tributos), no caso de MEI (Microempreendedor Individual).

 

Nessa possibilidade, estarão incluídas dívidas com o Fisco constituídas ou não, inclusive, as que já estejam em parcelamento, mesmo que rescindido, bem como aquelas dívidas em fase de discussão administrativa e judicial.

 

O parágrafo 3º do artigo 2º da referida instrução, estabelece, por sua vez, que não poderão ser parcelados as multas de obrigações acessórias e os débitos decorrentes de contribuição previdenciária, dentre outros.

 

O requerimento para adesão ao PERT-SN deverá ser protocolado pelo responsável pelo CNPJ do devedor no site da Receita Federal do Brasil (RFB) entre 4 de junho a 9 de julho de 2018, via e-CAC, indicando os débitos que pretende incluir no programa.

 

Ao aderir ao PERT-SN, os devedores terão de pagar, ao menos, 5% do valor da dívida consolidada e não reduzida, em até cinco parcelas mensais e sucessivas, sendo que o restante (i) pode ser pago em única parcela, com desconto de 90% dos juros de mora e 70% das multas; (ii) pode ser pago em até 145 parcelas mensais e sucessivas, com desconto de 80% nos juros de mora e 50% na multa; ou, por fim, (iii) em até 175 vezes, com redução de 50% dos juros e 25% das multas referentes aos débitos parcelados.

 

Para saber mais a respeito, confira a íntegra da notícia clicando em DPMA.

Assuntos: Direito Tributário, Dívidas, Imposto, Receita Federal, Tributo


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