Penhora online: a impenhorabilidade da conta-salário

16/03/2015. Enviado por em Financeiro

Neste novo artigo, o procedimento de penhora online é dissecado. Fases e procedimentos. Essencialmente a impenhorabilidade da conta salário e conta corrente para recebimento do salário. Destinado a todos profissionais, leitores, estudantes e colegas

Num passado ainda recente, mais especificamente antes do advento da lei 11.382/06, promulgada em 06 de Dezembro de 2006, os meios para se proceder com uma penhora on-line eram mais restritos, pois eram realizados através de um convênio existente entre o Banco Central, que trata-se da principal autoridade monetária do país, e o Poder Judiciário.

Curiosidade: Anteriormente a criação do Banco Central, a principal autoridade monetária do país era a Superintendência da Moeda e do Crédito – SUMOC, que foi criada em 1945 e encerrou suas atividades quando da promulgação da lei que veio a instituir o Banco Central, Lei. 4.595/64, promulgada em 31 de Dezembro de 1964.

No entanto, nos dias atuais, o procedimento ficou mais célere, menos complexo e mais efetivo.

Atualmente os magistrados são registrados no próprio sistema do Banco Central, possuindo assim um Login e Senha. O referido sistema possuí o nome de BACEN JUD.

A partir deste sistema os juízes emitem ordens tanto para bloqueio, como para desbloqueio de valores, que porventura existam em contas bancárias em nome do(s) requerido(s), inclusive do(s) fiador(es), ora executado(s).

Importante esclarecer que, por ser efetuado pelo sistema do Banco Central, é realizada uma pesquisa geral, em todas as instituições financeiras.

Esta pesquisa retorna, apontando em quais instituições financeiras o executado possuí conta e ainda o saldo existente na mesma.

Desta maneira, o magistrado verifica o valor a ser bloqueado, e procede com o bloqueio, total ou parcial.

Aqui se inicia o dilema

Em muitos dos casos, a penhora ocorre sem a citação do executado, onde, o mesmo só toma conhecimento do bloqueio ao tentar efetuar o saque de alguma quantia, ou, após verificar o extrato.

No entanto, por ser desta maneira, o bloqueio é sempre descoberto de forma rápida pelo executado.

Pode ocorrer, o bloqueio judicial, ou ainda, extrajudicial, de uma conta salário, ou até mesmo do próprio salário em uma conta corrente.

No entanto senhores, esta medida é totalmente abusiva e ilegal.

A conta salário por si só é impenhorável. Basta. Não pode ser bloqueada.

Pessoalmente não gosto de citar doutrinas ou jurisprudências, por tentar trazer o fato novo, mas neste caso especifico, se faz necessário estender aos colegas o sábio entendimento do Tribunal Regional Federal – 3ª Região;

Processo: AG 64673 SP 2007.03.00.064673-1
Relator(a):JUIZA LOUISE FILGUEIRAS
Julgamento: 13/11/2007
Publicação: DJU DATA:12/12/2007 PÁGINA: 648
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DESCONTOS DO BENEFÍCIO DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE.
Uma vez afirmada à natureza alimentar dos benefícios previdenciários, descabida é a restituição ou desconto(...).

Já quando falamos em conta corrente, está requer alguns cuidados, pois possuí certas peculiaridades.

No caso de recebimento do salário em conta corrente, o mesmo deve ser comprovado, seja com um contrato de prestação de serviço, carteira de trabalho, declaração do empregador, ou etc.

E mais, existem casos em que o executado recebe em conta corrente um benefício previdenciário, INSS, e já está pacificado o caráter alimentar destes benefícios, o qual também não pode em momento algum ser bloqueado judicialmente.

Desta forma, em ambas as situações acima exemplificadas, e análogas, está o cidadão sendo vítima, alvo de um bloqueio ilegal e indiscriminado.

Se não, vejamos, ao pé da letra, o tratamento ao salário, de acordo com nosso Código Civil:

Art. 649 - São absolutamente impenhoráveis:

(...)

IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo; (Alterado pela L-011.382-2006)

Conforme artigo 649, IV do CC, o salário é verba IMPENHORÁVEL.

Ora senhores, o legislador foi claro ao assegura a impenhorabilidade da quantia salarial, sendo que a penhora que incidir sobre esses valores, é medida de extrema injustiça, mas que, pode ser revertida.

Em posse de uma instrução probatória concreta, um pedido liminar pode ser feito, exigindo o desbloqueio dos valores bloqueados, digo, IMEDIATAMENTE.

    Documentos necessários
        a.      Em caso de Conta-Salário:
              Extrato que contenha a especificação – CONTA SALÁRIO
              Cartão da conta
              CTPS
              Cartão INSS (em caso de benefício previdenciário)
        b.      Em caso de Conta-Corrente:
             Extrato com depósito do valor correspondente ao salário
             CTPS
             Contrato de trabalho
             Despesas mensais
             Cartão INSS (em caso de benefício previdenciário)

Tal medida deve ser tomada com urgência, tendo em vista que a penhora possuí 2 momentos distintos, que fazem toda a diferença, quais sejam:

1.      Bloqueio dos valores

Este é o momento inicial da penhora. Nesta fase o magistrado procede com o bloqueio judicial através do sistema anteriormente visto, BACEN JUD, e desta maneira, a quantia passa a estar bloqueada para movimentação.

2.      Transferência dos valores

Neste momento, após o bloqueio judicial, os valores são transferidos para a conta do juízo. Não estão mais na conta do executado, e sim como garantia da execução, depositados diretamente na conta do juízo competente da execução.

No primeiro momento, enquanto apenas bloqueado e ainda não transferido, os valores alvos da penhora podem ser desbloqueados através de medida liminar com urgência, e desta forma, imediatamente colocados à disposição do executado.

Já no segundo momento, quando já transferido, os valores somente poderão ser levantados pelo advogado competente, após o desbloqueio e expedição de guia de levantamento competente, o que leva maior tempo.

Em experiência profissional, obtivemos sucesso em diversas demandas envolvendo o desbloqueio destas verbas salariais, previdenciárias, alimentares e etc.., no entanto, a instrução probatória se faz extremamente necessária, o que dará toda a base à medida, corroborando as alegações fáticas de maneira concreta.

Fatos devem ser provados, não apenas ditos. O que caracteriza o sucesso na demanda é como ela se inicia. Por isso, insisto colegas, muito empenho na instrução probatória.

Conclusão
Conclui-se que a conta-salário é impenhorável.

Se devidamente comprovado, a conta corrente quando para recebimento de verba salarial também é impenhorável.

Qualquer conta seja salário ou corrente, para recebimento de benefício previdenciário, INSS, (aposentadoria, auxílio-oença, loas), é impenhorável.

Assuntos: Conta salário, Penhora, Penhora online


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