Acidente de trabalho e doença profissional: diferenças e seus direitos trabalhistas

24/08/2016. Enviado por em Previdência

O auxílio-acidente tem por objetivo indenizar o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial por seqüelas resultantes de lesões de acidente de qualquer natureza.

Acidente do trabalho e doença profissional. Antes, ressalta-se que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas que busquem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (artigo 196 da Constituição Federal).

A questão do acidente do trabalho é apresentada pela Lei 8.213/91, que ao longo desses anos sofreu diversas modificações, sendo umas das mais significativas, as introduzidas pelas Leis nº 9.032, de 28 de abril de 1995, e 9.528, de 10 de dezembro de 1997.

Para essa Lei, beneficiários da previdência social são todas as pessoas naturais titulares (donas) de direitos junto ao Sistema Previdenciário.

A Lei 8.213/91 conceitua o auxílio–acidente em seu artigo 86. Mas então, o que é o auxílio–acidente? É um benefício que indeniza o segurado da Previdência Social quando, após a real ocorrência de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva que:

- reduza a capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia;
- reduza a capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que o segurado exercia a época do acidente;
impossibilite o desempenho da atividade que o segurado exercia a época do acidente, porém permita o desempenho de outra atividade, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela Perícia Médica da Previdência Social.

A legislação atual, que vigora desde a edição da Lei n. 9.528/97, prevê que o auxílio-acidente será pago até que a pessoa se aposente. Pela legislação anteriormente vigente, a prestação era vitalícia. Dessa forma, se o segurado adquiriu o direito ao auxílio-acidente antes da edição daquela Lei, a superveniência de aposentadoria não pode extinguir sua prestação, pois se trata de direito já incorporado ao seu patrimônio jurídico (direito adquirido).

E qual é o objetivo do auxílio-acidente? Este tem o objetivo de indenizar o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial, por seqüelas resultantes de lesões de acidente de qualquer natureza.

A lesão ocorrida não impede o segurado de trabalhar, mas a seqüela existe (pode ser inclusive de natureza estética) e possui caráter de definitiva, por isso passível de indenização, que hoje em dia (a partir da Lei n. 9.032/95), o benefício é calculado com base no percentual único de 50%, incidente sobre o salário-de-benefício do segurado.

Em regra, os segurados que fazem “jus” a esse benefício receberão 50% do valor do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença (lembrando que o valor do auxílio-doença é de 91% do salário de benefício), podendo ser pago em valor inferior a um salário mínimo.

Ressalte-se que só podem ser pagos benefícios inferiores a um salário mínimo nos casos em que os mesmos não subsistem à remuneração. Assim ocorre com o auxílio-acidente, que representa indenização em virtude de perda parcial e definitiva da capacidade laborativa do segurado.

Por fim, vale ressaltar que as LERs/DORT são moléstias que vêm atingindo grande parte da população operária, deixando de ser patrimônio dos digitadores, como se pensava até há pouco, havendo incidência em diversos operários de outros ramos de atividade, tais como os de linhas de montagem, metalúrgicos, telefonistas e outros mais.

Para Entender Melhor:

Constituição Federal (CF): lei maior, principal do país, que garante os direitos e deveres dos cidadãos. Pessoas Naturais: ser humano enquanto sujeito de direitos e deveres.

Assuntos: Acidente de trabalho, Afastamento, Auxílio Acidente, Auxílio doença, Direito do Trabalho, Direito previdenciário, Direitos trabalhistas, Doença do trabalho, Doença no trabalho, Doenças ocupacionais, Trabalho


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