Diferenças Entre o Auxílio Doença Previdenciário e Auxílio Doença Acidentário

29/06/2016. Enviado por em Previdência

Além das doenças previstas na listagem de doenças relacionadas pelo INSS, podem ocorrer o reconhecimento de outras que tenham ocorrido um agravo do quadro em relação ao trabalho.

Grande parte dos cidadãos, quando necessitam da Previdência Social, o INSS, ficam com dúvidas em relação ao auxílio doença acidentário e auxílio doença previdenciário, não sabendo como distinguir em qual tipo de beneficio será enquadrada sua situação.
 
Então, vamos estabelecer de forma simples quais são as principais diferenças entre o auxílio doença previdenciário e o auxílio doença acidentário.
 
Primeiramente, é importante destacar que ambos são modalidades do auxílio doença, é uma renda mensal, calculada em 91% do salário-de-benefício.
 
Esses benefícios são devidos a todo segurado que, após cumprida a carência (tempo) exigida, quando esta é necessária, ficar incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias, intercalados no prazo de 60 dias. Eles são classificados como auxílio doença previdenciário ou acidentário.
 
O auxílio doença previdenciário é devido aos segurados quando a incapacidade para o trabalho não possuir nexo causal a função exercida, ou seja, trata-se de incapacidade originada por qualquer doença, sem relação com o trabalho.
 
O INSS, para fins de classificação, utiliza o código B-13 para o auxílio-doença previdenciário ao trabalhador rural e o código B-31 para o auxílio doença previdenciário dos demais segurados, sendo essa uma das diferenças quando comparamos ao auxílio doença acidentário, que é classificado com diferentes letra e número, como veremos a seguir.
 
O auxílio doença acidentário, por sua vez, é um benefício pago aos segurados que sofreram acidentes do trabalho ou foram acometidos por doenças ocupacionais, que se equiparam a acidente do trabalho. O INSS, para fins de classificação, utiliza o código B-10 para o auxílio doença acidentário do trabalhador rural e o código B-91 para o auxílio doença acidentário dos demais segurados.
 
Além das doenças previstas na listagem de doenças relacionadas pelo INSS, podem ocorrer o reconhecimento de outras que tenham ocorrido um agravo do quadro em relação ao trabalho. Isso, na maioria das vezes, depende de ação judicial para reconhecimento, já que é necessário prova concreta de que a função exercida pela pessoa tem ligação com o agravo da doença.
 
Quanto a carência para obtenção do benefício, temos que destacar a existência de diferenças, pois no auxílio doença previdenciário o tempo mínimo de contribuição são 12 meses, enquanto o auxílio doença acidentário não exige tempo mínimo de contribuição.
 
Outra diferença a se destacar, diz respeito as obrigações da empresa no período de afastamento, já que no beneficio de auxilio doença previdenciário, o contrato de trabalho fica suspenso, o que quer dizer que não haverá por parte do empregador qualquer obrigação de pagamentos, seja de FGTS ou abonos. Ao contrário do auxilio doença acidentário, quando o contrato fica interrompido, sendo devido o depósito do FGTS.
 
Destacamos que no auxílio doença previdenciário, o encerramento do benefício se dá quando houver a recuperação da capacidade para o trabalho ou conversão em aposentadoria quando a doença não permita o retorno do trabalhador ao mercado.
 
Já no auxílio acidente, constatada sequela definitiva, pode-se transformar em aposentadoria por invalidez ou em auxílio-acidente.
 
Para o auxílio doença acidentário, no retorno ao trabalho o cidadão tem direito à garantia de emprego por 12 meses, ao contrário do auxílio doença, em que essa garantia não é reconhecida.

Assuntos: Acidente de trabalho, Auxílio Acidente, Auxílio doença, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Contribuição, Direito do Trabalho, Direito previdenciário, Direitos trabalhistas, Previdência


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