A independência do advogado e sua atitude como causídico.

05/03/2013. Enviado por

Cabe aos advogados conhecerem sua prerrogativas e imporem o devido tratamento àqueles que rondam as relações jurídicas, sejam clientes, funcionários públicos e até juízes e promotores. O advogado que desconhece suas prerrogativas atrasa a justiça.

Ibi bene, ib patria. Onde se está bem, aí está a pátria. Não é de hoje a máxima de que quem faz o que gosta se encontra, não trabalha. A advocacia é uma profissão dinâmica que requer estudo, tempo, paciência, resignação e constante reciclagem de conhecimento por parte do profissional. Não é para ser usada como step de quem não sabe o que quer. Quem procura essa ciência já pode se desvencilhar das amarras da pré-concepção de que ao sair da faculdade se livrará do dever do estudo. Não pode o advogado ignorar a evolução da doutrina e jurisprudência, apegado à teoria Kelseniana do absolutismo da norma, da lei pura. Logo seria submergido pela vala imensa da modernidade, formada por profissionais jovens e sedentos de sucesso profissional.

É imprescindível ao advogado conhecer a principal legislação ao qual está subordinado e amparado. O Código de Ética e Disciplina da OAB, contrário ao que muitos pensam, não está equiparado aos demais códigos, como o Tributário ou Civil. Trata-se de simples ato administrativo, diferente do poder/dever regulatório do legislativo. Data de 13.02.2005 e é de competência do Conselho Federal da OAB que, apesar do caráter sui generis da OAB, apresenta função legislativa atípica, no que diz respeito à teoria dos três poderes ampliada por Montesquieu1.

Apesar de levar o nome de código aquele que somente tem caráter impositivo de deveres ao advogado (art. 33 do Código de Ética e Disciplina da OAB), quem tem mesmo o status de “codificar” é o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, tratando-se de lei federal (n.º 8.906/1994).

Conhecendo, o advogado, seu “código” e estatuto será capaz de conhecer suas limitações, liberdades, prerrogativas, deveres, o caráter de múnus publicum da sua profissão, saberá se posicionar frente aos abusos cotidianos e frente a colegas, juízes e funcionários públicos com imposição, hombridade, urbanidade e merecerá o respeito de seus serviços profissionais.

Por tais regulações é que se extrai que é dever, não só prerrogativa, do advogado impor o respeito não só em nome de si, mas em nome de todos os outros que trabalham para manter a organização jurídica do país. O exercício intenso da advocacia resvala, infelizmente, em eventuais atritos entre os que nela se relacionam. Isso inclui outros advogados, clientes, magistrados e, principalmente, funcionários públicos, que já tão assoberbados da carga diária de atendimento ao público caótico, impaciente e imediatista. Tudo isso decorre da própria natureza humana2. O mau humor, o trânsito, a noite mal dormida, a falta de educação e decoro acabam por acarretar animosidades que aviltam não só os contendores, mas também a própria categoria profissional que integram. Esses casos são poucos, mas existem, cabendo a um bom advogado, conhecedor de suas prerrogativas, impor o respeito absoluto e merecedor da profissão.

De tais afirmações é que se sustenta, assim como se encontra perfeitamente delineado pelo art. 6º do Estatuto, que não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do ministério público, todos devendo tratar-se com consideração e respeito mútuo. Os juízes e promotores precisam entender e conhecer tal artigo, posto que lei federal que subordina a todos. Nenhum receio de desagradar magistrado, promotor ou qualquer outra “autoridade”, muito menos de ocorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exercício de sua profissão. A subserviência dos advogados aos magistrados tem uma só justificativa: manda quem pode, obedece quem tem juízo. O magistrado comanda a tramitação dos feitos, no entanto, somente porque a lei assim o determina, considerando-o como uma extensão do Estado na administração da justiça, mas assim também determina outras prerrogativas aos advogados.

O código de ética estipula conduta límpida e linguagem escorreita, fineza no trato e independência, exigindo igual tratamento dos outros profissionais e clientes envolvidos, pelas prerrogativas a que tem direito. Atento a isso, o advogado deve respeitar o juiz, como verdadeiro condutor do processo, por determinação legal, mas não pode dispensar a recíproca do tratamento, a ponto de exigir urbanidade e respeito, respondendo à altura no caso de afronta e comunicando imediatamente o acontecimento à Ordem dos Advogados do Brasil, para o necessário desagravo público.

Quanto ao desagravo, não consiste em qualquer punição ao ofensor, mas sim uma reparação à honra de todos os advogados do Brasil, ofendidos por tabela3. Dessa forma, o ofendido, ou qualquer pessoa que tome conhecimento, pode requerer uma sessão pública para reparar a ofensa e resguardar a dignidade da profissão. Por essa luta contra a violação das prerrogativas é que foi apresentado projeto de lei pela OAB (PLC 83/08), tramitando no Congresso Nacional, propondo o acréscimo do Art. 7º-A ao Estatuto da OAB, tornando crime punível com detenção de seis meses a dois anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência, toda e qualquer violação dos direitos e prerrogativas dos advogados constantes no art. 7º do respectivo Estatuto.

O desagravo, caso não traduzido em Lei, seria, antes de tudo, manejo natural do direito constitucional à livre manifestação (CF, art. 5º, IV), de modo que jamais poderá ser ceifado.

Finalmente, o advogado desfruta de plena liberdade no exercício de sua profissão, pois tal liberdade funcional garante, indiretamente, a própria liberdade pessoal e o patrimônio do cidadão defendido pelo causídico. Na relação entre advogados, magistrados, promotores, funcionários públicos, clientes etc, deve sempre ser procurada a superação das vaidades que insistem em parasitar o ego humano e, acima de tudo, ser mantida a altivez e nobreza do tratamento e serem evitadas as inconveniências e antipatias. A independência profissional deve ser imposta com afinco, mas tendo sempre como foco que, na busca pelo justo, toda junção de esforços é valida e toda rivalidade é ignorante.

1Trata-se da obra onde o autor discutiu a teoria da divisão dos poderes em legislativo, executivo e judiciário e deu a cada um funções típicas (legislar, para o legislativo; administrar, para o administrativo e julgar, para o judiciário) e funções atípicas (legislativo: administração interna e julgar; executivo: legislar e julgar; judiciário: administrar e legislar), criando, assim, o sistema de freios e contrapesos. Vide obra: MONTESQUIEU, Charles Louis De. O ESPIRITO DAS LEIS. 4ª São Paulo: Martins Editora, 2005. 851 p.

2Em seu livro “O mal-estar na civilização” (título original Das Unbehagen in der Kultur, 1930), Sigmund Freud afirma que os seres humanos vivem em atrito em razão das necessidades instituais inerentes ao ser humano, constantemente reprimidas pelas necessidades da civilização.

3Já dizia Montesquieu: “a injustiça feita a um único homem é uma ameaça a toda a humanidade”.

Assuntos: Advogado, Contrato, Direito Civil, Direito do Trabalho, Direito Empresarial, Direito processual civil, Direito Tributário, Empresarial, Honorários advocatícios

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