Alimentos

12/05/2017. Enviado por em Família

Lei n. 13.105/2015. A pensão alimentícia é uma quantia definida por juiz, a ser paga mensalmente para um filho ou ex-cônjuge, para manter seus gastos não só com alimentação, mas também de moradia, educação, saúde e lazer.

A pensão alimentícia é uma quantia definida por juiz, a ser paga mensalmente para um filho ou ex-cônjuge, para manter seus gastos não só com alimentação, mas também de moradia, educação, saúde e lazer.

A pensão tem duas funções principais: cobrir esses gastos e manter o padrão de vida dos filhos como, por exemplo, evitar a mudança de escola ou a interrupção de atividades extracurriculares como cursos de idiomas ou a natação.

O valor é calculado de acordo com a comprovação da necessidade da pessoa que recebe e com as possibilidades da parte pagadora. Não existe um valor fixo, esse será definido pelo juiz de acordo com o caso. Serão analisados os gastos do dependente e a situação financeira de quem tiver a guarda.

O valor estipulado inicialmente pode ser revisto pelo juiz de acordo com a necessidade das partes, para mais ou para menos. Deve-se comprovar a necessidade de aumento ou a diminuição da renda do devedor. É comum a revisão de valor quando há alteração financeira do pagante como desemprego ou problemas de saúde.

O valor médio aproximado costuma ser de 1/3 do rendimento do pagante, podendo ser diminuída dependendo da condição financeira de quem tem a guarda da criança. Se o pagador não tem carteira assinada e não for possível comprovar seus ganhos, o valor estipulado normalmente tem como base o salário mínimo.

A pensão pode ser paga em dinheiro, descontada normalmente no contracheque do trabalhador, ou através do pagamento direto de contas, como a mensalidade da escola, de acordo com o determinado judicialmente.

Conforme o Novo Codigo de Processo Civil, o art. 528 tem a seguinte redação: 

§ 1º Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

(...)

§ 4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.

E, tal qual no Código anterior, a prisão não afasta o débito, conforme prevê o mesmo artigo:

§ 5º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

(...)

§ 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

Em que pese o assunto esteja melhor disciplinado no novo código, inegável é o fato de que não se obterá a plena efetividade das decisões judiciais alimentícias. Isso porque a questão envolvendo os alimentos é um problema mais social e de respeito ao próximo do que efetivamente jurídico. 

Assuntos: Atraso pensão alimentícia, Cancelamento de Pensão Alimentícia, Direito Civil, Direito de Família, Pensão alimentícia, Redução no valor da pensão alimentícia, Revisão de Pensão Alimentícia


Recomendação


Conteúdo Relacionado

Fale com advogados agora

Artigos Sugeridos


Compartilhe com seus amigos

Compartilhar no Facebook Compartilhar no Twitter Compartilhar no Google+