Usucapião do cônjuge residente - Usucapião Familiar

26/02/2013. Enviado por

Como fica a situação em uma separação quando o imóvel onde o casal morava está em nome de outra pessoa quando há abandono de lar? Em casos em que os cônjuges separados precisam regularizar a situação do imóvel onde residiam.

Usucapião do cônjuge residente - usucapião familiar
Como fica a situação em uma separação quando o imóvel onde o casal morava está em nome de outra pessoa quando há abandono de lar?

em casos em que os cônjuges separados precisam regularizar a situação do imóvel onde residiam, nossos legisladores previram uma saída para legitimar a posse do imóvel abandonado, visando preservar a moradia dos filhos, pela lei 12.424, de 16.06.2011.
Ao abandonar o bem, em muitos casos, o outro cônjuge não regulariza a posse do consorte, seja lhe autorizando o comodato ou o cobrando pelo uso exclusivo (aluguel).
Assim, surgia uma situação de instabilidade para o cônjuge que ficou com o imóvel, pois este não poderia vender o bem, investir nele ou simplesmente regularizar uma situação de posse exclusiva.
O cônjuge que permanecia no imóvel também não poderia, anteriormente, regularizar a situação, pois não se pode adquirir pelo uso, um bem que lhe pertence.
É o mesmo que ocorre com o herdeiro, que tem que fazer o inventário e a partilha dos bens deixados pelo autor da herança, não podendo regularizar o bem pela usucapião, pois já é proprietário e não posseiro.
Tal como nos casos acima, o cônjuge residente no imóvel é também proprietário do bem. Então, como se resolve?
Inicialmente, pode-se realizar o divórcio direto sem a partilha de bens, o que poderá ser feito em outro processo judicial, como é o sumulado entendimento do stj.
Por outro lado, existe a figura do usucapião familiar, que torna o cônjuge residente o real proprietário do imóvel. Porém, nove requisitos devem ser preenchidos:
o primeiro deles é o “prazo” de habitação do bem de pelo menos dois anos ininterruptos, corridos, não podendo ser alugado para outra pessoa, ou seja, o cônjuge que ficou com o imóvel deve morar no bem.
Outra questão é que a posse deve ser exclusiva, isso que dizer que novo companheiro não deve morar no imóvel no prazo de dois anos.
Também não deve ter mais de duzentos e cinquenta metros quadrado e não possuir outro imóvel, senão o que se habita.
A posse deve ser mansa e pacífica, ou seja, quando o ex-conjuge não requereu judicialmente seus direitos de coproprietário, como alugueis, por exemplo.
Por fim, é cabível apenas para bem imóvel e é admissível somente em caso de “omissão ou desídia” do outro cônjuge, ou seja, em caso dele abandonar o lar, conforme o artigo 1.240-a do código civil.

Assim, com tal previsão legislativa, espera-se que problemas desta monta sejam resolvidos com maior facilidade!
Dúvidas? Comentários? Mande-nos um e-mail

Assuntos: Abandono de Lar, Direito Civil, Direito de Família, Direito processual civil, Família, Moradia, Usucapião

Comentários


Conteúdo Relacionado

Fale com advogados agora


Compartilhe com seus amigos

Compartilhar no Facebook Compartilhar no Twitter Compartilhar no Google+