Trabalho, Globalização e Barbárie

04/11/2016. Enviado por

Há dois lados na divisão internacional do trabalho: um em que alguns países especializam-se em ganhar, e o outro em que se especializaram em perder, com isso o maior prejudicado é o trabalhador.

Globalização é um nome com o qual se procura dar nova roupagem a velhos processos estruturais da expansão do Capitalismo em escala mundial[1]. Há dois lados na divisão internacional do trabalho: um em que alguns países especializam-se em ganhar, e o outro em que se especializaram em perder[2], com isso o maior prejudicado é o trabalhador.

Devemos atentar que foi retirada da legislação trabalhista a estabilidade decenal, sendo incluído apenas o acréscimo de 40% sobre o FGTS (art. 10 – nº I da ADCT), como forma de manter protegida a relação de emprego e evitar dispensas sumárias. Tal mudança aumentou a rotatividade dos empregados nas empresas, visto que estes passaram a ser substituídos com frequência.

Ademais, com o advento da Convenção nº 158 da OIT que ajudaria a valorizar o empregado a nível internacional, esta não foi assinada por muitos países e o Brasil, que havia assinado, a denunciou por intermédio do Decreto 2.100/96, enfraquecendo mais uma vez os Direitos Trabalhistas.

Por fim, com a globalização (interação entre países), o avanço da tecnologia no campo laboral e a inclusão de robôs no lugar de seres humanos, demonstrou-se a latente desvalorização do empregado contemporâneo. Causando uma barbárie frente à defesa aos direitos humanos e sociais.



[1] (Regina Maria A. Fonseca Gadelha “Globalização e Crise Estrutural”, apud “Globalização, Metropolização e Políticas Neoliberais”, São Paulo, EDUC, 1997, pág. 51).

[2] Sérgio Alberto de Souza, “Direito, Globalização e Barbárie”, São Paulo, Editora LTr., 1998, pág. 48.

Assuntos: Ambiente de trabalho, Direito Constitucional, Direito do Trabalho, Direito Internacional, Direito Processual do Trabalho, Direitos trabalhistas, Trabalho

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