Teletrabalho

24/10/2013. Enviado por

O presente artigo estuda uma nova relação de trabalho que vem sendo utilizada e difundida com as inovações tecnológicas e a globalização.

A globalização trouxe à sociedade a possibilidade novas ideias e formas de trabalho, o teletrabalho é aquele realizado fora das dependências do empregador o que justifica a origem etimológica da palavra tele, que é grega e significa a distância.

Com o crescimento populacional, bem como o progresso e a degradação do meio ambiente, o teletrabalho surge como uma opção para melhoria da qualidade de vida tanto de empregados como empregadores.

Em países melhores desenvolvidos culturalmente e financeiramente, essa prática é muito mais comum, uma vez que a mentalidade da população é mais visionária.

Os benefícios trazidos por esta modalidade de trabalho são inúmeros, a mais notada é a melhoria na qualidade de vida do empregado, já que este não precisa se locomover diariamente para locais muitas vezes distantes de sua residência obrigando-o a utilizar-se de veículo próprio ou transporte público. Essas duas opções de locomoção no Brasil ainda encontram muitos percalços e o transporte público em nosso país ainda não é que podemos chamar de pontual e confortável.

Ressalta-se que no Brasil não se distingue o trabalho realizado no domicílio do empregado ou executado no estabelecimento do empregador, conforme estabelece o caput do artigo 6º da Consolidação das leis do trabalho (CLT).

Recentemente, o artigo 6º da CLT, foi alterado pela Lei 12.551/2011, a fim de equiparar os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados àqueles exercidos por meios pessoais e diretos, que dão origem a novas formas de subordinação jurídica.

Sendo executado o trabalho a distância, estabelecem-se também ao empregador, vantagens, tais como redução do espaço imobiliário, com diminuição de custos inerentes à aquisição de locais, aluguéis, manutenção, transporte, indenizações acerca de acidentes acometidos no trajeto do trabalho e etc.

Também, pode se dizer, que o trabalho realizado a distância propicia uma atenção melhor aos clientes mediante a conexão informática/telemática, bem como gera ainda maior produtividade pelo empregado, uma vez que elimina o tempo perdido entre a locomoção da residência/trabalho e trabalho/residência, aumentando a satisfação e a motivação no exercício da atividade realizada pelo empregado.

Existe ainda, a vantagem ao empregado da flexibilidade de horário capaz de facilitar-lhe a conciliação das atividades profissionais com os encargos familiares. No entanto, ao empregado, o teletrabalho poderá ser um meio propício à melhora da qualidade de vida do trabalhador, mas, desde que consiga distinguir entre tempo de trabalho e tempo livre.

No entanto, o trabalho realizado à distância apresenta como desvantagem a possibilidade de deterioração das condições de trabalho, entre elas o isolamento advindo da falta de contato com outros trabalhadores, impossibilitando dessa forma, a troca de experiências e ideias, inclusive a discussão para resolução de problemas surgidos na execução do trabalho.

            O teletrabalho somente é possível com a democratização da informação, ou seja, todos com acesso aos meios tecnológicos e de comunicação, uma vez que sem o emprego das tecnologias da informação e telecomunicações, não seria possível a autonomia, a descentralização e a mobilidade do trabalho abrindo oportunidade de uma nova e moderna alternativa de flexibilidade na organização e gestão empresarial.

            O destaque no teletrabalho é o conteúdo da informação para executar determinado trabalho, entende-se como caráter dessa informação como conhecimento e a fragmentação do processo produtivo.

            Os setores de serviços, comunicações, informática e vendas, são os que mais se utilizam do teletrabalho que não deve ser confundido com o trabalho em domicílio manual e de caráter familiar previsto no artigo 6º da CLT.

 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO NO TELETRABALHO

 

De acordo com o atual entendimento dos tribunais, o vínculo empregatício estará presente na relação quando os sistemas de informática e de comunicação forem de propriedade da organização e não do trabalhador. O empregado estaria sujeito às ordens e diretrizes da empresa, principalmente se os equipamentos o obrigassem a permanecerem certas horas do dia em turnos determinados de horas em contato com a organização.

A característica mais marcante do vinculo está na necessidade de o teletrabalhador estar ou não em ininterrupto contato com a central da organização durante o tempo em que os empregados da organização estiverem em atividade, ou seja, trabalho on-line.

Dentro dos questionamentos quanto à configuração do vínculo empregatício do trabalhador autônomo, pode-se questionar se o teletrabalhador na verdade seria autônomo ou um empregado com todos os direitos e deveres estabelecidos pela CLT.

Há que se ressaltar que a função do direito do trabalho, por meio de suas normas é permitir que a sociedade capitalista, estruturalmente desigual, consiga atingir padrões mínimos de justiça social, distribuindo aos trabalhadores ganhos do sistema econômico.

O teletrabalho não neutraliza o contrato de emprego ou afasta a aplicação das regras previstas na CLT, porque, o liame empregatício se faz em razão da dependência econômica e da alteridade, pois, o empregado presta seus serviços sem assunção de qualquer risco, que fica por conta do empregador.

 

No trabalho a distância, do qual o teletrabalho é modalidade, o controle alusivo ao poder de direção poderá se apresentar com maior ou menor intensidade, tornando a subordinação jurídica a denominação de telessubordinação, que poderá manifestar-se durante a execução do trabalho ou, mais comum, em função do resultado.

 

Entretanto, não é o fato de prometer o resultado do trabalho que irá qualificar a natureza jurídica do teletrabalho, mas sim a coexistência dos pressupostos contidos no artigo 2º e 3º da CLT.

 

Alice Monteiro de Barros, acerca da subordinação jurídica, assim assevera:

 

“Os elementos caracterizadores da subordinação jurídica capazes de revelar o vínculo empregatício deverão ser examinados em conjunto, para que resultem significativos. São apontados pela doutrina, indicadores valiosos da subordinação jurídica, entre os quais: a submissão do teletrabalhador a um programa informático confeccionado pela empresa, que lhe permite dirigir e controlar a atividade do empregado; [...]; disponibilidade de tempo em favor do empregador, com a obrigação de assistir reuniões ou cursos de treinamento, sob pena de sanção disciplinar. Outro indício consiste em ser a empresa proprietária dos equipamentos de produção (computador, linha telefônica, fax, impressora e etc.); percebimento de importância fixa pelos serviços prestados; assunção de gastos pelo credor do trabalho com água, luz, aluguel, estacionamento, manutenção de equipamentos e outros. A esses indícios acrescente a integração do teletrabalhador na organização empresarial, a qual se manifesta pelo grau elevado de confiança, e participação na vida da empresa, dispondo de crachá, de autorização para chamadas telefônicas externas, códigos para acesso informativo à empresa, figuração nas listas de distribuição interna de documentos aos diretórios eletrônicos da empresa ou aparecimento de sua representação virtual na respectiva página...”

 

Assim, é possível concluir que o teletrabalho nada mais é que uma modalidade de emprego assim como qualquer outra, uma vez estando presentes os elementos que caracterizam a relação de emprego, prevista na CLT, ou seja, subordinação, habitualidade, onerosidade, pessoalidade e pessoa física, sendo diferente apenas no tocante ao local da prestação de serviços, que não é do empregador.

 

TELETRABALHO E OS DIREITOS TRABALHISTAS

 

No Brasil, ainda não existe uma legislação específica quanto ao teletrabalho ou trabalho à distância. No entanto, uma vez configurada a relação de emprego com todos os elementos necessários, os direitos inerentes ao teletrabalhador serão os mesmos aplicados ao trabalhador comum.

O maior empecilho para configurar sem sombra de dúvidas a subordinação seria o controle da jornada, porém, com a tecnologia, isso não se torna um grande problema, já que existem programas capazes de controlar a permanência do empregado em seu posto de trabalho à distância, cujo controle se dá on-line e em tempo real.

Cabe ainda ressaltar que foi com o advento da Lei 12.551/2011 que inseriu o parágrafo único no art. 6º da CLT é que surgiu o teletrabalho, vejamos:

 

Art. 6º Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.

Parágrafo único. “Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.”

 

Assim sendo, como não há distinção entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador ou em casa. As horas em que esse teletrabalho for executado serão tidas como jornada de trabalho, ou horas extras se excederem a jornada.

 

LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIAS

 

A origem do regime de sobreaviso encontra amparo no art. 244 § 2º da CLT  destinado  aos trabalhadores ferroviários. Senão vejamos:

 

Art. 244 - As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerários, de sobreaviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que faltem à escala organizada.

§ 2º - Considera-se de "sobreaviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobreaviso"    será, no máximo, de 24 horas. As horas de "sobreaviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 do salário normal.

 

SOBREAVISO APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.

II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O Tribunal Regional não tratou da matéria -responsabilidade solidária- à luz da arguição de que as reclamadas não pertencem ao mesmo grupo econômico, mas sim que a mencionada responsabilidade decorre de previsão estatutária. Aplicabilidade da Súmula nº 297 do TST. VERBA -DUPLA FUNÇÃO-. NATUREZA INDENIZATÓRIA. Diante do que restou consignado pelo Tribunal Regional de que a parcela -dupla função- tem a finalidade de retribuição ao exercício de duas funções, aferir a alegação recursal ou a veracidade da assertiva do acórdão recorrido depende de nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. HORAS DE SOBREAVISO. USO DO -BIP-. De acordo com o entendimento desta Corte, o empregado que porta qualquer instrumento telemático ou informatizado (telefone celular, -Bip-, dentre outros) aguardando ser chamado pela empresa, faz jus às horas de sobreaviso, consoante a nova diretriz da Súmula nº 428, II, do TST, alterada pela Resolução nº 185/2012. Decisão regional de acordo com esse entendimento. INTERVALO INTERJORNADAS. Esta Corte Superior editou a Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1, segundo a qual o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no artigo 66 da Consolidação das Leis do Trabalho acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do artigo 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST; assim, deve-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional e reflexos pertinentes. Não se trata, portanto, de mera infração administrativa.

 

Decisão regional em harmonia com o entendimento deste Tribunal. Incidência do art. 896, §§4º e 5º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.  ( AIRR - 364-44.2010.5.09.0325 , Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, Data de Julgamento: 17/10/2012, 7ª Turma, Data de Publicação: 19/10/2012)

 RECURSO DE REVISTA DA COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. HORAS EXTRAS. CÁLCULO. EMPREGADO SUJEITO À JORNADA DE QUARENTA HORAS SEMANAIS. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200. SÚMULA N.º 431 DO TST. Nos termos da Súmula n.º 431 desta Corte, aplica-se o divisor 200 para o cálculo do valor do salário-hora do empregado sujeito a quarenta horas semanais de trabalho. Recurso de Revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS DE SOBREAVISO. SÚMULA N.º 428 DESTA CORTE. De acordo com o novo entendimento sobre a matéria relativa às horas de sobreaviso, entende-se que devem ser pagas ao empregado que, à distância e submetido a controle por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. HORAS DE SOBREAVISO. REFLEXOS EM REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. SÚMULA N.º 296 DESTA CORTE. Não tendo o Recorrente demonstrado dissenso jurisprudencial específico, a admissão do seu Apelo encontra-se obstaculizada pela Súmula n.º 296, I, desta Corte. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. SÚMULA N.º 132, I, DO TST. Conforme dispõe a Súmula n.º 132, I, do TST: -O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras-. Decisão em sentido contrário merece ser modificada. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO E/OU CONCESSÃO PARCIAL. DEFERIMENTO DO PERÍODO TOTAL CORRESPONDENTE AO INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA N.º 437, I, DO TST. A questão referente à concessão parcial do intervalo intrajornada encontra-se pacificada no âmbito desta Corte, por meio da Súmula n.º 437, I, do TST, a qual estabelece que, havendo a redução ou supressão do intervalo intrajornada, é devido o período total correspondente ao intervalo com adicional de, no mínimo, 50%. Tendo a Corte de origem deferido a parcela, determinando somente o pagamento dos minutos suprimidos do intervalo que seria devido, sua decisão deve ser reformada, de modo a adequá-la ao entendimento perfilhado por esta Corte. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CRITÉRIO DE ABATIMENTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 415 da SBDI-1 do TST. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 415 da SBDI-1 do TST: -A dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho-.

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. O Regional não reconheceu natureza salarial do auxílio-alimentação, indeferindo sua integração ao salário, diante da previsão constante de norma coletiva e da inscrição da Reclamada no PAT.  Dentro de tal contexto, não se vislumbra a alegada afronta ao art. 458 da CLT ou contrariedade à Súmula n.º 241 do TST. Arestos inespecíficos nos termos da Súmula n.º 296 do TST. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. Arestos inespecíficos nos termos da Súmula n.º 296 do TST. DUPLA FUNÇÃO. PAGAMENTO APÓS A OITAVA HORA. Arestos inespecíficos nos termos da Súmula n.º 296 do TST. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. ( RR - 511-78.2010.5.09.0872 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 16/10/2012, 4ª Turma, Data de Publicação: 19/10/2012)

 

 

CONCLUSÃO

 

O teletrabalho é uma forma revolucionária de emprego quando enxergamos pelo prisma de que o desenvolvimento pessoal e profissional do trabalhador só tem a ganhar com esta “nova” modalidade de emprego.

Atualmente, as relações familiares têm sido gravemente comprometidas em razão da grande precisão de ambos os pais terem que trabalhar para garantir não somente o sustento da família mas também a manutenção do estilo de vida que se consegue a medida em que vai evoluindo profissionalmente.

Essa evolução profissional é uma estrada de duas vias, pois o crescimento profissional proporciona maiores confortos que o dinheiro normalmente pode pagar. No entanto, muitas vezes as famílias não têm a oportunidade de desfrutarem de todo esse conforto devido às longas jornadas de trabalho, bem como, o estresse do caos em que se vive nas grandes cidades.

Pequenos prazeres como o de desfrutar de uma refeição em família, acabam tornando-se impossíveis nos dias úteis e o final de semana acaba sendo utilizado para resolver problemas de cunho não profissional, culminando com o pouco tempo que se tem para desfrutar as boas e simples coisas da vida.

Com esse trabalho, podemos concluir que o teletrabalho seria uma excelente solução não somente para a melhoria do meio ambiente, que seria poupado de muitos carros nas ruas e ainda o transporte público não seria sobrecarregado. Seria também a solução para que as famílias pudessem se formar com valores hoje em dia tão esquecidos.

As crianças têm sido criadas por pais virtuais, que ao trabalharem o dia todos controla os filhos através de telefone e internet, uma vez que muitas creches e escolas possuem câmeras que podem ser visualizadas através da internet.

O teletrabalho é uma solução inteligente e econômica ao empregador, pois pouparia espaço físico, energia elétrica e até mesmo gastos com funcionários que potencialmente pudessem desenvolver doenças causadas pelo trabalho.

Contudo, é uma ideia que ainda precisa ser amadurecida, atualmente a mentalidade dos empregadores brasileiros e principalmente dos trabalhadores não estão maduras para oferecer esse tipo de emprego em larga escala, isso depende basicamente de um amplo desenvolvimento cultural e a extinção por completo do famoso jeitinho brasileiro.

Assuntos: Acidente de trabalho, Benefícios trabalhistas, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), CLT, Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direitos trabalhistas, Home Office, Trabalho

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