Seguradora Pode Negar a Indenização Mesmo Diante do Não Pagamento Por Parte do Segurado?

21/06/2016. Enviado por em Consumidor

Isso quer dizer que, estando o segurado em atraso com a parcela do seguro, há necessidade da seguradora comunicar o seu cliente sobre o atraso de sua obrigação.

A importância do seguro em nossos dias é indiscutível. A insegurança gerada pela exposição crescente da sociedade a fatos imprevisíveis que podem diminuir o patrimônio repentinamente encontra solução no contrato de seguro.
 
As relações jurídicas contratuais são compostas por prestação e contraprestação. No seguro, a prestação é a cobertura dos riscos pela seguradora e a contraprestação, é o pagamento do prêmio (parcela do seguro) pago pelo segurado.
 
Em resposta a pergunta que o artigo nos faz, vamos ver primeiramente o que diz o Código Civil, artigo 763. “Não terá direito a indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação”.
 
Ou seja, o que prevê o contrato de seguro está totalmente de acordo com o que diz a lei. Então, aquele segurado que estiver em atraso com seu pagamento do prêmio não tem direito à indenização caso ocorra sinistro antes de seu pagamento.
 
A lei também não deixa dúvidas que o não pagamento do prêmio (parcela do seguro), já coloca em mora, automaticamente, o segurado inadimplente. Vejamos:
 
Artigo 397. "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor." Código Civil.
 
O que isso quer dizer? Que, estando o segurado em atraso com a parcela do seguro, há necessidade da seguradora comunicar o seu cliente sobre o atraso de sua obrigação.
 
Tecnicamente, ocorrendo um sinistro nessas circunstâncias, a seguradora poderia de pleno direito negar a indenização ao segurado por motivo de falta de pagamento.
 
No entanto, os tribunais brasileiros, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, têm determinado o pagamento da indenização securitária, mesmo diante do não pagamento do prêmio por parte do segurado.
 
Isso quer dizer que as empresas de seguros são obrigadas a comunicar o segurado sobre a parcela em atraso, não podendo cancelar o seguro ou negar-lhes atendimento ou indenização sem antes a devida interpelação. 
 
As decisões estão sendo interpretadas de acordo com o Enunciado 371, aprovado na IV Jornada de Direito Civil, realizada em Brasília e promovida pelo Conselho da Justiça Federal, que diz: “A mora do segurado, sendo de escassa importância, não autoriza a resolução do contrato, por atentar ao princípio da boa-fé objetiva”.
 
Os tribunais têm usado a Teoria do Adimplemento Substancial (limita o exercício de direitos do credor) criada pela doutrina e aplicada na jurisprudência com base no princípio da boa-fé objetiva.
 
O tema é polêmico e pelo jeito ainda teremos muitas discussões nessa esteira.
 
Para entender melhor: 
 
Purgação: remição, justificação, redenção, pagamento de dívida. Em mora: o devedor que não efetuar o pagamento. 

Assuntos: Direito Civil, Direito do consumidor, Direito processual civil, Indenização, Problemas com produtos/serviços, Seguro, Seguro de veículo, Seguro de vida


Recomendação


Conteúdo Relacionado

Fale com advogados agora

Artigos Sugeridos


Compartilhe com seus amigos

Compartilhar no Facebook Compartilhar no Twitter Compartilhar no Google+