Scoring de Crédito: você sabe o que é isso?

04/11/2015. Enviado por em Consumidor

No Credit Scoring devem ser fornecidas ao consumidor informações claras, precisas e pormenorizadas acerca dos dados considerados e as respectivas fontes para atribuição da nota ao mesmo

A manutenção do cadastro denominado “Concentre Scoring” em que uma pontuação de 0 a 1000 é atribuída ao consumidor pode ser considerada lícita nos termos do entendimento proferido nos Recursos Especiais  nºs 1.419.697 e 1.457.199, ambos do Rio Grande do Sul.
 
No entanto, segundo o Juiz Anderson Antonucci, da primeira Vara do Juizado Especial Penha de França, a aludida avaliação do risco de crédito, todavia, deve respeitar os limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico, no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais. No aspecto relativo à privacidade, devem ser observados os direitos fundamentais previstos no art. 5º, X, da Constituição Federal, com especial destaque aos direitos de personalidade, os quais são regulamentados pelo Código Civil, entre seus arts. 11 e 21. O Código de Defesa do Consumidor e a Lei nº 12.414/11 também tiveram clara preocupação em proteger a privacidade do consumidor e assegurar o máximo de transparência nos arquivos de consumo em geral.
 
Além disso, devem ser respeitadas as limitações temporais para as informações a serem consideradas, que são de 5 anos para registros negativos, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, e de 15 anos para o histórico de crédito, de acordo com o art. 14 da Lei nº 12.414/11.
 
No caso específico do Credit Scoring, devem ser fornecidas ao consumidor informações claras, precisas e pormenorizadas acerca dos dados considerados e as respectivas fontes para atribuição da nota (histórico de crédito), como expressamente previsto no CDC e na Lei nº 12.414/2011. O fato de se tratar de uma metodologia de cálculo do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, que busca informações em cadastros e bancos de dados disponíveis no mercado digital, não afasta o dever de cumprimento desses deveres básicos (...).
 
Assim, essas informações, quando solicitadas, devem ser prestadas ao consumidor avaliado com a indicação clara e precisa dos bancos utilizados (histórico de crédito), para que ele possa exercer um controle acerca da veracidade dos dados existentes sobre a sua pessoa, inclusive para poder retificá-los ou melhorar sua performance no mercado.
 
O MeuAdvogado te informa. O Scoring indica a probabilidade de inadimplência do consumidor conforme o grupo ao qual ele se insere. Para isso, são usadas informações públicas e/ou que já existam na base de dados da Serasa, tais como execuções judiciais, protestos, cheques sem fundo, ações de busca e apreensão, participação em empresas falidas ou em recuperação judicial, além de anotações de inadimplência (bancos, cartões bancários, financeiras, telecomunicações, etc.). Também é considerado o nível de inadimplência e o volume de atividade econômica da região do cidadão. 
 
De maneira geral, para melhorar o seu scoring, considere:
1) Atualizar seus dados cadastrais na Serasa Experian
2) Quitar dívidas pontualmente
3) Regularizar ou negociar as dívidas vencidas e não pagas
 
Em caso concreto, o Consumidor havia solicitado ao Serasa informações a respeito dos fatos que lhe atribuíram nota baixa. A instituição, no entanto, manteve-se inerte, não fornecendo qualquer informação a respeito dos fatos específicos envolvendo o CPF do consumidor. Por tal conduta, restou caracterizado o Nexo de Causalidade entre a conduta da instituição e o desgosto do consumidor que, mesmo ostentando um cadastro livre de restrições, não conseguiu comprar móveis para sua residência em data que antecedeu seu casamento. 
 
INTEIRO TEOR DA SENTENÇA 
 
SENTENÇA Processo nº:1010727-02.2013.8.26.0016 Requerido:Serasa S.A. CONCLUSÃO Em 20 de outubro de 2015 faço estes autos conclusos ao(à) Meritíssimo(a) Juiz(a) de Direito, Dr(a). Anderson Antonucci. Eu, (Aparecida Andresa Silva Pesaroglo), Escrevente, subscrevi. Vistos. Dispensado o relatório, conforme o artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Oportuno o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. O autor relatou que foi impedido de adquirir móveis para sua residência em diversos estabelecimentos comerciais, por força da baixa pontuação que a ré lhe conferira em credit scoring. Pleiteou a declaração de ilegalidade do aludido mecanismo de cálculo e a reparação por danos morais. Em contestação (fls. 43/60), a requerida sustentou que seus cálculos de análise estatística não interferem na eventual concessão de crédito ao consumidor final, prestando-se apenas a traçar perfis de risco. Aduziu a inexistência de danos morais. A matéria referente à legalidade do credit scoring foi substancialmente enfrentada pelo e. Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos recursos especiais nºs 1.419.697/RS e 1.457.199/RS, julgados pela sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil. De acordo com a interpretação daquela Corte Superior, o credscore é um método de avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos que consideram diversas variáveis de decisão, com atribuição de uma nota ao consumidor avaliado, conforme a natureza da operação a ser realizada. Não se trata, portanto, de um cadastro ou banco de dados de consumidores, mas de metodologia de cálculo do risco de crédito instituída a partir de modelos estatísticos e dados existentes no mercado, acessíveis via internet. Nesse sentido, cuida-se de prática comercial lícita, expressamente mencionada e autorizada pelo art. 43 do Código de Defesa do Consumidor e pelos arts. 5º, IV, e 7º, I, da Lei nº. 12.414/11. Inexigível o prévio e expresso consentimento do consumidor avaliado para a elaboração do cálculo. A aludida avaliação do risco de crédito, todavia, deve respeitar os limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico, no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais. No aspecto relativo à privacidade, devem ser observados os direitos fundamentais previstos no art. 5º, X, da Constituição Federal, com especial destaque aos direitos de personalidade, os quais são regulamentados pelo Código Civil, entre seus arts. 11 e 21. O Código de Defesa do Consumidor e a Lei nº 12.414/11 também tiveram clara preocupação em proteger a privacidade do consumidor e assegurar o máximo de transparência nos arquivos de consumo em geral. Além disso, devem ser respeitadas as limitações temporais para as informações a serem consideradas, que são de 5 anos para registros negativos, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, e de 15 anos para o histórico de crédito, de acordo com o art. 14 da Lei nº 12.414/11. Com base nessas premissas, é possível reconhecer a parcial procedência da pretensão autoral. Considerando-se a documentação coligida aos autos, em especial o extrato de fl. 33, fica devidamente caracterizado o abuso de direito por parte da empresa ré. Com efeito, a requerida limitou-se a fornecer a pontuação do autor, sem minudenciar as informações que lhe deram substrato, inviabilizando completamente a ciência e o eventual controle de imprecisões pelo consumidor. Observe-se que a ré não produziu qualquer prova quanto à prestação de esclarecimentos acerca dos dados que compuseram o histórico de crédito do requerente. Proceder que indubitavelmente lhe competia. Frise-se que a decisão pela licitude do sistema credit scoring não isentou a responsabilidade da ré pelos cálculos apresentados. Como bem pontuou o Min. Paulo de Tarso Sanseverino, em seu voto condutor, no âmbito do Recurso Especial nº 1.457.199/RS: No caso específico do credit scoring, devem ser fornecidas ao consumidor informações claras, precisas e pormenorizadas acerca dos dados considerados e as respectivas fontes para atribuição da nota (histórico de crédito), como expressamente previsto no CDC e na Lei nº 12.414/2011. O fato de se tratar de uma metodologia de cálculo do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, que busca informações em cadastros e bancos de dados disponíveis no mercado digital, não afasta o dever de cumprimento desses deveres básicos (...). Assim, essas informações, quando solicitadas, devem ser prestadas ao consumidor avaliado, com a indicação clara e precisa dos bancos utilizados (histórico de crédito), para que ele possa exercer um controle acerca da veracidade dos dados existentes sobre a sua pessoa, inclusive para poder retificá-los ou melhorar sua performance no mercado. Conquanto tenha o consumidor insistido para obtenção de maiores esclarecimentos junto à demandada, na busca de um extrato detalhado de sua pontuação (fl. 33), não logrou êxito. Elucidações que poderiam até mesmo ser realizadas pela empresa no decorrer desta lide, a qual preferiu permanecer omissa. Caracterizado o abuso de direito pela ré, mister a declaração da ilicitude do específico cálculo relatado nos autos, com a consequente baixa. Insta observar que os cálculos, se atendidos os requisitos legais e não contiverem distorções, serão perfeitamente regulares, não havendo que se falar em exclusão do nome do autor do sistema credscore, conforme deduzido na inicial. Evidenciados os danos morais, no caso em espeque. Ainda que a simples atribuição de nota insatisfatória não enseje prejuízos extrapatrimoniais, os contratempos narrados na inicial extrapolam os lindes dos meros aborrecimentos cotidianos. Incontroverso que, mesmo estando em dia com suas obrigações, o autor não conseguiu adquirir mobiliário para guarnecer sua residência, em virtude de sua baixa pontuação em sistema de credit scoring, reconhecidamente ilícita. Ademais, a omissão quanto aos dados que ensejaram a nota do consumidor e a ausência de apontamentos desabonadores junto ao seu CPF (fl. 33) indicam a irregularidade no proceder da ré. Constatado o nexo de causalidade entre a conduta da demandada e os danos morais constatados nestes autos, não havendo falar que os cálculos de análise estatística não interferem na concessão de crédito ao consumidor final. Para os devidos fins compensatório e pedagógico, fixo a indenização em favor do autor no importe de R$ 2.000,00. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MAXMILLER SCARDELATTO DOS SANTOS em face de SERASA S/A, para declarar a ilicitude do específico cálculo relatado nos autos, com a consequente baixa, e para condenar a ré a pagar ao autor o importe de R$ 2.000,00, em reparação aos danos morais provocados, com correção monetária a partir desta data, além de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Indeferida a gratuidade pleiteada pelo autor, porquanto, defendido por douto patrono particular, não comprovou nos autos a aludida hipossuficiência econômica. A ré deverá adimplir o valor da condenação em até quinze dias após o trânsito em julgado, independentemente de intimação, sob pena de incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC. Ocorrendo o pagamento e inexistindo recursos pendentes de apreciação, libere-se o mandado de levantamento. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. São Paulo, 22 de outubro de 2015. REGISTRO DE SENTENÇA Certifico e dou fé que em 23 de outubro de 2015, registrei a sentença retro junto aos sistema informatizado. Eu, Renan Reis Farinha, Escrevente, subscrevi. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que o valor das custas de preparo para eventual recurso é de R$ 356,25. Nada mais. São Paulo, 23 de outubro de 2015. Eu, Renan Reis Farinha, Escrevente, subscrevi.
 
Autor: Wander Rodrigues Barbosa - advogado  
 
Referência: www.serasaconsumidor.com.br
 
Imagem: Anssi Koskinen

Assuntos: Direito Civil, Direito do consumidor, Direito processual civil, Nome sujo, Privacidade, Renegociação de dívidas, SPC, Serasa ou outros órgãos de proteção ao crédito


Recomendação


Conteúdo Relacionado

Fale com advogados agora

Artigos Sugeridos


Compartilhe com seus amigos

Compartilhar no Facebook Compartilhar no Twitter Compartilhar no Google+