16/03/2016. Enviado por Dra. Dayane Shioya em Previdência
Através da ação revisional do FGTS o trabalhador poderá ter o seu benefício aumentado em até 88,3% e receber diferenças retroativas
O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é um fundo parafiscal, criado em 1996 e formado por depósitos mensais, efetuados pelo empregador em nome do trabalhador, correspondente a 8% de sua remuneração mensal, incidindo também sobre o 13º salário adicional e 1/3 das férias.
A conta do FGTS é corrigida pela TR (Taxa Referencial) + juros de 3% ao ano.
A TR é calculada pelo Banco Central, a partir do cálculo dos juros médios pagos pelos CDBs (Certificados de Depósito Bancário) e RDB (Recibos de Depósito Bancário) pelos 30 maiores bancos.
A TR passou a corrigir os saldos do FGTS em 1991, contudo, desde 1999 a TR começou a ser reduzida gradativamente, até que em setembro de 2012 chegou a zero, deixando o dinheiro do trabalhador sem correção – o que é ilegal e inconstitucional.
O Ministério Público já posicionou-se ao lado dos trabalhadores, afirmando que a TR não foi criada como índice de correção monetária e, por isso, usá-la como indexador do fundo caracterizaria “um desvirtuamento de sua função intrínseca”.
Na prática, um trabalhador com R$ 1 mil na conta do FGTS em 1999 teria o valor corrigido, hoje, em R$ 1.340,47 pela TR. Se o cálculo fosse feito com base na inflação do período, o mesmo trabalhador acumularia R$ 2.586,44.
Atualmente o tema está aguardando entrar na pauta de julgamento do STJ, bem como o posicionamento do Supremo, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta.
Como é comum no Direito, não há garantias de ganhos, porém, diante do cenário atual, nossa avaliação é positiva.
Dayane Shioya, OAB/SP 294.183