Quando tenho direito ao auxílio acidente?

07/01/2016. Enviado por em Previdência

Este artigo trata de um benefício previdenciário concedido quando na perícia para alta do auxílio doença o perito constata sequelas no segurado.

Existe um benefício previdenciário denominado auxílio acidente, o qual é concedido ao segurado que após sofrer um acidente de trabalho, e aqui se incluem as doenças profissionais (equiparadas à acidentes de trabalhos), ou acidente de qualquer natureza, fique com sequelas capazes de reduzir sua capacidade laborativa.

Trata de um benefício que tem como requisitos a qualidade de segurado e portador de sequela permanente decorrente de acidente de trabalho (profissional) ou de qualquer natureza e não possui tempo mínimo de contribuição nem carência.

É um benefício de caráter unicamente indenizatório e tem por objetivo ressarcir o segurado que, após sofrer um acidente, tenha ficado com sequelas definitivas comprometendo sua capacidade para continuar exercendo o mesmo trabalho. Sendo devido apenas aos segurados empregados, ao trabalhador avulso e ao segurado especial. Excluindo expressamente da proteção acidentária o contribuinte individual e o doméstico, bem como o titular de firma individual, o sócio e o diretor.

O auxílio acidente deve ser concedido logo após o perito do INSS constatar que o segurado está apto ao trabalho, concedendo-lhe a alta do auxílio doença, requerendo imediatamente no dia seguinte o benefício do auxílio acidente. Porém, muitas vezes isso não acontece e a solução é o segurado agendar um novo pedido de auxílio doença, pois no rol de pedido de benefícios no site da autarquia não consta o auxílio acidente. E assim provocar o perito a conceder o benefício.

Por ter caráter indenizatório, o auxílio acidente pode ser acumulado com outro auxílio doença, desde que não seja pela mesma enfermidade que lhe deu causa, que neste caso o auxílio acidente fica suspenso, sendo reativado quando da cessação do novo auxílio doença, o qual ensejou o auxílio acidente. O auxílio acidente só não acumula com a aposentadoria e será pago até um dia antes do segurado se aposentar ou com seu falecimento, não ensejando pensão por mortes aos seus dependentes.

Com relação à cumulação do auxílio acidente com a aposentadoria, se a moléstia acometida ao segurado ocorreu antes da vigência da Lei 9.528/97, que proíbe a cumulação do auxílio acidente com a aposentadoria, entende o STJ que uma vez acidentado antes da Lei de 1997, teria o segurado direito ao recebimento do auxílio acidente na modalidade vitalícia.

O trabalhador que recebe o auxílio acidente não fica impedido de continuar trabalhando e de receber seu salário, ainda que mude de empresa e passe a exercer uma nova função, ou até fique desempregado. Porém, em caso de o segurado mudar de regime previdenciário, como por exemplo, RPPS, o auxílio acidente será interrompido. O que significa que o benefício não prejudica a vida profissional do segurado.

Assuntos: Acidente, Acidente de trabalho, Auxílio, Auxílio doença, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Direito do Trabalho, Direito previdenciário, Direitos trabalhistas


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