Redução da hora noturna nas jornadas 12x36

01/03/2013. Enviado por

O direito à hora noturna reduzida se encontra assegurado em norma de ordem pública, porquanto visa a tutelar a higiene, saúde e segurança do empregado, extensível a todas jornadas que abranjam este período, não sendo passível de afastamento por CCT.

Prevê o art. 73, § 1º da CLT que a hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos. A esta disposição, denominamos redução ficta da hora noturna.

Como ficção jurídica que é, a cada 52 minutos e 30 segundos de trabalho em período noturno (das 22:00 às 05:00 horas), considera-se que o empregado trabalhou 1 hora. Por consequente, em que pese haver lapso temporal de 7 horas de trabalho diário, para efeitos trabalhistas tem-se que houve labor por 8 horas.

Este direito à hora noturna reduzida se encontra assegurado em norma de ordem pública, porquanto visa a tutelar a higiene, saúde e segurança do empregado, não podendo ser afastada por mera liberalidade das partes.

E justamente por esta razão é que deve ser aplicado tal preceito em qualquer jornada que abranja o labor no período considerado noturno, ainda que mista, como é o caso da 12x36.

Tal entendimento vem sendo consagrado em nossos tribunais, em especial, o TRT da 3ª Região:

HORAS EXTRAS. HORA NOTURNA REDUZIDA. INOBSERVÂNCIA. ESCALA 12×36. CONVENÇÃO COLETIVA 1. Empregado que labora em regime de compensação de jornada, em escala de 12×36 horas, faz jus à hora noturna reduzida, ainda que a norma coletiva haja estipulado que a hora noturna corresponderia a 60 (sessenta) minutos. A redução ficta da hora noturna constitui direito assegurado em norma de ordem pública (art. 73, § 1º, da CLT) e, portanto, indisponível pela vontade das partes, por tutelar a higiene, saúde e segurança do trabalho.- (RR- 70.830/2000, Ministro João Oreste Dalazen, DJ 23/02/2007).

RECURSO DE REVISTA. HORA NOTURNA REDUZIDA. JORNADA DE TRABALHO DE 12X36. O art. 73, § 1.º, da CLT prevê que a hora de trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos. A redução ficta da hora noturna tem por escopo assegurar a higidez física e mental do trabalhador. Por ser norma de ordem pública e cogente, não pode ser afastada por meio de acordo entre as partes. Tendo por base esse entendimento, esta Corte sedimentou sua jurisprudência, no sentido de que não há incompatibilidade entre a jornada de 12X36 e a hora noturna reduzida, prevista no art. 73, § 1.º, da CLT. Precedentes da Corte. (…)- (RR-464/2003-079-02-00.4 , Rel. Min. Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DJ 08/02/2008).

Em sendo caso da jornada mista, em 12x36, deve ainda ser observado o que diz o § 5º do art. 73 da CLT, que versa acerca da aplicação da redução também para as horas advindas da prorrogação da jornada após as 05:00 horas da manhã, devendo estas, além de sofrerem a devida redução ficta, receber o acréscimo do devido adicional noturno.

E isso não se dá apenas por esta disposição celetista, mas também pela Súmula 60, II do TST, na qual resta claro que cumprida integralmente a jornada em período noturno, uma vez havendo prorrogação, será devido o adicional sobre estas horas que foram prorrogadas.

Desta forma, do mesmo modo que a adoção da jornada de 12×36 por norma coletiva não exclui o direito à hora noturna bem como o pagamento do seu adicional correlato inclusive sobre as horas extraordinárias, no caso do conflito entre a redução da hora noturna e a CCT da categoria que preveja a sua duração em 60 minutos, deverá prevalecer a norma prescrita no art. 73, §1º da CLT, dada a sua natureza, não havendo que se falar em violação ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, conforme precedentes abaixo citados.

JORNADA 12×36. HORA NOTURNA REDUZIDA. ACORDO COLETIVO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 896 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO NÃO CONFIGURADA. A norma insculpida no artigo 73, § 1º, da CLT reveste-se de ordem pública, de notório caráter tutelar, visando ao resguardo da saúde do trabalhador, ante as condições adversas resultantes do trabalho noturno. Mesmo em se tratando de trabalho com jornada diferenciada, persistem as condições adversas, o que torna inafastável a jornada reduzida. Não há, assim, como caracterizar, no caso concreto, a alegada ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, por se tratar, na hipótese, da aplicação de norma especial, de caráter público e, portanto, cogente. Por fim, a Orientação Jurisprudencial nº 127 da SBDI-1 do TST já assentou que, mesmo após o advento da Constituição Federal de 1988, a redução da hora noturna subsiste. Embargos não conhecidos. (…). Recurso de embargos não conhecido.- (E-ED-RR-1.086/2001-023-09-00.1, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, SBDI-1, publicado no DJU de 1º/08/008).

HORA NOTURNA. 60 MINUTOS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. É inválida cláusula de acordo coletivo, por meio da qual se estipula a hora noturna como de 60 minutos para a jornada 12×36, tendo em vista tratar-se de disposição que enfraquece norma legal de proteção à saúde e a segurança do trabalhador (artigo 73, § 1º, da CLT), o que encontra limites nos princípios e normas que compõem o ordenamento jurídico como um todo. Recurso de Revista conhecido e não provido.- (RR-7.837/1999-009-09-00, DJ – 22/09/2006, Relator Ministro José Simpliciano Fontes Fernandes).

HORA NOTURNA DE SESSENTA MINUTOS. CLÁUSULA COLETIVA. O disposto no art. 73, § 1º, da CLT, reveste-se de ordem pública, de notório caráter tutelar, visando ao resguardo da saúde do trabalhador, ante as condições adversas resultantes do trabalho noturno. Mesmo em se tratando de trabalho com jornada diferenciada, persistem as condições adversas, o que torna inafastável a observância da jornada reduzida. Não há, assim, como caracterizar, no caso concreto, a alegada ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, por se tratar, na hipótese, de aplicação de norma especial, de caráter público e, portanto, cogente. Recurso de Embargos não conhecido.- (E-ED-RR-741/2001-008-17-00.8, Relator Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, SBDI-1, publicado no DJU de 19/12/2008).

A invalidade da restrição imposta pelas CCT’s parte do princípio da adequação setorial negociada, pelo qual as normas coletivas só podem dispor sobre direitos de indisponibilidade relativa, devendo, ainda, elevar o padrão dos direitos trabalhistas já existentes, jamais reduzi-los.

Neste sentido, entenderam os prolatores dos seguintes julgados deste 3ª Tribunal Regional:

EMENTA: HORA NOTURNA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. INVALIDADE. A redução ficta da hora noturna tem como objetivo impor proteção ao trabalhador que labora em condições mais desvantajosas, constituindo-se como norma de ordem pública em razão de objetivar preservar a higidez, a saúde e a segurança do empregado. Exatamente por essa razão é que não pode ser de livre disposição das partes, tendo em vista o caráter que encerra. Assim, não possui validade a norma coletiva que desconsidera a jornada noturna reduzida. (TRT da 3.ª Região; Processo: 00945-2012-038-03-00-0 RO; Data de Publicação: 14/11/2012; Órgão Julgador: Turma Recursal de Juiz de Fora; Relator: Heriberto de Castro; Revisor: Convocado Luiz Antonio de Paula Iennaco; Divulgação: 13/11/2012. DEJT. Página 117)

EMENTA: VALIDADE ACORDO COLETIVO - ADICIONAL NOTURNO - REDUÇÃO. é inválida negociação coletiva majorando o percentual do adicional noturno, de forma a englobar o valor que corresponderia à redução da hora noturna. (TRT da 3.ª Região; Processo: 01555-2011-033-03-00-4 RO; Data de Publicação: 30/03/2012; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Monica Sette Lopes; Revisor: Convocado Paulo Mauricio R. Pires; Divulgação: 29/03/2012. DEJT. Página 96)

HORA NOTURNA DE 60 MINUTOS FIXADA EM NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. A regra contida no art. 73, § 1º, da CLT, tem caráter tutelar e visa a resguardar a saúde do trabalhador em virtude das condições adversas que resultam do trabalho noturno. Trata-se de norma de ordem pública, infensa, portanto, à negociação coletiva. Inválida, assim, a cláusula de instrumento normativo que prevê a duração da hora noturna como sendo de 60 (sessenta) minutos, ainda que prevendo adicional noturno superior. Precedente. Recurso de Revista conhecido e provido.- (RR-2.748/2001-042-03-00, Relator Ministro Márcio Eurico Vital Amaro, Oitava Turma, DEJT 16/10/2009)

EMENTA: PACTUAÇÃO COLETIVA. DIREITOS IMANTADOS POR INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS DAS MINORIAS. Em questão de ordem pública, devem ser preservados os direitos das minorias, pois pode acontecer que aqueles que votaram na assembléia acerca da Convenção Coletiva, ou a sua maioria, não trabalhem no ambiente nocivo à saúde. Sendo assim, os convênios pactuados coletivamente, em que pese constituírem convergência de vontades das categorias que os subscrevem, não podem transacionar sobre direitos imantados por indisponibilidade absoluta, tal como a redução da hora ficta noturna (art. 73, §1º, da CLT). (TRT da 3.ª Região; Processo: 01273-2011-015-03-00-5 AIRO; Data de Publicação: 03/10/2011; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Anemar Pereira Amaral; Divulgação: 30/09/2011. DEJT. Página 168)

A convenção coletiva não pode sobrepor-se à norma cogente de proteção ao trabalho consubstanciada na redução da hora noturna (CLT, art. 73, § 1º). O art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que assegura o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, não atribuiu às entidades sindicais poder legiferante, tampouco lhes outorgou competência para revogar norma de direito do trabalho, cuja competência legislativa continua sendo do Congresso Nacional (art. 22, I, da CF). Logo, é nula de pleno direito (CLT, art. 9º) a cláusula de convenção coletiva que determina a inobservância da hora noturna reduzida. (TRT da 3.ª Região; Processo: RO - 2738/95; Data de Publicação: 13/06/1995; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Levi Fernandes Pinto; Revisor: Sebastiao Geraldo de Oliveira; Divulgação: 12/06/1995. DJMG).

Como se vê, a hora ficta noturna por se tratar de preceito de proteção e segurança no trabalho, norma de ordem pública, goza portanto, de indisponibilidade absoluta, o que torna impossível a sua pactuação, sob pena de afronta à própria dignidade da pessoa humana.

Ademais, a compensação financeira oferecida pelas CCT´s, não constitui um benefício compensatório pela inobservância da redução ficta, mas sim, a ampliação de um direito dos reclamantes, que é receber o adicional noturno, não podendo desta forma, servir como maneira de acobertar os danos decorrentes da inobservância do plus concedido pela norma celestista aos trabalhadores noturnos, sob pena do instituto perder sua efetividade, que é justamente proteger a saúde e higidez do trabalhador, que labora em condições mais desfavoráveis que os demais.

Deste modo, resta irrefutável a necessidade de se imputarem inválidas as cláusulas das CCT’s que prevejam a duração das horas noturnas em 60 minutos, seja sob qualquer tipo de compensação, já que se trata de vedação consolidada em nossa jurisprudência, e positivada em norma própria.

 

Dra. Fernanda Márcia Ferreira – OAB/MG 130.499

Advogada, bacharel em Direito pela PUC/Minas.

Assuntos: Adicional Noturno, Contrato de trabalho, Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direitos trabalhistas, Horário de trabalho, Trabalho

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