06/08/2014. Enviado por Dra. Rúbia Strapazzon
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
a) Lei 9.504/97 – Lei Geral das Eleições
b) Lei 9.096/95 – Lei Orgânica dos Partidos Políticos
c) Decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Tribunal Superior Eleitoral
d) Resolução TSE 23.404/2014 – Regulamenta a Propaganda nas Eleições 2014
REGRAS APLICÁVEIS A TODAS ESPÉCIES DE PROPAGANDA ELEITORAL
a) Deve conter a legenda partidária;
b) Produzida em língua nacional;
c) Possibilidade de uso de imagem e voz de candidato ou militante de partido político que integre sua coligação em âmbito nacional, na propaganda regional;
d) Legendas – na majoritária a coligação usará, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integrem e na proporcional, usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.
e) Nas inserções de 15 segundos, no rádio, para eleição majoritária, a propaganda deverá ser identificada pelo nome da coligação e do partido do candidato;
f) Na propaganda de candidato a Presidente, Governador, do Distrito Federal ou Senador, constará obrigatoriamente o nome dos candidatos a Vice-Presidente, Vice-Governador e s suplentes do Senado, de modo claro e legível, não inferior a 10% (dez por cento) do nome do titular;
g) Candidato sub judice – poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral até decisão definitiva sobre seu registro.
PROIBIÇÕES APLICÁVEIS A TODAS AS ESPÉCIES DE PROPAGANDA ELEITORAL
a) Empregar meios publicitários que criem estados mentais, emocionais ou passionais na opinião pública;
b) Vedada veiculação de propaganda em locais de livre acesso à população e em locais que dependam de cessão ou permissão do poder público;
c) Distribuição de brindes;
d) Simulador de urna eletrônica;
e) Telemarketing;
f) Outdoors.
ESPÉCIES DE PROPAGANDA ELEITORAL
PLACAS, FAIXAS, ESTANDARTES, CARTAZES, PINTURAS E INSCRIÇÕES.
a) Apenas em bens particulares;
b) Limite de 4m² - não pode haver justaposição de placas que excedam esse limite;
c) Observar a legislação Municipal;
d) Fachadas e sedes partidárias é permitida;
e) Autorização do proprietário do muro e da casa;
f) Não se pode pagar pelo uso do espaço.
CAVALETES, BONECOS, MESAS DE DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAL
a) Permitida a colocação ao longo das vias públicas, desde que móveis e não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos;
b) A mobilidade se caracteriza com a colocação e retirada dos meios de propaganda entre às 6h e às 22h.
FOLHETOS, VOLANTES E OUTROS IMPRESSOS
a) Permitidos até 22h da véspera da eleição;
b) Todo material impresso deverá conter CNPJ ou CPF do responsável pela confecção, bem como de quem contratou e a tiragem;
c) Proibida a distribuição em bens públicos ou de uso comum, ainda que particulares.
CARROS DE SOM, ALTO-FALANTES E AMPLIFICADORES DE SOM
a) Permitidos das 08h às 22h, até a véspera da eleição;
b) Partidos políticos e coligações podem instalar e fazer funcionar alto-falantes ou amplificadores de som, nas suas sedes e dependências, assim como em veículos seus ou à sua disposição;
c) Carro som, bandeira, jingles, mensagens;
d) Proibições:
d.1) Uso em distância inferior a 200m:
* Das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
* Das sedes dos órgãos judiciais;
* Dos quartéis e outros estabelecimentos militares;
* Dos hospitais e casas de saúde; e
* Das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.
COMÍCIOS
a) Podem ocorrer das 8h às 24h
b) Devem ser comunicados à autoridade policial com, no mínimo, 24h de antecedência, para garantir a prioridade de uso;
c) Pode ser usada aparelhagem de sonorização fixa e trio elétrico parado;
d) Proibida a realização desde 48h antes e até 24h depois da eleição;
e) Proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos e apresentação, remunerada ou não, de artista com finalidade de animar comício ou reunião eleitoral.
CAMINHADA, CARREATA E PASSEATA
a) São permitidas até às 22h do dia que antecede a eleição.
INTERNET
a) Permitida – a partir de 06 de julho de 2014
b) Sítio do candidato, partido ou coligação – provedor estabelecido no País.
c) Mensagens eletrônicas - mecanismo de descadastramento.
d) Blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados.
e) Reprodução virtual das páginas de jornal impresso na internet.
f) Propaganda paga – proibida;
g) Vedada veiculação de propaganda na internet em sítios: pessoa jurídica e oficiais;
h) Proibição de utilização, cessão ou doação de cadastros eletrônicos de clientes em favor de candidatos, partidos ou coligações;
i) Proibição de venda de cadastro de endereços eletrônicos.
PROPAGANDA PAGA EM JORNAIS
a) Permitida até a antevéspera da eleição;
b) Tamanho máximo por edição:
b.1) 1/8 de página do jornal padrão (tipo “Folha de São Paulo)
b.2) ¼ de página de revista ou tablóide (tipo “Diário Catarinense)
c) Valor pago – obrigatoriedade de constar em anúncio
d) Observar o limite de até 10 (dez) anúncios, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, independente de quem tenha contratado;
e) Não sendo matéria paga, pode haver divulgação de opinião favorável a candidato, partido, coligação.
PROPAGANDA ELEITORAL NOS DIAS QUE ANTECEDEM A ELEIÇÃO
ANTEVÉSPERA DA ELEIÇÃO
É proibido:
a) comícios;
b) reuniões públicas;
c) veiculação de qualquer propaganda política no rádio e na televisão.
VÉSPERA DA ELEIÇÃO
É permitido até às 22h:
a) caminhada;
b) carreata;
c) passeata;
d) carro de som, com jingle ou mensagens de candidatos;
e) distribuição de material gráfico; e
f) alto-falantes e amplificadores de som, nas sedes e dependências dos partidos políticos.
É proibido desde a véspera:
a) divulgação paga na imprensa escrita e a reprodução na internet do jornal impresso de propaganda eleitoral;
b) em segundo turno, realização de debates.
DIA DA ELEIÇÃO
É proibido:
a) Manifestação coletiva;
b) Servidores da Justiça Eleitoral, mesários e escrutinadores.
É permitido:
a) Manifestação individual e silenciosa;
b) Fiscais partidários – crachás, vedada a padronização do vestuário.
Rúbia Ivana Strapazzon
Advogada