Propaganda eleitoral

06/08/2014. Enviado por

Artigo desenvolvimento com base na legislação vigente e que disciplina a propaganda eleitoral nas Eleições 2014.

LEGISLAÇÃO  APLICÁVEL

a) Lei 9.504/97 – Lei Geral das Eleições

b) Lei 9.096/95 – Lei Orgânica dos Partidos Políticos

c) Decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Tribunal Superior Eleitoral

d) Resolução TSE 23.404/2014 – Regulamenta a Propaganda nas Eleições 2014

 

REGRAS APLICÁVEIS A TODAS ESPÉCIES DE PROPAGANDA ELEITORAL

a)     Deve conter a legenda partidária;

b)     Produzida em língua nacional;

c)      Possibilidade de uso de imagem e voz de candidato ou militante de partido político que integre sua coligação em âmbito nacional, na propaganda regional;

d)     Legendas – na majoritária a coligação usará, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integrem e na proporcional, usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.

e)     Nas inserções de 15 segundos, no rádio, para eleição majoritária, a propaganda deverá ser identificada pelo nome da coligação e do partido do candidato;

f)       Na propaganda de candidato a Presidente, Governador, do Distrito Federal ou Senador, constará obrigatoriamente o nome dos candidatos a Vice-Presidente, Vice-Governador e s suplentes do Senado, de modo claro e legível, não inferior a 10% (dez por cento) do nome do titular;

g)     Candidato sub judice – poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral até decisão definitiva sobre seu registro.

 

PROIBIÇÕES APLICÁVEIS A TODAS AS ESPÉCIES DE PROPAGANDA ELEITORAL

a)     Empregar meios publicitários que criem estados mentais, emocionais ou passionais na opinião pública;

b)     Vedada veiculação de propaganda em locais de livre acesso à população e em locais que dependam de cessão ou permissão do poder público;

c)      Distribuição de brindes;

d)     Simulador de urna eletrônica;

e)     Telemarketing;

f)       Outdoors.

 

ESPÉCIES DE PROPAGANDA ELEITORAL

 

PLACAS, FAIXAS, ESTANDARTES, CARTAZES, PINTURAS E INSCRIÇÕES.

a)     Apenas em bens particulares;

b)     Limite de 4m² - não pode haver justaposição de placas que excedam esse limite;

c)      Observar a legislação Municipal;

d)     Fachadas e sedes partidárias é permitida;

e)     Autorização do proprietário do muro e da casa;

f)       Não se pode pagar pelo uso do espaço.

 

CAVALETES, BONECOS, MESAS DE DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAL

a)     Permitida a colocação ao longo das vias públicas, desde que móveis e não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos;

b)     A mobilidade se caracteriza com a colocação e retirada dos meios de propaganda entre às 6h  e às 22h.

 

FOLHETOS, VOLANTES E OUTROS IMPRESSOS

a)     Permitidos até 22h da véspera da eleição;

b)     Todo material impresso deverá conter CNPJ ou CPF do responsável pela confecção, bem como de quem contratou e a tiragem;

c)      Proibida a distribuição em bens públicos ou de uso comum, ainda que particulares.

 

CARROS DE SOM, ALTO-FALANTES E AMPLIFICADORES DE SOM

a)     Permitidos das 08h às 22h, até a véspera da eleição;

b)     Partidos políticos e coligações podem instalar e fazer funcionar alto-falantes ou amplificadores de som, nas suas sedes e dependências, assim como em veículos seus ou à sua disposição;

c)      Carro som, bandeira, jingles, mensagens;

d)     Proibições:

d.1) Uso em distância inferior a 200m:

* Das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

* Das sedes dos órgãos judiciais;

* Dos quartéis e outros estabelecimentos militares;

* Dos hospitais e casas de saúde; e

* Das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.

 

COMÍCIOS

a)     Podem ocorrer das 8h às 24h

b)     Devem ser comunicados à autoridade policial com, no mínimo, 24h de antecedência, para garantir a prioridade de uso;

c)      Pode ser usada aparelhagem de sonorização fixa e trio elétrico parado;

d)     Proibida a realização desde 48h antes e até 24h depois da eleição;

e)     Proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos e apresentação, remunerada ou não, de artista com finalidade de animar comício ou reunião eleitoral.

 

CAMINHADA, CARREATA E PASSEATA

a)     São permitidas até às 22h do dia que antecede a eleição.

 

INTERNET

a)     Permitida – a partir de 06 de julho de 2014

b)     Sítio do candidato, partido ou coligação – provedor estabelecido no País.

c)      Mensagens eletrônicas - mecanismo de descadastramento.

d)     Blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados.

e)     Reprodução virtual das páginas de jornal impresso na internet.

f)       Propaganda paga – proibida;

g)     Vedada veiculação de propaganda na internet em sítios: pessoa jurídica e oficiais;

h)     Proibição de utilização, cessão ou doação de cadastros eletrônicos de clientes em favor de candidatos, partidos ou coligações;

i)       Proibição de venda de cadastro de endereços eletrônicos.

 

PROPAGANDA PAGA EM JORNAIS

a)     Permitida até a antevéspera da eleição;

b)     Tamanho máximo por edição:

b.1) 1/8 de página do jornal padrão (tipo “Folha de São Paulo)

b.2) ¼ de página de revista ou tablóide (tipo “Diário Catarinense)

c)      Valor pago – obrigatoriedade de constar em anúncio

d)     Observar o limite de até 10 (dez) anúncios, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, independente de quem tenha contratado;

e)     Não sendo matéria paga, pode haver divulgação de opinião favorável a candidato, partido, coligação.

 

PROPAGANDA ELEITORAL NOS DIAS QUE ANTECEDEM A ELEIÇÃO

 

ANTEVÉSPERA DA ELEIÇÃO

É proibido:

a)     comícios;

b)     reuniões públicas;

c)      veiculação de qualquer propaganda política no rádio e na televisão.

 

 

VÉSPERA DA ELEIÇÃO

É permitido até às 22h:

a)     caminhada;

b)     carreata;

c)      passeata;

d)     carro de som, com jingle ou mensagens de candidatos;

e)     distribuição de material gráfico; e

f)       alto-falantes e amplificadores de som, nas sedes e dependências dos partidos políticos.

É proibido desde a véspera:

a)     divulgação paga na imprensa escrita e a reprodução na internet do jornal impresso de propaganda eleitoral;

b)     em segundo turno, realização de debates.

 

DIA DA ELEIÇÃO

É proibido:

a)     Manifestação coletiva;

b)     Servidores da Justiça Eleitoral, mesários e escrutinadores.

É permitido:

a)     Manifestação individual e silenciosa;

b)     Fiscais partidários – crachás, vedada a padronização do vestuário.

 

 

Rúbia Ivana Strapazzon

Advogada

Assuntos: Direito Administrativo, Direito Civil, Direito Constitucional, Direito Eleitoral, Direito processual civil, Questões eleitorais, Sistema eleitoral

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