Pessoa jurídica e a reforma trabalhista – principais impactos.

19/12/2017. Enviado por em Empresarial

Este artigo visa trazer alguns dos principais pontos de impacto da reforma trabalhista para a pessoa jurídica e para o próprio empresário.

O dinamismo das relações jurídicas exige uma constante atualização das normas que regulamentam nossa sociedade. Na seara trabalhista não é diferente, ao contrário, com uma legislação consolidada nos idos de 1.943 e retalhada com inúmeras pequenas reformas ao longo do tempo, estava mais do que na hora de rever as normas que regulamentavam as relações de trabalho.

Contudo, a ânsia em aprovar a reforma trabalhista com a maior brevidade possível, impediu uma série de debates que se faziam necessários para o alcance efetivo da Lei. Em contrapartida, embora várias alterações mereçam críticas severas, outras são imprescindíveis, a fim de equalizar o sistema, modernizar a legislação e evitar lides temerárias.

As mudanças para empresas e empresários estão tanto na área do direito material, à exemplo da possibilidade de reparação de dano extrapatrimonial causado à pessoa jurídica, quanto na área processual, como é o caso do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que pela letra da Lei não poderá ser instaurado de ofício.

Com relação ao dano moral, não previsto na legislação trabalhista até então, a Lei nº 13.467/2017 reservou um título exclusivo para o tema, elencando de forma taxativa as hipóteses em que é cabível o pedido de reparação por danos de natureza extrapatrimonial, dispondo inclusive sobre a configuração de danos morais da pessoa jurídica, quando houver violação da imagem, marca, nome, segredo empresarial e sigilo da correspondência.

Outra mudança importante é a definição de grupo econômico para fins de responsabilidade solidária por dívidas trabalhistas. A inclusão do § 3º no artigo 2º da CLT tornou indiscutível que a mera identidade de sócios não é suficiente para a caracterização de grupo econômico, sendo necessária para tal “a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas.”.

Ainda no campo da responsabilidade nas demandas trabalhistas, o sócio retirante passa a contar com critérios objetivos para responder pelos débitos oriundos das relações de trabalho, reduzindo os riscos de responder eternamente por questões que não diziam respeito ao período em que se beneficiou da sociedade.

A responsabilidade imposta aos sindicatos também merece especial atenção, na medida em que a legislação trabalhista agora confere força de Lei às negociações coletivas, as quais só poderão ser desconstituídas pela Justiça do trabalho quando houver violação dos requisitos de legalidade do negócio jurídico.

Neste ponto, sempre é bom lembrar que toda negociação possui limites legais que devem ser amplamente observados, sejam nos dissídios individuais ou coletivos, sob pena de ser anulada e trazer sérias consequências para empregadores e empresas.

Denota-se que a reforma trabalhista trouxe diferentes contornos para a pessoa jurídica, passando a dispor clara e expressamente sobre situações que até então geravam amplas discussões e muitas vezes acabavam por responsabilizar terceiros estranhos à relação de trabalho.

No entanto, as polêmicas que envolvem a novel reforma tornam evidente que muitas discussões e mudanças ainda virão, de modo que o momento exige atenção e uma busca constante por informação e conhecimento da nova Lei.

Patrícia Colombo Zanoni Rangel – OAB/SC 29.987 advogada e sócia do escritório Zanoni Rangel e Fabre Advogados.

Não é permita a cópia ou reprodução deste artigo sem a citação da autora.

Assuntos: Direito do Trabalho, Direito Empresarial, Reforma Trabalhista


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