22/10/2012. Enviado por Dra. Fernanda Sali de Andrade Armond
Nos dias atuais, repletos de facilidades tecnológicas bem como para a realização de compras, sejam pela internet ou em lojas, o consumismo se integrou aos hábitos da sociedade brasileira e diante disso, os consumidores apesar de adquirirem mais produtos, passaram a ter mais prejuízos financeiros e transtornos em decorrência da inadimplência dos pagamentos, golpes de estelionatários e condutas abusivas das empresas, fornecedoras de produtos ou serviços.
Primeiramente, é importante fazer um alerta acerca da inadimplência, pois a falta de pagamento de determinado produto ou serviço adquirido, gera para a empresa que o vendeu a possibilidade de atualização da dívida, o que aumentará o valor devido e conseqüentemente os transtornos aos consumidores. Assim sendo, antes de realizar qualquer compra é imprescindível um planejamento para analisar se é possível pagar por aquele produto ou serviço, pois, em caso negativo, as conseqüências são a cobrança do valor devido com a atualização monetária cabível e em casos mais extremos, a inserção do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, tais como SERASA e SPC bem como a cobrança judicial do débito. Nestes casos, o mais prudente a ser feito é propor um acordo aos credores para que o débito seja quitado de modo que o consumidor possa assumir os valores de cada parcela e assim, seu nome será retirado dos cadastros de proteção ao crédito e seu poder de compra será mantido.
Contudo, é importante esclarecer ainda que, independentemente do quanto antiga seja a dívida, os serviços de proteção ao crédito só poderão manter o nome de consumidores em seus cadastros pelo prazo máximo de 5 anos, independentemente do pagamento do valor devido, pois a continuidade da restrição no nome do consumidor por período superior a 5 anos, lhe traz abalo de sua imagem comercial, ensejando, inclusive, indenização por danos morais. Mas é importante esclarecer que a exclusão do nome do consumidor dos cadastros de proteção ao crédito não o exime do pagamento, pois o credor ainda pode acionar judicialmente o devedor para quitar o débito.
É importante mencionar também os golpes de estelionatários, pois muitos consumidores perdem seus documentos pessoais ou são roubados, mas sequer registram o boletim de ocorrência e o resultado deste descaso é a responsabilidade por dívidas geradas por outrem com seus documentos pessoais. Assim, nestes casos, o consumidor lesado deve imediatamente registrar o boletim de ocorrência e procurar os órgãos de proteção de crédito em sua cidade, munido do boletim de ocorrência registrado a fim de lançar impedimento de compras em seu nome, provando, portanto, que as compras realizadas após os furto, obviamente não foram feitas pelo proprietário dos documentos.
É importante fazer um alerta também, acerca das compras via internet, tendo em vista que, devido à facilidade comercial que a internet oferece, muitos consumidores sequer pesquisam informações acerca dos sites comerciais e lançam seus documentos para efetivar a compra sem qualquer cuidado ou atenção. Essa prática também é muito perigosa, vez que, caso se trate de um site meramente fraudulento, os dados dos documentos pessoais dos consumidores serão registrados, mas a compra não se efetivará, gerando transtornos financeiros e a incerteza quanto ao rumo das informações dos consumidores.
Deste modo, mesmo com o encantamento que as compras pela internet oferece ao consumidor, é muito importante pesquisar a reputação dos fornecedores, se existem processos judiciais em seu nome e se o site é confiável, evitando, assim, transtornos futuros e até mesmo grandes prejuízos financeiros.
Portanto, compra é coisa séria e só deve ser feita se existirem condições financeiras para tal, munida de toda a atenção que qualquer compra exige, com os devidos cuidados com a documentação pessoal, evitando assim, a inserção do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes e transtornos ainda maiores para retirá-lo.