18/09/2013. Enviado por Dra. Carla Moradei Tardelli
Não são incomuns as reclamações advindas de servidores públicos a respeito da forma equivocada que os adicionais por tempo de serviço são calculados.
Antes de entrarmos propriamente no tema, importante ressaltar o que dispõe o art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo:
“Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo, por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição”
Pois bem, conforme visto acima, o servidor tem direito a dois adicionais por tempo de serviço, quais sejam, quinquênio no importe de 5% do salário (por período de cinco anos), bem como 1/6 de acréscimo em seus rendimentos quando vier a completar 20 anos de trabalho.
Ocorre que tal preceito não é obedecido e não são poucas as ações judiciais visando tal correção.
Com efeito, o grande problema é que a base de cálculo utilizada não condiz com o que realmente deveria ser feito.
Em outras palavras e por uma questão de lógica: o ente público responsável pelo servidor não calcula os adicionais sobre todos os vencimentos, mas sim sobre o salário base.
Evidente que não deve ser esse o entendimento.
Sobre o tema, importante ressaltar a lição de Hely Lopes Meirelles:
“Quando o legislador pretende restringir o conceito ao padrão do funcionário emprega o vocábulo singular – vencimento; quando quer abranger também as vantagens conferidas ao servidor usa o termo no plural – vencimentos.” (Direito Administrativo, 4ª ed., Editora Saraiva, p. 126)
Ora, se pensarmos de outra forma, estaremos a compactuar com a irresponsabilidade do ente público para com seus colaboradores, o que não pode, sequer ser aventado.
Assim, em simples cálculo aritmético podemos perceber que: a contribuição previdenciária (11%) é calculada sobre todos os vencimentos do servidor e descontada do respectivo holerite. Mas, os adicionais por tempo de serviço, sem qualquer justificativa palusível, não seguem a mesma lógica!
Ademais, tendo em vista as inúmeras ações em que os servidores tiveram êxito, em 2010 foi editada a Lei Complementar Estadual de nº 1111/2010, que trata da reestruturação dos cargos e salários dos servidores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, disciplinando em seu art. 7º:
“A remuneração dos servidores abrangidos por este Plano de Cargos e Carreiras compreende, além do vencimento na forma indicada no artigo 3º desta lei complementar, as vantagens pecuniárias abaixo enumeradas: I - adicional por tempo de serviço, referente ao artigo 129 da Constituição do Estado e que será calculado na base de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço sobre o valor dos vencimentos; II - sexta-parte; III - décimo terceiro salário; IV - salário-família, salário-esposa; V - outras vantagens pecuniárias previstas nesta ou em outras leis, inclusive gratificações.”
Tudo parecia caminhar para a resolução, não fosse pelo fato de que a lei não está sendo cumprida!
Muito embora não se aceite mais a discussão de que o cálculo dos adicionais deva ser feito sobre todos os vencimentos (diante do já disposto no art. 7º da aludida lei), a grande verdade é que o equívoco no cálculo permanece.
Ou seja, o quinquênio continua não atingindo 5% e a sexta parte continua não sendo 1/6 dos vencimentos.
Mas, se antes a discussão era a extensão do termo “vencimentos”, a quem socorrer agora, eis que os funcionários do Tribunal de Justiça tiveram a seu favor lei que determina o real conceito desses vencimentos?
Como já dito, tal argumento não se sustenta.
O que não significa dizer que o acesso ao Judiciário fica mitigado nesse caso.
É possível sim que se busque a adequação de tais parâmetros por via judicial, diante do evidente descumprimento da LC 1111/2010.
Dessa forma, pode-se concluir que o processo judicial é,como já vem sendo, o meio mais eficaz para defesa dos interesses dos servidores públicos, prejudicados com erros aritméticos (propositais ou não) no cálculo dos adicionais, respeitando-se, sempre, o prazo prescricional dos cinco anos anteriores à propositura da ação.