O estresse psíquico no meio ambiente de trabalho

16/04/2014. Enviado por

O presente estudo tem como objetivo demonstrar como a saúde do trabalhador é protegida pelo ordenamento jurídico pátrio, tendo como enfoque principal o estresse psíquico no meio ambiente de trabalho.

RESUMO

O presente estudo tem como objetivo demonstrar como a saúde do trabalhador é protegida pelo ordenamento jurídico pátrio, tendo como enfoque principal o estresse psíquico no meio ambiente de trabalho. O artigo foi desenvolvido através da análise da legislação e doutrina correlatas ao tema proposto, afirmando a idéia de que, com a preservação da saúde do trabalhador e aplicação conjunta das normas existentes de forma efetiva, a sociedade e o Estado serão consagrados vitoriosos na luta contra o estresse mental, evitando que os novos sistemas de trabalho, oriundos da revolução tecnológica vivenciada atualmente por todos os países industrializados, sejam considerados ao mesmo tempo fatores indispensáveis para o desenvolvimento capitalista e devastadores para a qualidade de vida dos trabalhadores.

Palavras-chave: Saúde, Meio Ambiente de Trabalho, Qualidade de Vida, Estresse Psíquico.

 

ABSTRACT

This study aims to demonstrate how the health of the worker is protected by the planning judicial vernacular, with the main focus the psychological stress in the work environment. The article was developed through the analysis of law and doctrine related to the theme, affirmating the idea, with the preservation of health of the worker and the joint application of existent rules effectively, the company and the winners will be enshrined in the fight against mental stress, avoiding that the new systems work, from the technological revolution currently experienced by all industrialized countries, are considered at the same time factors essential to the capitalist development and devastating and the shattering for the workers’ quality of life.

Key-words: Health, Work Environment, Quality of Life, Psychic Stress.

 

1. INTRODUÇÃO

Tem sido frequente no âmbito laboral o surgimento de diversos tipos de doenças relacionadas ao trabalho, cuja consequência principal é o afastamento do trabalhador por incapacidade, sendo necessária, na maioria das vezes, a intervenção do Instituto Nacional do Seguro Social, que arcará com o ônus por tal ocorrência, suportando os tratamentos médicos especializados e até mesmo a aposentadoria por invalidez do segurado.

É consabido e a prática assim vem demonstrando, que as precárias condições do ambiente de trabalho contribuem de forma significativa no desenvolvimento de traumas psicofisiológicos, produzidos por diversos agentes físicos, químicos, biológicos, ergonômicos, elétricos e mecânicos.

Especialmente após o desenfreado e acelerado desenvolvimento tecnológico das ferramentas e equipamentos utilizados como meio de produção, constatou-se que as doenças relacionadas ao trabalho também são desenvolvidas em razão do estresse mental.

Isto porque o empregador não proporciona ao trabalhador um ambiente de trabalho sadio, ao priorizar a competitividade exigida pelo mercado globalizado, na busca frenética de uma produção que atenda a grande demanda de consumidores.

Diante disso, o presente estudo tem como objetivo analisar as principais normas jurídicas aplicáveis no território nacional que visam a proteção do meio ambiente de trabalho, como também, observando o tema proposto, analisar o estresse mental, desde o seu surgimento, causas, consequências, prevenção e combate.

O trabalho se mostra importante para elucidar o objetivo almejado pelo legislador constituinte, quando elege o meio ambiente, bem como a saúde, à categoria de direitos e garantias fundamentais, impondo, portanto, ao empregador a obrigação de assegurar ao trabalhador um ambiente de trabalho sadio, em respeito à dignidade humana, pois a necessidade de manter-se sadio e em plenas condições para o trabalho é condição essencial para o fortalecimento da própria identidade pessoal do trabalhador, da sua família e dos grupos a que pertence, ou seja, de toda a sociedade.

O estudo foi desenvolvido a partir das experiências profissionais no exercício da advocacia trabalhista contenciosa e preventiva, como também através de pesquisa bibliográfica e da legislação aplicada no âmbito nacional a respeito do tema.        

  

2. RELAÇÃO ENTRE MEIO AMBIENTE DE TRABALHO E A SAÚDE

No Pós-Guerra, a sociedade necessitava reconstruir os direitos fundamentais e o Estado não podia mais ser visto como o grande violador destes. Foi então aprovada a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que exigi como único requisito para a titularidade de direitos fundamentais a condição de pessoa humana (PIOVESAN, 2000), sem os quais não se pode alcançar a plena e digna evolução do homem como sujeito de direitos.

A doutrina entende serem os direitos fundamentais o conjunto institucionalizado de direitos e garantias do ser humano, embasado no respeito à dignidade, estabelecendo condições mínimas de vida e de desenvolvimento da personalidade humana, além de proteger os indivíduos contra o arbítrio do Estado (MORAES, 2003).

Através da concepção contemporânea dos direitos fundamentais, fortalece-se a idéia de que a proteção destes direitos não deve se reduzir ao domínio do Estado, pois se trata de legítimo interesse internacional (PIOVESAN, 2000), o que influencia diretamente no surgimento de diversos tratados internacionais voltados à proteção de direitos fundamentais.

No âmbito do direito do trabalho, importa observar que, antes mesmo da Declaração de 1948, surgiu a Organização Internacional do Trabalho (OIT), após a Primeira Guerra Mundial, com o objetivo de promover parâmetros internacionais referentes às condições de trabalho e bem estar (PIOVESAN, 2000).

Dentre as Convenções promulgadas pela OIT, destacam-se para o fim do presente estudo, a Convenção nº. 148, ratificada pelo Brasil em 14/01/1982, promulgada pelo Decreto nº. 93.413/83, e tem como foco central o meio ambiente de trabalho, tratando especificamente da contaminação do ar, ruído e vibrações e dispõe sobre a adoção de medidas para prevenir e limitar riscos profissionais, protegendo os trabalhadores dos mesmos; a Convenção nº. 155, ratificada pelo Brasil em 18/05/1992, promulgada pelo Decreto nº. 1.254/94, tendo como tema principal a segurança e a saúde dos trabalhadores, mas alude à questão do meio ambiente de trabalho, trazendo a definição de local de trabalho; e a Convenção nº. 161, ratificada em 18/05/1990, promulgada pelo Decreto nº. 127/91, enfocando principalmente os serviços de saúde no trabalho e também sobre o meio ambiente de trabalho. Ressalta-se que, haja vista todas elas terem sido ratificadas pelo Brasil, foram inseridas no rol legislativo relativo ao meio ambiente de trabalho.

Vale ressaltar, ainda, a elaboração do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Pidesc), no âmbito das Nações Unidas, o qual enuncia um extenso catálogo de direitos, que incluem, dentre outros, na esfera trabalhista, em seus artigos 6º, 7º e 8º, condições de trabalho justas e favoráveis; remuneração que permita uma vida digna; condições de trabalho seguras e higiênicas; igual oportunidade no trabalho; e descanso, lazer e férias.

Em um breve histórico, insta salientar que, doutrinariamente, os direitos fundamentais são divididos em primeira, segunda e terceira geração, entendendo ainda, alguns, existir a quarta geração, que é o resultado da globalização política dos demais (BONAVIDES, 2007).

Os direitos fundamentais de primeira geração são aqueles contemplados na Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1798, consagrando os direitos civis e políticos, sob a ótica das liberdades públicas, sem qualquer intervenção do Estado nas relações particulares e, por conseguinte, nas relações de trabalho (SÜSSEKIND, 2001).

Já os de segunda geração, surgiram durante um conflito histórico, no qual os trabalhadores, aprisionados nas fábricas, após a Revolução Industrial lutaram por melhores condições de trabalho e de vida (SÜSSEKIND, 2001).

Por sua vez, os direitos fundamentais de terceira geração surgiram ao longo da segunda metade do século XX. São conhecidos, também, por direitos de fraternidade ou de solidariedade, cuja relevância está na proteção de grupos humanos. Esses direitos não se prendem ao homem-indivíduo, mas na titularidade coletiva ou difusa (LAFER, 1991), sendo neste contexto que se enquadra a proteção ao meio ambiente de trabalho e à saúde do trabalhador.

A título exemplificativo, os direitos previstos na Declaração do Meio Ambiente de Estocolmo, de junho 1972, compõem o rol de direitos fundamentais de terceira geração e, além de ter inspirado o legislador constituinte da Carta Constitucional de 1988, exprime através dos seus 26 princípios fundamentais de proteção ambiental o direito do homem ao desenvolvimento e à vida saudável, o que veio a ser ratificado na Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada na cidade do Rio de Janeiro de3 a14 de junho de 1992 (SILVA, 2002).

       

2.1. O Direito ao Meio Ambiente de Trabalho Equilibrado e à Saúde na CF de 1988

A Constituição Federal de 1988 elevou o meio ambiente e a saúde à condição de direitos e garantias fundamentais, sendo atualmente entendida a preservação da saúde do trabalhador como condição indispensável para que o meio ambiente de trabalho permaneça equilibrado e proporcione Qualidade de Vida no Trabalho (ARAÚJO, 2004). Com isso, tem-se como evidente a interrelação existente entre a saúde e o meio ambiente de trabalho equilibrado.

Não restam dúvidas de que a efetiva tutela dos direitos fundamentais, dentre estes a saúde e o meio ambiente de trabalho equilibrado, através do ordenamento jurídico brasileiro, somente se tornou possível por meio do processo de democratização a que passou o Brasil, com a institucionalização dos direitos fundamentais quando promulgada a Constituição Federal de 1988 (MILARÉ, 2001).

Nenhuma das Constituições anteriores considerou fundamental a preservação do meio ambiente para a preservação da vida humana (SILVA, 2002).

O meio ambiente de trabalho, não obstante não estar inserido no rol de direitos e garantias constitucionais fundamentais, o artigo 5º, caput, da Carta Magna, o absorve como direito fundamental, tendo em vista a previsão contida no artigo 200, VIII, o qual dispõe que “ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: (...) VIII – colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho”.

A Constituição Federal de 1988 também inovou ao inserir em seu texto o direito ao meio ambiente sadio e equilibrado, conforme dispõe o caput do artigo 225, in verbis:

Art. 225 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

 

2.2. Conceito de Meio Ambiente de Trabalho

Primeiramente, é importante dizer que as palavras “meio” e “ambiente” foram e ainda são empregadas pelo legislador de maneira conjunta no intuito de reforçar o sentido almejado e exprimir de forma clara e precisa o significado da expressão “meio ambiente” (SILVA, 2002), que é definido pela Lei nº. 6.938/81, em seu artigo 3º, I, como sendo “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.”

Sob o enfoque da OIT, através da Convenção nº 155, em seus artigos 3º e, alínea e, e 4º, é possível extrair o conceito de meio ambiente de trabalho equilibrado e de saúde, os quais fundem-se em um local em que pessoas executam atividades, interagindo com agentes químicos, biológicos e físicos, realizando operações e processos organizados de trabalho, através de equipamentos, ferramentas, capacidades físicas e mentais, sem serem acometidas de infecções e doenças e totalmente livres das agressões de elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e a higiene do trabalho, merecendo ênfase, para a finalidade principal do presente estudo, o reconhecimento da saúde mental.

Diante desta conceituação de meio ambiente, já é possível definir o meio ambiente de trabalho como sendo o meio ambiente, na maioria das vezes construído e arquitetado pelo homem, utilizado para que os trabalhadores desenvolvam as suas atividades laborais e possam com ele interagir de forma plena e sadia (FIORILLO, 2000).

Além de merecer o devido destaque, conferido pela Constituição Federal, conforme visto alhures, é importante destacar que a interrelação existente entre o meio ambiente de trabalho sadio e equilibrado e a saúde do trabalhador implica em dizer que esta é totalmente dependente daquele, e com a tutela do meio ambiente de trabalho consequentemente estará sendo tutelada a saúde.

Com isso, forçoso concluir que um meio ambiente de trabalho equilibrado é essencial para a preservação da saúde do trabalhador, a quem devem ser oferecidas a salubridade e segurança necessárias para o bom desempenho das suas atividades, em respeito à dignidade humana (MACHADO, 2002).

 

2.3. A Tutela do Meio Ambiente de Trabalho Equilibrado

O direito a um meio ambiente de trabalho sadio é um direito cuja titularidade é coletiva ou difusa e, como visto acima, interessam à comunidade, ao social, valorando o homem na sua existencialidade concreta, cuja relevância maior é a utilidade do emprego para a subsistência do empregado e de sua família, desonerando os aparatos assistenciais e de seguridade social (ROMITA, 2005). Assim, a notoriedade desse direito esta na coletividade, na preocupação com o bem comum, e dessa forma deve ser pensada a sua tutela, para que seja efetiva e completa.

Através da Constituição Federal de 1988, percebe-se nitidamente a preocupação do constituinte em garantir um meio ambiente de trabalho com condições dignas para o trabalhador e, também, para a sua integridade física, saúde e bem estar, impondo ao legislador infraconstitucional o mesmo pensar.

Não é demais lembrar e reafirmar que a Carta Magna, no artigo 225, caput, declara que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado” e, ainda, em seu artigo 200, VIII, estabelece que ao sistema único de saúde cabe colaborar na proteção do meio ambiente, e essa regra abrange o trabalho, pois é essencial para a dignidade do ser humano (ROMITA, 2005).

Quando se preserva o meio ambiente de trabalho saudável se está buscando preservar a saúde do trabalhador, prevenindo que diversas questões, tais como emocionais, mau uso de equipamentos, entre outras, venham a trazer-lhe problemas; deve-se buscar a todo o momento qualidade de vida, em todos os setores da sociedade.

Ao Estado coube a tarefa de atuar por meio de mecanismos no sentido de prevenir ao máximo as agressões à saúde, higiene e segurança do trabalhador, exigindo do empregador a implementação de programas e serviços especializados no intuito de garantir que se apliquem todas as normas relacionadas à saúde, higiene e segurança (SADY, 2000).

Contudo, para se atingir um nível razoável de proteção ao meio ambiente de trabalho, deve-se pensar muito além.

Não basta exigir do empregador a redução dos riscos responsabilizando-o pelos perigos reconhecidos pelo Estado (SADY, 2000).

Para a proteção dos trabalhadores, quando as normas que resguardam o meio ambiente de trabalho são violadas, há que se aplicar a legislação civil, penal ou administrativa, conforme o caso concreto (ROMITA, 2005). 

                       

3. O ESTRESSE NO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO

Neste contexto, passa-se a analisar o estresse no meio ambiente de trabalho, tendo como objeto de estudo o estresse psíquico.

Deve-se perguntar, primeiramente, por que o estudo do estresse eclodiu no gosto da doutrina nos últimos anos?

A saúde do trabalhador é uma das questões sociais mais preocupantes e discutidas deste século, mormente no campo mental, cuja importância dada ao tema cresceu enormemente, em face das profundas e velozes transformações que o curso inabalável da Revolução Tecnológica impõe a cada dia às relações capital/trabalho e à própria estrutura da sociedade pós-moderna, cercada de perplexidades, na sua busca por novo figurino de bem-estar individual e coletivo.

As empresas tiveram que se adaptar ao dinamismo do processo de globalização, que tem como característica principal a abertura dos mercados internacionais, provocando uma desenfreada competição entre as empresas, que foi transferida para todos os níveis internos, tanto da linha de produção como da cadeia administrativa (CATALDI, 2002).

As pressões exercidas sobre o trabalhador para que ele produza no ritmo do mercado globalizado, a própria insegurança jurídica ocasionada pelas contratações temporárias, flexibilização dos direitos trabalhistas, as políticas de redução de mão-de-obra, tem afetado diretamente a saúde dos trabalhadores, especialmente pelo surgimento do estresse mental.

A título de exemplo, a terceirização das atividades que não estão relacionadas diretamente com o objeto social da empresa, muitas das vezes, contribui significativamente para a precarização dos contratos de trabalho, pois o direito como fonte legislativa, tendo o Estado como seu autor por excelência, não consegue avançar com a mesma velocidade do mercado globalizado, e isto faz com que o contrato de trabalho seja elevado à condição de lei entre as partes, se sobrepondo à estrutura legal, tratando desiguais de forma igual (RÜDIGER, 2008).         

O modelo de contratação acima mencionado, adotado principalmente por empresas multinacionais, é apenas um exemplo da precariedade do regramento laboral, com desdobramentos para o âmbito da saúde do trabalhador.

           

3.1. Conceito de estresse

O vocábulo estresse vem da língua inglesa (stress) e resume muitos significados – pressão, tensão, esgotamento – mormente por seu cortante efeito fonético.

Diante do que foi visto, é conceituado pela doutrina como a ação inespecífica de agentes e influências nocivas, tais como frio ou calor excessivos, intoxicação, emoções violentas (inveja, ódio, medo etc.), que causam reações típicas do organismo através de seu sistema nervoso (CATALDI, 2002).

Todos esses agentes e, sobretudo, essas influências negativas povoam, hoje mais do que nunca, antes, o mundo do trabalho. E o impacto que causam ao trabalhador, na sua relação individual com a empresa, é o de superar suas possibilidades de aplicação ao trabalho de resultados produtivos pelas condições malignas em que lhe é exigido o esforço da produção, tanto no campo físico como no mental (PINHEIRO, 2006).

O descompasso entre a qualificação exigida para o resultado e a desqualificação das condições oferecidas para o esforço é a fonte primária do estresse (PINHEIRO, 2006); cujo desdobramento, por sua vez, é o portal de acesso das enfermidades e da incapacidade acidentária (CATALDI, 2002).

Também é possível afirmar que questões não relacionadas diretamente com as condições de trabalho, como, por exemplo, as relações interpessoais no trabalho ou fora dele, assim como a não integração e interação na e com a sociedade consumista em que vivemos, podem gerar o estresse (PINHEIRO, 2006).

Diante disso, conclui-se que a saúde mental do trabalhador não é algo estanque, fixo, ou mesmo pré-existente, mais sim algo que deva ser conquistado, através do oferecimento por parte do empregador de reais expectativas, que sejam capazes de tornar útil e devidamente inserido no sistema o trabalhador, somando-se a isso condições salubres e dignas no meio ambiente de trabalho (OLIVEIRA, 2001).

 

3.2. As Consequências do Estresse Prejudicial à Saúde

É consabido que na sociedade atual o trabalho é tido como um “divisor de águas” entre a marginalização e a integração sócio-econômico-cultural e influência diretamente na saúde das pessoas, especialmente a mental, pois, em razão de determinadas características das atividades desenvolvidas, o trabalhador estará exposto a todos os fatores negativos e positivos destas atividades (BRASIL, 2001).

Por serem o papel de força geratriz do estresse, os desafios do trabalho são obstáculos que o trabalhador deve remover para chegar ao resultado que espera extrair do trabalho, tornando-os uma força espiritual positiva, na medida em que enrijecem a energia psicológica e, por via reflexa, redobram a disposição física do trabalhador, constituindo um componente de excepcional valor da atividade sadia e produtiva. É o chamado eustress, definido pela doutrina como o completo escoamento das tensões advindas do trabalho, com o alcance dos resultados esperados (CATALDI, 2002).

Por outro lado, os desafios do trabalho podem gerar o distress (CATALDI, 2002), que vem a ser a visão negativa do desafio, que, por influência das condições ruins do trabalho, se desenvolve o esforço excessivo, convertendo a disposição em esgotamento e o otimismo em angústia, abrindo caminho para a doença, as lesões físicas e o fracasso do trabalhador.

Não menos importante para o abalo da saúde do trabalhador é o constante risco do desemprego, causado principalmente pelo sistema econômico em que estão inseridas as empresas (BRASIL, 2001).

Estas situações, além de outras relacionadas diretamente com o modelo organizacional do trabalho e com a própria significação da função exercida perante a sociedade, normalmente geram quadros doentios decorrentes do estresse psicológicos (BRASIL, 2001).     

Uma característica marcante do estresse é o surgimento paulatino e gradativo dos seus sintomas, afetando primeiramente a estrutura psicológica do trabalhador. Seu modo de instalar-se na mente e de produzir dano é insidioso como o dos venenos ministrados ao organismo em pequenas e repetidas doses.

Entretanto, isso ainda nos deixa muito longe de imaginar que, no seu curso silencioso e paciente, o estresse não lança pequenos pré-avisos da devastação que o avanço causará ao organismo. Os avisos são claros e invariáveis e podem variar desde uma mera irritabilidade e dores pelo corpo até insônias e taquicardia, além da depressão e da insatisfação com o trabalho, que normalmente se instalam no dia-a-dia do trabalhador (OLIVEIRA, 2001).

A depender da frequência e intensidade de sua manifestação, esses sinais de alarme geralmente não são levados em conta ou corretamente interpretados. Atribuem-se, frequentemente, a males que ainda virão com a passagem aberta pelo próprio estresse. Daí, via de regra, serem interpretados como causa presente, quando não passam de consequências futuras.

Portanto, a atenção para esses sinais ou sintomas é fundamental para estancar a progressão da doença, sendo relevante em triplo aspecto: pessoal (do empregado), econômico (da empresa) e público (da sociedade), todos igualmente beneficiários do resguardo da normalidade mental plena.

Após a completa instalação da doença, surgirão limitações de cunho estritamente pessoal, que comprometem o trabalhador como indivíduo em si mesmo, bem como as que se referem às interações sociais, e, ainda, as relacionadas às atividades pessoais e profissionais, com extrema dificuldade de enfrentamento do problema (BRASIL, 2001).

O estresse traz também consigo o aparecimento de outras doenças, pois o enfraquecimento do sistema imunológico do indivíduo atingido pelo estresse é consequência certa deste (OLIVEIRA, 2001).

 

4. A DERROCADA DO ESTRESSE MENTAL

Atualmente, não é possível enumerar todas as causas do estresse mental e, por isso, o combate do estresse mental é tarefa das mais difíceis atualmente tanto no âmbito público, através dos órgãos, organismos e instituições estatais, como no âmbito privado, por meio de estruturas organizadas da sociedade civil, exigindo a interrelação de diversas áreas do conhecimento, tais como da economia, medicina, direito, meio ambiente, entre outros, com o objetivo devidamente traçado de oferecer um ambiente de trabalho sadio, na busca incessante da plena qualidade de vida do trabalhador (BRASIL, 2001).

 

4.1. A Efetivação do Direito Ambiental do Trabalho

É impossível imaginar o resguardo da saúde do trabalhador sem a coexistência de normas jurídicas efetivamente capazes de protegê-la, com as quais se alcançará uma harmoniosa e pacífica convivência entre o trabalhador e o resultado almejado do seu labor, como também a correta sanção, na medida do necessário, agindo como condicionante dos fatos e atos jurídicos praticados no decorrer de uma relação de trabalho (OLIVEIRA, 2001).

O aprimoramento constante das normas jurídicas é medida que se impõe, pois é primordial que o trabalhador se sinta seguro no ambiente de trabalho, principalmente por saber que está legalmente protegido, no sentido amplo da expressão, através de legislação que abarque o maior número de situações vivenciadas no meio ambiente de trabalho.

Neste sentido, deve-se destacar que, sendo uma garantia fundamental, os preceitos constitucionais que tratam da saúde do trabalhador, conforme dispõe o artigo 5º, § 1º, da Constituição Federal, são de aplicação imediata, e assim devem ser entendidos, sob pena de afronta ao princípio da proteção, consagrado pelo Direito do Trabalho, e, por conseguinte, incompleta efetividade do direito.

 

4.2. A Conscientização do Trabalhador

Ao lado da não efetividade da proteção jurídica da saúde do trabalhador e em decorrência dela, também deve ser entendida como uma deficiência, a ser corrigida, a falta de conscientização do trabalhador, com a implementação de medidas ligadas diretamente ao aspecto prático das atividades, pelos meios empresarial, profissional e estatal.

É comum o trabalhador trocar o cuidado com sua saúde pelo interesse salarial imediato, quando, por exemplo, aceita, ou até solicita, trabalhar em horas extraordinárias ou deixa de exigir, ou desdenha, o uso de equipamentos diminutivos dos riscos de insalubridade e periculosidade.

O empregador, por seu lado, prefere trocar o custo, no longo prazo, da enfermidade e da incapacidade, para a empresa, pelo suposto lucro de não investir na prevenção dos males e acidentes.

O Estado, enfim, parece contentar-se que seu desempenho se complete com a edição das normas, simples começo do que se espera dele, dando virtualmente as costas para sua efetividade.

 

4.3. A Responsabilidade do Estado no Equilíbrio do Meio Ambiente de Trabalho

É consabido que o direito à saúde pertence a todos, de forma indistinta, cujo cumprimento é de responsabilidade do Estado, conforme insculpido no artigo 196, da Constituição Federal, o que comporta a interpretação de que, além de ser um direito social, previsto no artigo 6º, da mencionada Carta Magna, o destaque conferido à saúde definiu, com a clareza necessária ao tema, o papel do Estado e o dever que lhe recai de prevenção, proteção, recuperação ou reabilitação (OLIVEIRA, 2001).

Em assim sendo, a Constituição da República de 1988 consagra o direito à saúde não somente aos trabalhadores formais, conforme previsto nos artigo 154 e seguintes, da Consolidação das Leis do Trabalho, inserindo toda e qualquer espécie de trabalhador nos diversos programas governamentais direcionados à saúde.

Desde a promulgação da Constituição de 1988, o direito ao meio ambiente do trabalho equilibrado, cujo dever de protegê-lo, reafirma-se, é do Estado e da coletividade (artigo 225), está diretamente relacionado com a proteção à saúde, pois compete ao Sistema Único de Saúde (SUS) promover ações que visam o resguardo da saúde do trabalhador, conforme disposto no artigo 200, da Carta Política.

Com este novo paradigma, surgiram normas, regulamentos, bem como atos do Ministério da Saúde que repercutem no ambiente laboral e na saúde do trabalhador, tais como a LOS, que é a Lei nº 8.080/90, cuja finalidade é a de fixar condições para a promoção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes ao SUS, e em seu artigo 6º dispõe especificamente sobre a saúde do trabalhador (BRASIL, 2001).

Contudo, constata-se que os esforços para a conquista de uma efetiva proteção à saúde do trabalhador estão aquém do desejado e da necessidade e seriedade que o tema exige, o que distancia cada vez mais a realidade enfrentada pelo trabalhador no seu ambiente laboral do ideal almejado pelo poder constituinte.   

A inexistência de ações coordenadas dos órgãos públicos, com responsabilidades distribuídas entre vários órgãos distintos, sem a necessária articulação entre eles, dificulta ou praticamente impede que as ações se complementem, originando um distanciamento e desfazimento de serviços essenciais à saúde do trabalhador (SOARES, 2005).

O Estado também não tem contribuído com medidas indiretas, porém não menos essenciais, tais como boa qualidade dos serviços públicos, pois oferece um Sistema de Saúde Pública deteriorado, uma fiscalização insatisfatória do cumprimento das normas de ordem pública, o que complementado pela morosidade jurisdicional e pela lentidão do preenchimento das lacunas legais, a exemplo das definições reclamadas pelo artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal, para a penosidade, umbilicalmente relacionada com o estresse.

Sendo a redução ao máximo, ou se possível a eliminação do agente causador do estresse no ambiente do trabalho, o fim desejado pela lei, a falta de regulamentação quanto ao adicional de penosidade anda na contramão da proteção à saúde, pois, como um mecanismo econômico, ele serve de estímulo para que os empregadores ofereçam condições de trabalho capazes de reduzir consideravelmente o surgimento do estresse mental.   

Não obstante certas situações estejam protegidas legalmente, como no caso da ergonomia, relacionada exclusivamente com as condições físicas do trabalho, através dos artigos 198 e 199, da CLT, e bem como da NR-17, da Portaria 3.214/78, e a Ordem de Serviço nº 606, de 05/08/1998, que trata dos distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho (D.O.R.T.), verifica-se que a higidez mental requer uma legislação mais avançada e oriunda dos conceitos de meio ambiente de trabalho, saúde, qualidade de vida, trazidos pela Constituição Federal de 1988.

Como visto no capítulo anterior, o estresse mental ocasiona paulatina e gradativamente o falecimento da qualidade e produtividade no trabalho e predispõe o trabalhador ao acidente de trabalho e ao desenvolvimento de doenças psíquicas e psicossomáticas.

Por conta disso, reafirma-se ser crucial para a efetivação da proteção à saúde do trabalhador, a fiscalização por parte do Estado, através principalmente do Poder Executivo e do Ministério do Trabalho e Emprego, através de ações conjuntas de eliminação do estresse mental, com a intervenção do Poder Judiciário nos casos em que se constate uma grande incidência de acidentes e desenvolvimento de doenças. 

 

4.4. O Papel dos Sindicatos

Deixando de lado a questão da representatividade dos sindicatos e da estrutura sindical atualmente adotada pela legislação brasileira, o que comportaria um aprofundamento no tema e fugiria da proposta do presente estudo, a análise a ser realizada a seguir restringe-se ao importante papel dos sindicatos na defesa dos interesses dos trabalhadores no âmbito da saúde.

Além da legitimação conferida por lei, para a representatividade dos trabalhadores nos processos judiciais, podendo substituí-los, os sindicatos se tornaram a principal associação civil para receber denúncias de infringência da legislação por parte dos empregadores e de precarização das condições de trabalho (CATALDI, 2002).

Os sindicatos são por excelência agentes negociadores e, não obstante a saúde do trabalhador ser irrenunciável, nada impede que as condições de trabalho sejam adequadas para cada situação de uma determinada categoria, ou até mesmo empresa, obviamente respeitando-se os parâmetros mínimos previstos em lei (OLIVEIRA, 2001).

Assim, o ideal da prevenção estará se sobrepondo ao sistema meramente reparatório, que vem ganhando espaço com o passar dos anos.

Deve também se pautar os trabalhos dos sindicatos na fiscalização, que também lhe é inerente, com ênfase no acompanhamento das diligências realizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, conforme previsto no artigo 19, parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/91, artigo 339 do Decreto nº 3.048/99, artigo 5.4 da Convenção nº 148, da OIT, e no item 1.7, alínea “d”, da Norma Regulamentadora nº 1, da Portaria nº 3.214/78 (OLIVEIRA, 2001), até porque o sindicatos possuem conhecimentos específicos sobre determinadas atividades, e isto facilitará a detecção de eventuais problemas relacionados com a saúde dos trabalhadores de uma empresa ou categoria específica. 

 

4.5. A Atuação do Ministério Público do Trabalho

O estudo da higidez mental e dos efeitos causados pelo estresse psíquico no meio ambiente de trabalho é de fundamental importância para a sadia qualidade de vida dos trabalhadores.

Não restam dúvidas, diante dos conceitos e teses expostos no presente estudo, que um ambiente de trabalho repleto de trabalhadores estressados, e muitas das vezes acometidos por doenças decorrentes do estresse, é um ambiente poluído, conforme significado de poluição ambiental inserido na Lei nº 6.938/81, artigo 3º, inciso III, letras “a” e “b”, pois dispõe que poluição é toda “degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente (...) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população (...)” e/ou “(...) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas (...)”.

Dessa forma, ambiente de trabalho no qual o equilíbrio do meio ambiente é afetado, o seu resguardo também ocorre através de medidas judiciais.

O Ministério Público do Trabalho detém a prerrogativa e o dever de encampar a luta pela primazia do meio ambiente de trabalho equilibrado, buscando o restauro da implementação do ordenamento jurídico.

O papel por ele desempenhado é de extrema importância para que se concretize o direito à saúde dos trabalhadores, pois a conscientização para o problema já instalado somente advirá com medidas que visem resolvê-lo de forma coletiva, com a mantença de um ambiente laboral sadio, e não meramente pretendam a reparação de danos já suportados, que não permitem e não exigem a restauração do ambiente de trabalho adoecido para um ambiente sadio (OLIVEIRA, 2001).

A justificativa para a propositura da Ação Civil Pública pelo Ministério Público do Trabalho, conforme previsto na Lei nº 7.347/85, artigo 1º, I, c.c. o artigo 5º, caput, 1ª parte, reside justamente nestes fatos.

Isto porque, condições de higiene mental inadequadas, que degradam a qualidade ambiental, justificam a propositura da Ação Civil Pública, para que a empresa seja obrigada a oferecer melhores condições de trabalho.

Não reside qualquer dúvida obre o fato de que os sindicatos também possuem a prerrogativa para a propositura da Ação Civil Pública, contudo, é o Ministério Público do Trabalho o detentor das melhores condições para fazê-lo.

Primeiramente, deve-se destacar a prerrogativa exclusiva do Ministério Público do Trabalho para a instauração de Inquérito Civil Público, instrumento que lhe proporciona a possibilidade de reunir elementos indispensáveis para uma correta análise da situação enfrentada e capazes de sustentar a Ação Civil Pública (OLIVEIRA, 2001).

E, por consequência, no decorrer do Inquérito Civil Público, poderá o Ministério Público do Trabalho propor a celebração do compromisso de ajustamento de conduta, com a assinatura do termo de ajuste de conduta, uma medida ágil, eficaz, através da qual o empregador se compromete a se adequar à legislação, sob pena de suportar pesadas multas, evitando-se, com isso, o enfrentamento judicial (OLIVEIRA, 2001).      

 

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Após as atrocidades das Guerras Mundiais, os direitos fundamentais passam a interessar a toda a comunidade internacional e são erigidos à condição de direitos internacionais, positivados também através de tratados e convenções, com destaque no âmbito laboral para as normas da OIT.

Os direitos relativos à saúde do trabalhador e ao meio ambiente de trabalho, os quais compõem o rol de direitos fundamentais, são considerados doutrinariamente direitos de terceira geração, que, além do tratamento conferido pelas normas do Direito Internacional, são protegidos pelo ordenamento jurídico nacional por meio da Constituição Federal de 1988, competindo não somente ao Estado tutelar os referidos direitos, como também à sociedade protege-los.

Não somente foram elevados à condição de direitos fundamentais, protegidos constitucionalmente, como também a saúde e o meio ambiente de trabalho estão intimamente ligados, sendo correto afirmar que a relação existente entre ambos influenciam diretamente na qualidade de vida do trabalhador.

Em se tratando, especificamente, do estresse psicológico, é consabido que a saúde mental do trabalhador vem conquistando destaque no que diz respeito à sua proteção, especialmente após a Revolução Tecnológica, pois com o aumento significativo da competição entre as empresas e o acirramento do mercado de trabalho, ambos desencadeados pelo fenômeno da globalização, o trabalhador é constantemente atingido por inúmeros fatores que colocam em risco o próprio emprego, e muitas das vezes não são completamente digeridos e superados, fazendo eclodir o chamado estresse mental ou psicológico.

Considerando que o estresse mental é, além de uma doença, uma das principais portas de entrada para outras doenças relacionadas ao trabalho, deve ser tratado como tal e, para que isso ocorra com resultados positivos para a saúde do trabalhador, é fundamental tornar efetivo o Direito Ambiental do Trabalho, por meio do aprimoramento das normas jurídicas, bem como com a implementação eficaz das já existentes.  

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Assuntos: Benefícios trabalhistas, Contrato de trabalho, Demissão, Direito do Trabalho, Direitos trabalhistas, Rescisão, Trabalho

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