Herança: tenho direito à herança do meu avô com meu pai já falecido?

31/10/2016. Enviado por em Família

Quando uma pessoa próxima vai à óbito, é uma ocasião de lamentações, apesar de ser considerados como insensíveis, quanto mais cedo se der início ao processo de inventário, os encargos não serão maiores.

O Direito de Representação: filho de pai pré-morto tem direito à herança do avô?

Quando nos deparamos com o caminho natural da vida no que diz respeito ao falecimento, não é fácil lidar com questões patrimoniais, mas é preciso ser feito sem longas demoras o Inventário do falecido. E nessa ocasião, até os netos tem direitos!

Assim, o Direito das Sucessões vem regulado no Código Civil (CC), a partir do Art. 1.784 e seguintes.

O Direito das Sucessões busca conjugar regras do direito de família com o direito de propriedade, ou seja, objetiva a transmissão do patrimônio do "de cujus" (falecido/autor da herança) para os seus herdeiros. Que são as pessoas instituídas pelo mesmo ou pela presunção que decorre da vontade da sua vontade. Assim, o filho de um pai que morreu antes do avô possui direto ou não à uma herança que o avô deixou?

No Direito das Sucessões existe o instituto da saisine, o qual vem apresentado no artigo 1.784, do CC, através do qual se proporciona aos herdeiros a posse indireta do patrimônio deixado causa mortis pelo falecido. No 
momento em que o sujeito morre, seu patrimônio passa imediatamente aos seus herdeiros.

No entanto, essa transferência não é definitiva, ainda é necessário se abrir um inventário para que ocorra de fato a partilha dos bens entre os herdeiros. Conforme Artigo 1.784, do CC:

"Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários". Isso significa que, independente de qualquer ato do herdeiro, a transmissão do patrimônio vai ocorrer, mas essa transferência será apenas da posse indireta dos bens, não havendo qualquer direito de propriedade ainda.

Até o inventário e a partilha, a propriedade do de cujus é indivisível. Será transmitida (toda ela) imediatamente a todos os herdeiros de forma indivisível. Deste modo, podemos dizer que até que ocorra o inventário e a partilha, se aplica ao espólio (conjunto do patrimônio deixado pelo falecido) as regras do Condomínio previstos no próprio Código Civil.

Quanto ao prazo para o procedimento do inventário, conforme artigo 611, do Novo Código de Processo Civil (NCPC), deve ser "dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) 
meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte"

O processo de inventário pode ser judicial (caso haja litígio ou pessoas incapazes ou menores como herdeiros) ou extrajudicial (desde que não tenha menores, incapazes, nem haja litígio quanto aos bens, sendo este o mais célere). E, quanto ao local para se dar início, conforme artigo 1.785, do Código Civil, "a sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido".

Sabe-se que o momento de óbito de uma pessoa próxima é uma ocasião de lamentações, e muitos acabam deixando o prazo correr por evitarem tocar no assunto, já que poderiam ser considerados como insensíveis, mas a verdade é que quanto mais cedo se der início ao processo de inventário, os encargos não serão maiores posteriormente.

Ao se iniciar o procedimento, é necessário pagar alguns impostos, dentre eles o ITCMD, que geralmente é de até 4% sobre o valor do patrimônio a ser transmitido. Ao ultrapassar o prazo de 2 meses para a abertura do inventário, a maioria dos estados brasileiros instituem uma multa pelo início do inventário após o prazo legal, tendo alguns deles instituído multas de até 20% sobre o valor do ITCMD caso abra o inventário após 180 dias, por exemplo.

Da Sucessão Legítima: a vocação hereditária do filho que faleceu antes do avô.

A vocação hereditária é a aptidão para ser herdeiro. O CC, em seu artigo 1.845, traz que "são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge".

Ao falecer alguém e a sucessão ser aberta e iniciado o inventário, caso o falecido não tenha conjugê, mas tenha deixado apenas descendentes. Assim, por exemplo, se João morre, não tem conjugê, e é pai de uma filha e um filho, a filha herdará 50% e o filho os outros 50%. Mas atenção, isso é uma das hipóteses mais simples.

Quanto à possibilidade de o neto do avô que morreu ter direito à herança deste, sendo que o seu pai (filho de seu avô) teria morrido antes, temos o artigo 1.829, do CC:

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da 
herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.

Em nosso exemplo, em que João faleceu e não deixou conjugês, apenas os descendentes irão herdar, pois na ordem de vocação prevista no artigo acima, os únicos que os descendentes concorrem (disputam a herança) é o conjugê. Assim, para efeito de compreensão, somente iria-se passar para o inciso II do artigo acima (ascendentes em concorrência com cônjuge), se não houvessem nenhum dos descendentes (filhos) vivos.

Ocorre que, na hipótese em que João morre em 2016, tendo tido uma filha (chamada Maria) e um filho (chamado José), mas que, na realidade, José teria morrido em 2014, ocorrerá o instituto da pré-morte e do direito de representação, ou seja, quando um herdeiro legítimo na linha descendente morreu antes do autor da herança.

Nessa situação, conforme artigo 1.851, do Código Civil, "Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse".

Isso significa que, acontecendo o falecimento de João, mas que José, seu filho, já havia falecido antes, os filhos que José tinha entrarão na herança como representantes de seu pai, ou seja, os netos de João herdarão sua herança na qualidade de representantes de José em concorrência com Maria (tia deles).

Nesta situação, a conjugê de José não teria direito à herança de João, pois José morreu antes de João, encerrando a união de casamento com José antes mesmo de ser aberta a sucessão de João. O Direito de Representação significa o chamamento ao processo de inventário de pessoas que representam alguém que teria direito à herança se estivesse vivo.

Mas atenção, conforme artigo 1.854, do CC, "os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse". Assim, se José teria direito a 50% do patrimônio de João seu pai, os filhos de José, caso sejam dois, cada um receberá 25%.

Desta forma, mesmo que um pai tenha morrido antes do avô, ainda é possível o neto receber a herança do avô, devendo ser incluído todos os herdeiros devidos a fim de que seja realizado no processo de inventário a 
partilha de forma correta, recebendo cada um o seu quinhão devido. Para isso, deve-se seguir os procedimentos previstos no Novo Código de Processo Civil, do art. 610 aos seguintes.

O que você precisa saber também:

Sucessão e Herança: 7 coisas que você precisa saber

O que preciso saber sobre Inventário?

Como faço para receber a dívida de uma pessoa que já faleceu?

Assuntos: Direito Civil, Direito de Família, Direito processual civil, Herança, Inventário, Partilha de Bens, Testamento


Recomendação


Conteúdo Relacionado

Fale com advogados agora

Artigos Sugeridos


Compartilhe com seus amigos

Compartilhar no Facebook Compartilhar no Twitter Compartilhar no Google+