Em março de 2016 entrou em vigor o novo Código de Processo Civil, o qual prevê as formalidades relativas ao devido cumprimento da obrigação alimentar na hipótese de um dos genitores não pagar os alimentos estipulados em sentença ao seu filho.
O genitor que ficou obrigado a pagar pensão alimentícia ao filho poderá ser preso, em regime fechado, pelo período de 1 a 3 meses, caso não pague ou não apresente justificativa plausível em até 3 dias a partir da sua intimação. Nesse caso o devedor de alimentos deverá ficar separado dos presos comuns.
O débito alimentar que autoriza a prisão do devedor refere-se apenas às últimas 3 parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo.
Caso o devedor não pague, não prove que pagou ou não apresentar justificativa pelo inadimplemento, o juiz mandará protestar a decisão que definiu os alimentos antes mesmo da prisão civil. O protesto (e consequente “nome sujo” no mercado) pode trazer problemas na vida cotidiana do devedor dos alimentos, fazendo assim, que este se dedique a saldar a dívida.
E, por último, uma inovação interessante: a possibilidade de desconto dos vencimentos do devedor assalariado (ou que receba aposentadoria ou pensão) em até 50% de seus vencimentos líquidos.
Dessa forma, se um devedor de alimentos passa a receber salário, poderá haver, além do desconto em folha das parcelas mensais, um desconto adicional em relação às parcelas devidas. Pensando na situação mais usual, um devedor que tenha de pagar 30% de seus vencimentos mensalmente (quanto à parcela mensal, os alimentos vincendos), poderá ter mais 20% de desconto para o pagamento parcelado dos alimentos vencidos.