O afastamento do ICMS da base de cálculo da PIS e COFINS na importação

17/08/2015. Enviado por

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Recentemente, em 20/03/2014, o STF julgou o Recurso Extraordinário RE 559337/SP e após tal julgamento, ficou estabelecido que o ICMS não incidirá mais sobre a base de cálculo da PIS e COFINS em operações de importação.

As situações fáticas que se enquadram nos casos de arrecadação a maior dos supracitados tributos e que merecem ter suas restituições devidamente ressarcidas pelos cofres públicos são para os importadores de bens e serviços do exterior, são contribuintes do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação instituídas pela Medida Provisória nº 164, de 29 de janeiro de 2004, posteriormente convertida na Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.

A base de cálculo da COFINS e do PIS foi alterada pela Lei n.º 9.718/98, que tratou de modificar o conceito de faturamento, cuja abrangência passou a ser a receita bruta, ou seja, a totalidade das receitas auferidas pelo contribuinte. Quando da instituição do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação ficou definido que a base de cálculo dos referidos tributos seria o valor aduaneiro com a inclusão do ICMS cobrado na hora do desembaraço.
 
Contudo, o dispositivo legal da Constituição Federal que deu legitimidade à União para instituir o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação estabeleceu que as referidas contribuições sociais tivessem como base de cálculo apenas o valor aduaneiro.

Assim, foi declarada a inconstitucionalidade da segunda parte do inciso I, do artigo 7º, da Lei nº 10.865/2004, por exceder os limites de competência previstos no artigo 149, parágrafo 2º, inciso III, alínea ‘a’ da Constituição Federal ao determinar que a base de cálculo da contribuição PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação seria o valor aduaneiro sem acrescimo do valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro.

O entendimento do STF caminha no sentido de que a norma do inciso I, do artigo 7º, da Lei nº 10.865/2004 extrapolou os limites previstos no artigo 149, parágrafo 2º, inciso III, letra ‘a’, da Constituição Federal, nos termos definidos pela Emenda Constitucional 33/2001, que prevê o “valor aduaneiro” como base de cálculo para as contribuições sociais.
 
Assim, entre as exclusões a serem operadas no conceito de faturamento; há os valores do ICMS/ISS destacados na nota fiscal, que não podem ser incluídos na base de cálculo do PIS e da COFINS.

Assuntos: Carga Tributária, Comércio Exterior, Direito Empresarial, Direito Tributário, Empresarial, Financeiro, PIS, Tributo

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