Novo CPC e o momento de incidência da multa por descumprimento.

13/07/2015. Enviado por

Novo CPC esclarece o inicio do prazo para incidência da multa por descumprimento voluntário da obrigação.

Desde a modificação legislativa, lei 11.232/2005, com o advento do processo sincrético, muitas dúvidas pairavam no ar em relação a contagem do prazo para incidência da multa do artigo 475-J do CPC.

O Cumprimento de sentença (art 475-I CPC) passou a ser o nome genérico para execução, já que não mais necessitava de um processo autônomo desta para buscar o cumprimento do titulo executivo judicial proferido.

Da mesma forma, o artigo 475-J preconizava a forma do pagamento dessa obrigação com a incidência de multa de 10% em caso de não pagamento, da seguinte forma:

Artigo 475-J: Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no artigo 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

Na prática, muito se discutia para saber o termo a quo do referido prazo de quinze dias para pagar sem multa, o que em primeiro momento o STJ se manifestou no sentido de que seria o trânsito em julgado da sentença, independente de intimação do devedor. (RESP 954859-RS)

LEI 11.232⁄2005. ARTIGO 475-J, CPC. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. MULTA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE VENCIDA. DESNECESSIDADE.

1. A intimação da sentença que condena ao pagamento de quantia certa consuma-se mediante publicação, pelos meios ordinários, a fim de que tenha início o prazo recursal. Desnecessária a intimação pessoal do devedor.

2. Transitada em julgado a sentença condenatória, não é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada para cumpri-la.

3. Cabe ao vencido cumprir espontaneamente a obrigação, em quinze dias, sob pena de ver sua dívida automaticamente acrescida de 10%.

Ministro Humberto Gomes de Barros, no REsp 954859-RS (j. 16/08/2007, DJ 26/08/2007),

E posteriormente, em 2009, o STJ voltou a se manifestar sobre o tema, o que iniciou entendimento divergente em relação a corrente anterior firmada, passando a adotar o posicionamento no sentido de que a execução de sentença não ocorre automaticamente com o trânsito em julgado, sendo indispensável a iniciativa do credor (que apresenta a memória do cálculo) e a intimação do devedor, para que, somente então, o prazo de 15 dias comece a fluir.

PROCESSUAL CIVIL. LEI N. 11.232, DE 23.12.2005. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. JUÍZO COMPETENTE. ART. 475-P, INCISO II, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO PELA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. ART. 475-J DO CPC. MULTA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INEXIGIBILIDADE.

1. O cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada.

2. Na hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória com força de executiva (sentença executiva) ocorrer em sede de instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do ‘cumpra-se’ pelo juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil. (...)” (REsp 940274/MS, Corte Especial, rel. p/ acórdão Min. João Otávio de Noronha, j. 07/04/2010, DJe 31/05/2010).

No entanto, na prática, ainda assim, ocorrem equívocos processuais, pois muitas vezes, principalmente quando há o transito em julgado de acórdão em grau de apelação, o juízo a quo profere decisão de intimação para que as partes tomem conhecimento do retorno dos autos e, equivocadamente, sem o credor ter iniciado o seu pedido de cumprimento de sentença, aplica a multa do 475-J, o que é vedado ao juiz iniciar esta fase de forma automática.

Com o advento do novo código de processo civil de 2015, o seu artigo 523 deixa claro a forma e o momento do termo a quo do não cumprimento para o ensejo da referida multa.

Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

Observa-se que o cumprimento definitivo se inicia a requerimento do exequente, ou seja, o exequente deve apresentar seu pedido deflagrando a fase de cumprimento, com a memoria do cálculo e com isso, o juiz determinara a intimação do devedor para que, no prazo de 15 dias efetue o pagamento.

Somente após essa intimação é que, passado o prazo de 15 dias e não havendo o pagamento, o § 1º do citado diploma autoriza a incidência da multa. Veja:

§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

Assim, esse prazo de 15 dias, após a intimação do devedor quando o credor inicia seu pedido de cumprimento é que se caracteriza como momento para cumprimento voluntário da obrigação.

Dessa forma, a clareza estampada nos dispositivos acima do novo Código de Processo Civil descreveu passo a passo a fase de cumprimento de sentença definitivo, não havendo risco de arbitrariedade quanto ao momento de aplicação da multa e honorários. 

Assuntos: Administrativo, CPC, Devedor, Direito Administrativo, Direito Civil, Direito do consumidor, Direito Empresarial, Multa

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