Mudança no prazo para troca de produtos defeituosos

08/02/2014. Enviado por

É notória a demora por parte das assistências técnicas e dos fabricantes quando o assunto é consertar e devolver um produto “defeituoso”, muitas vezes o consumidor prefere até comprar outro

Em fórum realizado em Belém/PA, foi discutida a mudança no texto normativo do Código de Defesa do Consumidor, visando dar mais celeridade à troca de produtos essenciais para o consumidor. Nos debates, onde participaram representantes de 26 PROCONS de todo o Brasil, promovido pela titular da Secretaria Nacional de Defesa do Consumidor (SENACON), discutiu-se que o prazo para a troca dos produtos defeituosos nas capitais e regiões metropolitanas deverá ser de 10 dias e 15 para as demais localidades.

Mas, o que vem a ser produto essencial?

Sofá, cama, televisão, computador, celular?

Uma coisa é certa, algo que é essencial denota relevância, é primordial e necessário para pessoa. Assim, imagino que neste momento você deve estar se perguntando: o que faz um produto ser essencial ou não? Pois bem, para entender melhor, vamos ver o que diz o CDC.

O Código de Defesa do Consumidor abrolhou-se com intuito de coibir os abusos cometidos pelos fornecedores de produtos e serviços, visando, portanto proteger a figura do menos favorecido, no caso em comento, o consumidor. Para atender os anseios dos consumidores, o cediço código aprimorou-se, e hodiernamente trouxe à baila a questão dos prazos para substituição de produtos adquiridos, que já vêm da fábrica com defeito. 

Destarte, adentraremos a esfera do direito do consumidor expondo um tema atualíssimo que versa sobre troca imediata de produtos considerados essenciais para o consumidor.

É notória a demora por parte das assistências técnicas e dos fabricantes quando o assunto é consertar e devolver um produto “defeituoso”, muitas vezes o consumidor prefere até comprar outro. Todavia, ciente da problemática, foi proposta à medida que assegura a imediata substituição do mesmo. E quais os pressupostos para troca desses produtos? Os itens elencados devem apresentar defeito antes de completar 90 dias de uso e deverão está na garantia dentro do prazo legal, destarte, o fornecedor ficará obrigado a devolver o dinheiro ou realizar a troca, destacando sempre, que o produto deverá estar no rol dos considerados essenciais.

Caso o cliente opte pelo produto novo, o prazo para entrega será de 10 dias para as capitais e regiões metropolitanas e 15 dias para cidades do interior. Por enquanto esta proposta recairá apenas sobre seis itens, quais sejam celular, computador, televisão, fogão, geladeira, lavadora.

O Ministério da Justiça pretende aumentar a lista, para tanto, respalda-se no artigo 18 do Código de defesa do consumidor. O órgão tende em até 15 dias encaminhar a proposta com o nome dos novos itens para presidente Dilma Roussef (fonte: http://oglobo.globo.com/defesa-do-consumidor/procons-de-todo-brasil-debatem-lista-de-produtos-essenc....

Especula-se que essas normas começaram a vigorar no próximo ano, isso porque, a partir da publicação deste Decreto, as empresas terão até seis meses para se amoldarem a regulamentação dos produtos essenciais, sob pena de pagamento de multa.

Assuntos: Atraso na entrega de produto ou de garantia, Consumidor, Devolução, troca ou estorno, Direito Civil, Direito do consumidor, Direito processual civil, Produto com defeito

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