Meu voo foi cancelado, tenho direito a danos morais?

10/03/2017. Enviado por em Consumidor

Mesmo não sendo “culpa” da Companhia Aérea, o Consumidor deverá ser indenizado por danos morais e isso tem uma razão - no direito chamamos de TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO.

1 – TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO (ATIVIDADE) DAS EMPRESAS AÉREAS.

Então, muitos perguntam, o que é a Teoria do Risco? Vou explicar: no momento em que um consumidor compra uma passagem aérea, a companhia tem a responsabilidade contratual em fornecer um serviço, qual seja, transportá-lo de um local a outro. Mesmo que alguns imprevistos ocorram — ainda que meteorológicos — a empresa não poderá deixar de fornecer o serviço pelo qual se obrigou, através da compra do bilhete. Assim, diante de qualquer falha nessa prestação, que está baseada na compra do bilhete, deverá compensar o consumidor seja recolocando-o em outro voo, e caso não seja possível, deverá indeniza-lo.

Isso ocorre, porque a responsabilidade da Empresa para com o Consumidor é objetiva, ou seja, a Companhia deverá responder pelos danos causados independente de culpa. Obviamente que imprevistos podem ocorrer, mas o que não se admite é falta de respeito e cuidado com o Consumidor numa hora dessas.

Ou seja, mesmo quando o argumento da Empresa for o mau tempo, dependendo do que estiver envolvido e a forma como você foi tratado após o ocorrido uma ação poderá ser proposta para que eventuais prejuízos sejam indenizados.

Porque os voos são cancelados ou atrasam com tanta frequência? Cinco são as principais razões e vamos indicar abaixo.


2 – CINCO RAZÕES PARA QUE OS VOOS ATRASEM OU SEJAM CANCELADOS.

Cinco causas mais frequentes de atrasos e cancelamentos de voos:

1. Condições climáticas (névoa baixa, chuva ou vento forte, neve etc.): tais condições podem restringir o uso das pistas, exigir maior distanciamento entre decolagens e pousos ou até fechar o aeroporto. Como é difícil saber de onde vem a aeronave que fará o nosso voo, o fechamento do aeroporto de Porto Alegre pode afetar um voo que decolaria de Brasília, por exemplo, acaso a aeronave for a mesma;

2. Manutenção não programada na aeronave: equipamentos complexos como aviões, por mais seguros que sejam, podem apresentar problemas inesperados, como necessidade de troca de pneus, problemas elétricos etc. Muitas vezes as empresas não dispõem de aeronaves reservas no aeroporto, o que certamente implicará no atraso ou no cancelamento do voo.

3. Excesso de tráfego aéreo: muito comum no Brasil, pode estar associado aos gargalos na infraestrutura aeroportuária (ex.: falta de posições para estacionamento ou taxiamento das aeronaves), condições climáticas nas proximidades do aeroporto (obrigando as aeronaves a desviarem) ou em outros aeroportos (quando o aeroporto recebe aeronaves não programadas oriundas de aeroportos fechados). Como no Brasil a maioria das aeronaves operam trilhos cujas escalas demoram em média 40 minutos, um atraso numa fase do voo vai ocasionar um efeito em cascata em todos os voos seguintes;

4. Problemas com a tripulação ou falta de tripulação: um piloto ou comissário que faltou ao serviço ou que chegaria num voo atrasado ou cancelado. Por mais que as empresas disponham de equipes reservas que ficam em stand by, às vezes o acionamento dessas equipes falha ou demanda mais tempo que o previsto;

5. Volume de ocupação no voo: Uma ocupação muito baixa (inferior a 30%) pode levar a empresa aérea a juntar o voo com outro que sairia mais tarde ou a cancelar e reacomodar os passageiros; por outro lado, quando o avião está completamente lotado, o embarque e desembarque é mais lento e pode demorar muito mais que o previsto.

 

Empresas Aéreas em alguns casos devido a baixa acomodação, realocam consumidores em voos seguintes.

Lembrando que, em todos os casos acima citados o Consumidor, que é a parte mais fraca da relação, pode acionar as empresas requerendo indenização por danos morais. E quando quaisquer dessas situações ocorrerem, a empresa deve assumir um modus operandis de acordo com determinações da ANAC que passamos a descrever abaixo.


 3 – DETERMINAÇÕES DA ANAC QUANDO TIVER O VOO CANCELADO OU ATRASADO.

 

Cancelamento de Voo? Anac fixa algumas regras.

A ANAC determina ainda que nos casos de atraso e cancelamento de voo e preterição de embarque (embarque não realizado por motivo de segurança operacional, troca de aeronave, overbooking, etc), o passageiro que comparecer para embarque tem direito à assistência material, que envolve comunicação, alimentação e acomodação. Essas medidas têm como objetivo minimizar o desconforto dos passageiros enquanto aguardam seu voo, atendendo suas necessidades imediatas.

A assistência deverá ser oferecida gradualmente, pela empresa aérea, de acordo com o tempo de espera, contado a partir do momento em que houve o atraso, cancelamento ou preterição de embarque, conforme demonstrado a seguir:

A partir de 1 hora: comunicação (internet, telefonemas, etc).
A partir de 2 horas: alimentação (voucher, lanche, bebidas, etc).
A partir de 4 horas: acomodação ou hospedagem (se for o caso) e transporte do aeroporto ao local de acomodação.

Se você estiver no local de seu domicílio, a empresa poderá oferecer apenas o transporte para sua residência e desta para o aeroporto. Se o atraso for superior a 4 horas (ou a empresa já tenha a estimativa de que o voo atrasará esse tempo), ou houver cancelamento de voo ou preterição de embarque, a empresa aérea deverá oferecer ao passageiro, além da assistência material, opções de reacomodação ou reembolso.

Obviamente, que além do reembolso e as medidas acima terem sido tomadas, poderá o Consumidor requerer em face da Empresa indenização por dano moral, principalmente nos casos de OVERBOOKING. Seguem abaixo alguns dos direitos dos passageiros em diferentes situações, tanto no caso de atraso como também em caso de cancelamento do voo.

A – Direitos dos passageiros em caso de atraso de voo superior a 4 horas

Voo Direitos 4 horas 

B – Direitos dos passageiros em caso de cancelamento de voo.

Voo Direitos Cancelamento 

Veja abaixo as decisões judiciais a respeito do tema.

DECISÕES JUDICAIS FAVORAVEIS REFERENTES A VOO CANCELADO DANOS MORAIS

Bom, talvez você ainda tenha dúvida e esteja se perguntando, mas se o voo foi cancelado por conta do mau tempo, ainda assim existe a possibilidade do requerimento de indenização por danos materiais e morais? Abaixo vamos colacionar algumas decisões do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

“0093894-37.2014.8.19.0001 – APELACAO -1ª Ementa DES. ANA MARIA OLIVEIRA – Julgamento: 21/05/2015 – VIGESIMA SEXTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR Responsabilidade Civil. Ação proposta por consumidor em face de empresa de aviação objetivando indenização por danos material e moral decorrentes de cancelamento de voo em transporte aéreo internacional. Procedência parcial do pedido, condenada a Ré ao pagamento de R$ 6.000,00, a título de indenização por dano moral e do equivalente a U$17,33, para reparação do dano material. Apelação da Autora. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva. Autora que em viagem internacional (Rio-Miami-Orlando), em decorrência do atraso do voo, perdeu a conexío, tendo que fazer o trecho final da viagem (Miami-Orlando), de ônibus. Falha na prestação do serviço caracterizada. Valor desembolsado com a passagem aérea no trecho Miami-Orlando que deve ser restituído, pois não foi utilizada. Dano moral configurado. Indenização arbitrada em montante compatível com a repercussío dos fatos narrados pela Apelante. Provimento parcial da apelação.”

“0025189-47.2011.8.19.0209 – APELAção -1ª Ementa DES. MARCIA CUNHA DE CARVALHO – Julgamento: 27/11/2014 – VIGESIMA SEXTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. VIAGEM A PAÍS ESTRANGEIRO. CANCELAMENTO DE VOO. DANO MORAL E MATERIAL. SENTENÇA DE PROCEDÚNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL FUNDAMENTADA NA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO, DEVENDO O EMPREENDEDOR SUPORTAR OS RISCOS DE SUA ATIVIDADE, TAL COMO DELA AUFERE OS LUCROS. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC, SOMENTE AFASTADA CASO COMPROVE O FORNECEDOR DO SERVIÇO OCORRÚNCIA DE UMA DAS CAUSAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE PREVISTAS NO § 3º. FATOS INCONTROVERSOS, SENDO OBJETO DO RECURSO SE OCORREU, OU não, CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR A AFASTAR O NEXO DE CAUSALIDADE. A ré, com o contrato de transporte, assume uma obrigação de resultado, pois tem o compromisso de transportar sío e salvo o passageiro no horário estabelecido, compromisso que não se adimpliu por completo considerando que os autores se encontravam em viagem de lazer, que sofreu atraso de mais de 48 horas na viagem de volta e somente conseguiram retornar ao Brasil ao adquirirem passagens com a empresa Gol Linhas Aéreas. não socorre à ré sua tese defensiva de que a erupção do Vulcío Puyehue prejudicou o tráfego aéreo na região, impedindo a decolagem da aeronave dos autores. Há relatos, trazidos pela própria ré, de que os aeroportos de Bariloche e Buenos Aires não estavam operando em suas condições normais e os autores sofreram os transtornos no aeroporto de Esquel, que estava sendo utilizado diante da interdição daqueles. Diante da impossibilidade de prosseguir a viagem, cabia à empresa, no mínimo, providenciar para que os autores recebessem acomodações dignas, alimentação e transporte até o momento de seguir viagem, incidindo o disposto no art. 14 inciso III da Resolução 141 /2010 da ANAC e art. 741 do CC/2002 eis que nada demonstra a ré em seu auxílio visto que os autores demonstraram gastos com alimentação e transporte. Fatos como este, cada vez mais comuns nos dias de hoje configuram o dano de natureza moral que deve ser indenizado, mostrando-se o valor indenizatório arbitrado justa e adequadamente pelo que merece ser mantido. Dano material comprovado e devido, no valor de R$ 4.037,76. RECURSO DESPROVIDO. MANUTENção DA SENTENÇA.”

“TJ-RJ – RECURSO INOMINADO : RI 01851150920118190001. Responsabilidade civil. Transporte aéreo. Atraso em vôo. Chuvas. Fato inevitável, porém previsível e inserido no risco da atividade do transportador. Fortuito interno. Necessidade de se comprovar a adoção de todas as medidas para evitar o dano. Comprovação inexistente. não prestação de assistência devida com acomodação confortável, alimentação e informação. Dano moral. Sentença reformada. A empresa aérea não nega o ocorrido, mas tenta afastar sua responsabilidade com a alegação da ocorrência de chuva que impediu o trajeto regular do voo. No entanto embora a ocorrência de chuvas seja um fato inevitável ele é previsível e inerente ao risco da atividade da ré, que sabe precisar transportar seus passageiros e assume o risco das intempéries do tempo para o desenvolvimento de sua atividade. Assim, o fato configura fortuito interno. Cabe a ré, ainda que impossibilitada de prestar o serviço de transporte contratado, comprovar a adoção de todas as medidas necessárias para evitar o dano com o prestação de assistência devida com acomodação confortável, alimentação e informação, o que não ocorreu. Demonstrada a existência de prejuízo em decorrência do atraso em voo e sem que se demonstre a adoção de todas as medidas necessárias para que não se produzisse o dano. A empresa transportadora não prova que tomou, por seus prepostos, todas as medidas necessárias para que não se produzisse o dano, ou que não lhe foi possível tomá-las. Assim, cabível a indenização. Nesse sentido está a jurisprudência da Turma Recursal, do STJ e do TJERJ, nos termos dos precedentes que seguem: “Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Quarta Turma Recursal RECURSO nº 0055685-69.2009.8.19.0002 RECORRENTE: VRG LINHAS AÉREAS S/A RECORRIDO: TEREZA CRISTINA BERNARDES DE CARVALHO Relatório. Trata-se de ação em que a reclamante alega em síntese, que adquiriu passagens aéreas da reclamada com destino Rio/Guarulhos; que o vôo estava marcado para í s 19:30 horas, com previsío de chega em Guarulhos í s 20:30 horas; que houve atraso no embarque; que o avião pousou em Guarulhos í s 00:25 horas; que suas malas foram liberadas í s 01:10 horas; que perdeu vôo com destino à Índia marcado para 01:25 horas; que sofreu lesío moral e material. Requer condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Contestação da parte reclamada, alegando em síntese, que as passagens foram compradas por companhia aéreas distintas; que a reclamante efetuou reservas com lapso de tempo insuficiente; que mesmo sem o atraso ocorrido, não haveria tempo suficiente para o embarque internacional; que devido a fortes chuvas no Rio de Janeiro, houve cancelamentos e atrasos nos vôos; que não há dano moral ou material. Requer sejam julgados improcedentes os pedidos (fls. 80/93). Sentença julgando procedente o pedido, para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 e danos materiais no valor de R$ 1.070,14 (fls. 115/117). Recurso inominado da parte reclamada, ratificando teses da contestação. Requer sejam julgados improcedentes os pedidos ou seja reduzido o valor da indenização por danos morais (fls. 118/129). Contrarrazões de recurso da reclamante, ratificando teses da petição inicial. Requer seja mantida sentença (fls. 131/140). VOTO. Relação jurídica não impugnada, sendo de consumo, com responsabilidade civil objetiva da reclamada. Dever da reclamada em cumprir horários de viagem, conforme contrato celebrado, com consumidor. Consumidor programa seus compromissos conforme responsabilidades assumidas pelo transportador. Chegada prevista em Guarulhos í s 20:30 horas. Tempo suficiente para desembarque, retirada de bagagens e novo check-in. Vôo da reclamada que se fosse realizado no horário previsto, não acarretaria a perda do vôo para Índia. Atrasos em decolagens, que não podem ser considerados, como fatos normais e corriqueiros, pois há dever e responsabilidade do transportador, em cumprir adequadamente suas obrigações contratuais. Alteração da malha aérea e mudanças climáticas, que não estão fora da esfera de conhecimento dos administradores da parte reclamada e integram risco do negócio, constituindo fortuito interno, não excludente de responsabilidade civil. Problemas climáticos que não foram demonstrados existir no horário de vôo da reclamante, mas em horário bastante anterior. Ausência de causas concorrentes excludentes de responsabilidade civil. Nexo causal não foi rompido. não existe direito de atraso na decolagem de até 04 anos. Na execução do contrato houve atraso de aproximadamente 04 horas. Perda do vôo e viagem marcada para realizar curso profissional. Viagem não foi realizada. Sentimentos de angústia, aflição e frustração suportados. Abalo emocional caracterizado. Vícios nos serviços com repercussões passíveis de gerar lesío aos direitos da personalidade. Valor da indenização que não deve ser reduzido em face fatos ocorridos e suportados. Com relação ao pedido de indenização por danos matérias, não houve impugnação expressa dos valore informados como gastos, representando perdas patrimoniais, sendo aplicado o art. 302 do CPC. Há nexo causal entre a conduta da reclamada e os danos patrimoniais suportados, sendo observada teoria da causalidade adequada. Danos patrimoniais que devem ser reembolsados. Voto para que o recurso seja conhecido e desprovido. Condeno a parte recorrente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da condenação. Rio de janeiro, 23 de maio de 2010. MARCELLO DE SA BAPTISTA – Juiz Relator”. Grifos apostos. Recurso inominado 2010.700.026916-1, juiz relator Marcello de Sá Baptista, julgado em 26/05/2010. “PROCESSO CIVIL. INTERVENção DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIção. AUSÚNCIA DE MANIFESTAção NO PRIMEIRO GRAU. IRREGULARIDADE SANAVEL. ARTS. 84 E 246, CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÚNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO EM Ví”O INTERNACIONAL. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. AUSÚNCIA. PROVA DO DANO. INDENIZAção TARIFADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. FORMA DE CONVERSíO DA INDENIZAção. DEPÓSITOS ESPECIAIS DE SAQUE. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.”

Fizemos ainda uma postagem que aconselho muito que você leia, ela fala sobre EXTRAVIO DE BAGAGEM, OVERBOOKING e outros problemas comuns com Companhias Aéreas, veja a matéria clicando aqui. Gostou? Não esquece de compartilhar e curtir essa matéria, para que cada vez mais pessoas tenham ciência dos seus direitos.

Assuntos: Atraso de voo, Consumidor, Direito aeronáutico, Direito do consumidor


Recomendação


Conteúdo Relacionado

Fale com advogados agora

Artigos Sugeridos


Compartilhe com seus amigos

Compartilhar no Facebook Compartilhar no Twitter Compartilhar no Google+