Interrupção de Serviços Públicos. Ilegalidade?

31/08/2017. Enviado por em Direito Administrativo

O presente artigo traz uma breve elucidação acerca de um dos temas do Direito Administrativo que é a obrigatoriedade da prestação de Serviço Público e as hipóteses de sua interrupção.

Algumas pessoas já procuraram saber se é ilegal a interrupção de serviço público, principalmente no que tange ao fornecimento de energia elétrica, água e outros derivados de uso comum.

Antes precisamos nos atentar rapidamente para alguns elementos básicos configuradores do serviço público para melhor explanação da matéria.

CONCEITO

O serviço público pode ser conceituado como atividade executada pelo Estado de forma a promover à sociedade uma comodidade ou utilidade, usufruída individualmente pelos cidadãos, visando ao interesse público, gozando das prerrogativas decorrentes da supremacia estatal e sujeições justificadas pela indisponibilidade do interesse público. Por fim, a atividade deve ser prestada pelo poder público, de forma direta ou mediante delegação a particulares que atuarão por sua conta e risco. ( Matheus Carvalho ).

PRINCÍPIOS

Conceituado o serviço público, é necessário também levarmos em conta alguns princípios norteadores da matéria. Vamos falar então do princípio do dever de prestação pelo Estado, da continuidade. Ressalto que há vários outros, mas vamos nos atentar para estes por conta de entendermos acerca do tema, ok ?!

1) O PRINCÍPIO DO DEVER DE PRESTAÇÃO PELO ESTADO

Ele norteia o entendimento de que o Estado deve prestar serviços públicos seja mediante contratos de permissão ou concessão. A omissão de prestação de serviços pelo Estado seja de forma direta ou indireta acarreta responsabilidade civil.

2) O PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA

Refere-se à ideia de que a prestação do serviço público deve ser ininterrupta. Há a exigência de que a atividade do Estado seja contínua, uma vez que a coletividade tem uma relação de dependência direta e ininterrupta com tais serviços. O presente princípio está regulamentado em lei no Art. 6°, §1°, da Lei 8.987/95.

Para reforçar o entendimento o emitente doutrinador Celso Antônio Bandeira de Melo, aduziu se tratar de um subprincípio dentro do princípio da obrigatoriedade do desempenho da atividade pública, conceituando da seguinte forma:

"Outrossim, em face do princípio da obrigatoriedade do desempenho da atividade pública, típico do regime administrativo, como vimos vendo, a Administração sujeita-se ao dever de continuidade no desempenho de sua ação. O princípio da continuidade do serviço público é um subprincípio, ou, se se quiser, princípio derivado, que decorre da obrigatoriedade de desempenho da atividade administrativa'.

Agora já temos um substrato minimamente teórico para entendimento do conceito e de alguns princípios que regem o tema do Serviço Público. Mas, afinal de contas é ilegal a interrupção do serviço público ?

É neste ponto em que verificaremos algumas exceções permitidas em lei.

DA INTERRUPÇÃO

Vamos falar no sobre a Lei 8.987/95, que em seu art. 6°, §3° estabelece a possiblidade de interromper as atividades estatais em algumas situações. Vejamos:

"Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade'.

 

1) Interrupção motivada por razões de ordem técnica ou situação de emergência

Esta é uma circunstância em que o poder público pode deliberadamente interromper o fornecimento do serviço. Doutrinariamente nem há divagações acerca do tema visto a impossibilidade fática da garantia de execução do serviço. Exemplos ?

a) a queda de um poste de transmissão de energia que acarretará a interrupção do serviço de energia elétrica em determinada área até que seja reparado o dano;

b) a necessidade de conserto do encanamento de determinado logradouro que acarreta a interrupção do serviço de esgoto e de abastecimento de água até que seja solucionado o problema; etc...

 

2) Interrupção por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade

Em que pese haver divergência na doutrina a norma é constitucional. Porém deve-se atentar a alguns requisitos para que não haja abusividades por parte do Estado, vejamos...

Esta hipótese é aplicação do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, assim o Estado possui a prerrogativa de interromper o fornecimento do serviço caso haja o inadimplemento de algum usuário. Do contrário, o particular incorreria em enriquecimento sem causa caso permanecesse usufruindo do serviço sem adimplir com suas obrigações.

Há de se observar porém, que o corte no fornecimento deve ser precedida de aviso prévio nos moldes exigidos pela legislação !!

Em que pese tratar de interrupção por inadimplemento isso assegura a efetivação do princípio da continuidade pois, manter o fornecimento a quem está inadimplente pode acarretar a impossibilidade posterior em garantir o serviço a todos os que estão adimplentes com suas prestações, em virtude de comprometimento econômico do prestador.

EXCEÇÕES ?

Há casos também que a interrupção muito embora justificável, pode ser prejudicial para a coletividade.

Alguns exemplos que podem ser explanados sobre isso é o caso da concessionária que determina o corte no fornecimento de energia elétrica de um hospital em virtude do inadimplemento. Nesses casos a interrupção pode ser altamente prejudicial ao interesse da coletividade e, portanto, não pode subsistir.

Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que, a iluminação pública é serviço essencial à segurança da coletividade, razão pela qual não pode ser interrompido, por motivo de inadimplemento nestas situações, a concessionária deverá efetivar a cobrança ao ente estatal inadimplente sem, contudo, paralisar a prestação do serviço, o que atingiria os usuários que não têm qualquer responsabilidade pelo fato.

Espero ter sido elucidativo sobre o tema!

Assuntos: Consumidor, Direito Constitucional, Direito do consumidor, Direito Público, Prestação de Serviços


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