Operação Lava-Jato e o Velho Oeste Americano

12/05/2016. Enviado por em Direito Administrativo

A operação Lava-jato trouxe à tona o desafio de compatibilizar o combate a criminalidade e á corrupção com o respeito aos princípios constitucionais de ampla defesa, do contraditório e as prerrogativas dos advogados.

A “Operação Lava Jato” tem sido apulpada como o início de um Brasil novo. Um Brasil livre da corrupção e da impunidade. O juiz Sérgio Moro, alçado ao posto de “Messias”. Procuradores da República e policiais aclamados como heróis, enquanto advogados crimalistas responsáveis pelas defesas, em geral, são demonizados, como "defensores de criminosos".
 
É claro que todos os brasileiros desejam um Brasil livre da corrupção e da impunidade, no entanto, algumas considerações devem ser feitas, especialmente no que tange ao equilíbrio entre o combate à corrupção e à criminalidade e o respeito aos princípios constitucionais duramente conquistados e estabelecidos em nossa Constituição de 1988.
 
A mídia, como sempre,  tem provocado verdadeiros “enforcamentos em praça pública”, como no “velho oeste americano”, aproveitando ao máximo cada denúncia, cada delação, cada prisão, para alavancar pontos de audiência e altas vendas de jornais e revistas. Em geral, invertendo o princípio da “não culpabilidade” e trocando o “favor rei” pelo “in dubio pro societate”sem se dar conta de que os referidos princípios, juntamente com outros constantes do artigo 5º da CF, foram conquistados à custa de muita luta. 

Curioso, que a mesma mídia reclama outros princípios constitucionais em seu favor, como “o direito de liberdade de expressão”, corolário do princípio da liberdade, mas ao mesmo tempo incentiva a população a considerar o respeito àqueles outros princípios como um abraço à impunidade. Esquecem de dizer que nos países onde a corrupção é mínima (como nos países nórdicos) em todos eles o respeito àqueles princípios é sagrado.
 
Aqui há de se destacar que a própria escolha do juiz Sérgio Moro denota um princípio constitucional duramente conquistado, o princípio constitucional do "juiz natural". Isto significa que sua competência estava antecipadamente fixada na Constituição, sem a possibilidade de “escolha”, sendo vedados também os chamados "Tribunais de Exceção".
 
Em outras palavras, o juiz da Operação lava-Jato só é Sérgio Moro, pois a sua competência, em face dos fatos investigados, já se amoldavam ao previsto no artigo 109 da Constituição Federal. Mas poderia ser qualquer outro magistrado que lá atuasse quando da distribuição do processo.
 
Não menos importante, dentre as garantias constitucionais, está aquela insculpida no artigo 133 da Carta Maior, que erige o advogado como "fundamental" à administração da justiça. Não se trata aqui de privilégio a uma classe, mas de garantia a cada cidadão de que terão garantidos todos aqueles outros direitos constitucionais previstos em nosso Estatuto Político Superior. 
 
Por isso, as prerrogativas dos advogados, dentre os quais, a inviolabilidade de seu local de trabalho e de sua comunicação privada com seu cliente não podem ser violadas sob a égide de se obter provas contra supostos praticantes de delitos, ou isso seria o fim de todos os outros direitos constitucionais, como a ampla defesa, o contraditório e a imparcialidade do poder Judiciário.
 
Assim, muito embora a luta contra a corrupção e contra à impunidade deva ser aplaudida e incentivada, não deve ser desculpa para a violação de princípios universais incorporados pela nossa Constituição Federal.
 
José Clevenon Alves Bezerra. Advogado.
 
O artigo é de responsabilidade do autor e não reflete, necessariamente, a posição do MeuAdvogado.

Assuntos: Condenação, Crime, Direito Administrativo, Direito Constitucional, Direito Penal, Direito processual penal


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