Imóvel comprado na planta

17/06/2013. Enviado por

Atrasos na entrega de imóveis comprados na planta estão se tornando cada vez mais frequentes em todo território nacional. Isso se dá como resposta direta ao crescimento exponencial da demanda imobiliária...

Atrasos na entrega de imóveis comprados na planta estão se tornando cada vez mais frequentes em todo território nacional. Isso se dá como resposta direta ao crescimento exponencial da demanda imobiliária somada com a falta de planejamento e colaboração jurídica de muitas construtoras.

Os principais descontentamentos no setor são a falta de mão de obra e material de construção, bem como a morosidade do Poder Público para obtenção do “habite-se”.

O certo é que independente da motivação para justificar o atraso, os transtornos, frustrações e ainda, o custo de uma obra concluída extemporaneamente, traz toda uma celeuma de implicações para ambos interessados, quais sejam, construtora e comprador/consumidor.

A título de esclarecimento, um contrato de compra e venda de imóvel, está regido e amparado pelo Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos:

(§ 1° do art. 3°) “produto é qualquer bem móvel ou imóvel, material ou imaterial”

(art. 2°) “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utilize produto ou serviço como destinatário final”

(art. 3°, caput) ”Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.

É com um olhar atento e diligente que deve ser orientado os pontos cardeais para o momento que antecede a compra do imóvel, bastando procurar saber quanto à idoneidade da construtora, se sofre muitas ações judiciais, se é costumeiro o atraso na entrega de obras, e ainda a qualidade das obras já entregues.

Importante asseverar que a data de entrega das chaves e a carência, precisam estar sempre discriminadas cristalinamente no contrato. Qualquer tempo excedente ao pactuado, somente pode ser reclamado pela empresa construtora, caso haja eventos de caso fortuito ou força maior, que tenham como resultado o atraso da obra, exemplos são vários, como o advento de uma eventual greve dos operários da construção civil.

Hodiernamente no Espírito Santo, as construtoras vêm expandindo na direção do interior do estado, buscando novos mercados e ampliando horizontes, uma vez que o estado cresce no segmento da construção civil, recrutando potenciais clientes que desejam e traçam planos para obtenção da casa própria em suas cidades, com preço, custo e qualidade, sem a frustração da mora na entrega das chaves.

É diante de tais traços e esboços, que tanto comprador na qualidade de consumidor, amparado por legislação específica, quanto à empresa construtora agasalhada sob o crivo de uma assessória jurídica de qualidade, devem pautar seus negócios visando uma relação interpessoal, que preza pela urbanidade em suas tratativas e negociações.

Dr. Igor Fonseca é advogado, pós graduado em Direito e Processo do Trabalho.

Assuntos: Compra de imóvel, Consumidor, Contrato de compra e venda de imóvel, Direito Civil, Direito do consumidor, Direito processual civil, Imóvel na planta

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