GUARDA UNILATERAL E GUARDA COMPARTILHADA – ENTENDA A DIFERENÇA

06/08/2019. Enviado por em Família

Tema extremamente polêmico entre os juristas, com diversas  nuances, respondemos neste artigo as principais dúvidas que chegam ao escritório, de forma resumida, sobre essas duas modalidades de guarda.

O QUE SIGNIFICA A GUARDA NO DIREITO DE FAMÍLIA?

Primeiramente, importante saber a respeito do conceito da guarda no Direito de Família.

A guarda consiste no direito de ter o filho em sua companhia, estabelecer a residência de moradia, prover a assistência material e moral, responsabilizar-se por todas as decisões relativas ao bem-estar da criança ou adolescente.

São exemplos de decisões a escolha de escola, médico, religião, atividades extracurriculares, controle de informações, companhias, bem como de poder exigir respeito, obediência, e prestação de serviços desde que compatíveis com a capacidade do menor, dentre outras.

QUAL É O CRITÉRIO DE DEFINIÇÃO DA GUARDA?

O critério que define a atribuição da guarda é o melhor interesse da criança e do adolescente. Portanto, não se leva em conta os interesses particulares dos pais e nem a eventual culpa de um ou ambos pela separação ou divórcio.

A GUARDA, UMA VEZ DEFINIDA, PODE SER ALTERADA?

A questão da guarda sempre admite revisão e adequação de seus critérios quando for melhor para a criança e o adolescente, em processo judicial amigável ou litigioso.

O QUE SIGNIFICA A GUARDA UNILATERAL?

A guarda unilateral é aquela exercida por somente um dos pais, ou a alguém que os substitua, na hipótese em que ambos os pais não têm condições de ficar com a guarda do filho. Nesse modelo, o pai ou a mãe que não detém a guarda do filho possui o dever de supervisionar os interesses dos filhos.

O GENITOR QUE POSSUI A GUARDA UNILATERAL DEVE PRESTAR CONTAS AO OUTRO?

O genitor que não possui a guarda unilateral pode solicitar informações e prestação de contas, tanto do outro genitor quanto de estabelecimentos públicos e privados, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.

Assim, pode qualquer dos pais requerer informações sobre a frequência e o rendimento de seu filho, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola.

O GENITOR QUE NÃO POSSUI A GUARDA UNILATERAL TEM O DIREITO DE CONVIVER COM O FILHO?

Na guarda unilateral, o genitor que não a possui tem o direito de conviver com os filhos e supervisionar a sua manutenção e educação (Art. 1.589 do Código Civil).

O GENITOR QUE NÃO POSSUI A GUARDA UNILATERAL DEVE ARCAR COM O PAGAMENTO MENSAL DA PENSÃO ALIMENTÍCIA?

Sim. O genitor que não possui a guarda unilateral deve arcar com o pagamento mensal da pensão alimentícia, sempre se verificando o trinômio possibilidade-necessidade-razoabilidade.

A GUARDA UNILATERAL É A REGRA NO DIREITO BRASILEIRO?

A guarda unilateral, a partir da Lei n. 13.058/2014 deixou de ser aplicada como regra no direito brasileiro, com o intuito de possibilitar o desafio conjunto das responsabilidades dos pais e evitar que a criança e o adolescente se tornem um troféu para aquele genitor que “ganhou” a guarda.

O QUE SIGNIFICA A GUARDA COMPARTILHADA?

Na guarda compartilhada ambos os pais são responsáveis de maneira integral pela criança. Isso se refere não somente à parte financeira, mas também à educação e aos cuidados cotidianos com o menor.

Porém, ao contrário de que alguns possam pensar, a guarda compartilhada não significa que a criança passará a viver por períodos distintos em duas casas, como 15 dias em cada, por exemplo.

Na guarda compartilhada, o menor tem uma casa como referência (pode ser qualquer um dos pais). A diferença é que não existem dias preestabelecidos de visitação e ambos os pais se tornam responsáveis pela rotina do menor: levar ao colégio, ao dentista e ao parque, além de participar de reuniões e decisões que interfiram no dia a dia da criança.

Exemplificando, a rotina segue praticamente o mesmo modelo de um casal que ainda vive em matrimônio, com tarefas e obrigações compartilhadas. A diferença é que o menor tem como referência uma das casas, que também pode ser uma decisão tomada entre os pais sobre qual lar é o mais adequado.

A GUARDA COMPARTILHADA É A REGRA NO DIREITO BRASILEIRO?

Atualmente, com o advento da Lei n. 13.058/2014, a guarda compartilhada tornou-se a regra no direito brasileiro.

Este modelo de guarda demanda efetiva cooperação de ambos os pais, que devem deixar de lado as suas desavenças pessoais e focar no melhor interesse dos filhos.

A GUARDA COMPARTILHADA PRESSUPÕE O CONSENSO DOS GENITORES?

A guarda compartilhada é a regra no ordenamento jurídico brasileiro e não pressupõe o consenso dos genitores.

EXISTEM EXCEÇÕES À APLICAÇÃO DA GUARDA COMPARTILHADA?

Há duas exceções legais à aplicação da guarda compartilhada: quando um dos pais declara que não deseja a guarda ou não está apto para exercê-la.

Outras hipóteses de impossibilidade de aplicação da guarda compartilhada são o reconhecimento do quadro grave da alienação parental e de alguma situação excepcional alertada pela equipe multidisciplinar atuante nas Varas de Família.

A EXISTÊNCIA DE MEDIDA PROTETIVA IMPEDE A APLICAÇÃO DA GUARDA COMPARTILHADA?

Não importa necessariamente na inaplicabilidade da guarda compartilhada a existência de medida protetiva em relação ao outro genitor.

Isso porque, o fato de haver conflitos entre os genitores não significa que a relação destes com os filhos fica prejudicada.

Sendo assim, a restrição ao compartilhamento ou à convivência familiar deve estar condicionada a um efetivo risco para os filhos e não mera insegurança por parte de um dos pais.

NA GUARDA COMPARTILHADA, O GENITOR QUE NÃO RESIDE COM O FILHO DEVE ARCAR COM O PAGAMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA?

O genitor que não reside com o filho deve arcar com o pagamento da pensão alimentícia, em conformidade com a possibilidade-necessidade-razoabilidade.

O FATO DE OS GENITORES MORAREM EM DIFERENTES CIDADES IMPEDE A APLICAÇÃO DA GUARDA COMPARTILHADA?

O Art. 1.583, §3 do Código Civil esclarece que a guarda compartilhada poderá se aplicada mesmo se os genitores possuem moradia em Municípios diferentes, mas, devido à distância geográfica, deve-se realizar um estudo da possibilidade no caso concreto.

A DECISÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE É FUNDAMENTAL PARA A ATRIBUIÇÃO DA GUARDA?

Embora o Art. 12 da Convenção dos Direitos da Criança da ONU ressaltar o direito das crianças e adolescentes de expressarem sua opinião e de serem ouvidos nos temas de seu próprio interesse, não é possível exigir que os filhos decidam sozinhos, tendo em vista a imaturidade e condição de pessoa em desenvolvimento.

A oitiva no processo judicial deve ser acompanhada por uma equipe multidisciplinar composta de assistentes sociais, psicólogos, além dos advogados, promotores de justiça e juiz.

COMO FICA A DIVISÃO DO TEMPO DE CONVIVÊNCIA NA GUARDA COMPARTILHADA?

Ao contrário do que muitos pensam, a guarda compartilhada não significa que o tempo de convivência será dividido de forma exatamente igual, ou que a criança ou o adolescente irá ficar um período com o pai e o outro com a mãe como, por exemplo, 3 (três) dias da semana com o pai e 4 (quatro) com a mãe.

Isso porque, tecnicamente, o que se compartilha é a guarda legal e não física da criança ou adolescente.

Na verdade, na guarda compartilhada o filho possui um referencial de uma casa principal, na qual vive com um dos pais, possibilitando ao outro o direito a conviver com a criança e o adolescente de modo equilibrado em relação ao outro genitor, sempre considerando as peculiaridades do caso e o melhor para o filho (Art. 1.583, §2 do Código Civil).

O QUE OCORRE QUANDO OS PAIS NÃO CONCORDAM COM A DIVISÃO EQUILIBRADA DO TEMPO DE CONVIVÊNCIA OU COM AS DECISÕES RELATIVAS AOS FILHOS?

Nesse caso, se infrutíferas as tentativas de conciliação e mediação fora do âmbito do Poder Judiciário, a parte prejudicada deverá ingressar com uma ação judicial, e o juiz deverá visar à divisão equilibrada do tempo de convivência das atribuições de ambos os pais com o auxílio de equipe auxiliar, sendo esta composta por psicólogos e assistentes sociais.

Dessa forma, os ex-cônjuges ou ex-companheiros precisam estar conscientes de que os vínculos familiares anteriores permanecem, por intermédio dos filhos, de modo que o divórcio ou a dissolução da união estável deixam de representar o fim de um relacionamento para se transformarem na geração de um novo relacionamento reestruturado, que continua a existir pelo envolvimento de ambos os pais na vida dos filhos, na máxima extensão possível para o melhor interesse da criança.

 

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Assuntos: Direito Civil, Direito de Família, Filhos, Guarda compartilhada, Guarda dos filhos, Guarda unilateral


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