O que você precisa saber sobre o testamento!

27/06/2017. Enviado por em Família

Algumas vezes ao assistir séries e filmes nos deparamos com a cena onde determinado personagem decide que é a hora de fazer um testamento. Ele faz o testamento, guarda em uma gaveta e espera que após sua morte ele seja atendido.

Bom, a realidade na legislação brasileira é bem diferente disso. Primeiramente é importante destacar que o art. 1.862 do Código Civil prevê 3 (três) formas ordinárias do testamento. São elas: público, cerrado e o particular. Sendo assim, para que se torne válido o testamento é necessário que cada um atenda seus respectivos requisitos.

 

 FORMAS ORDINÁRIAS DE TESTAMENTO

 

a) TESTAMENTO PÚBLICO (Art. 1.864, Código Civil)

  • Deverá ser escrito por tabelião ou seu representante legal em seu livro de notas. Assim, o autor (chamado de testador) declara como deseja que seja feita a divisão de seus bens e o tabelião formaliza em documento oficial.
  • Após a lavratura do instrumento, o testamento deve ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e mais duas testemunhas, a um só tempo.
  • Após a leitura do testamento, deverá ser assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião.

 b) TESTAMENTO CERRADO (Art. 1.868, Código Civil)

  • Deverá ser escrito pelo testador ou outra pessoa que ele escolher, e por aquele assinado. Será considerado válido se aprovado por um tabelião ou seu representante legal.
  • O testador deverá entregar o testamento ao tabelião na presença de duas testemunhas.
  • O testador deve declarar que aquele é o seu testamento e quer que seja aprovado.
  • Sendo aprovado, o tabelião irá lavrar o auto de aprovação na presença das duas testemunhas e, em seguida, ler ao testador e testemunhas.
  • Após a leitura, o auto de aprovação deverá ser assinado pelo tabelião, pelas testemunhas e pelo testador.

c) TESTAMENTO PARTICULAR (Art. 1.876, Código Civil)

  • No testamento particular não é necessária a presença de tabelião. Ele poderá ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico (digitação, por exemplo).
  • Se escrito de próprio punho, é requisito essencial à sua validade seja lido e assinado por quem o escreveu, na presença de PELO MENOS 3 TESTEMUNHAS, que o devem assinar.
  • Se escrito mediante processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de ter lido na presença de PELO MENOS 3 TESTEMUNHAS, que o assinarão.
  • As testemunhas devem falar a mesma língua na qual o testamento foi escrito.

 

· QUEM PODE FAZER UM TESTAMENTO?

A lei prevê que os maiores de 16 anos podem testar, ou seja, a partir dos 16 anos já se pode fazer um testamento dentro dos limites impostos em lei. Para tal, é importante que o testador seja absolutamente capaz e tenha pleno discernimento na hora de fazê-lo.

 

· OBSERVAÇÕES IMPORTANTES

Importante mencionar que independentemente da forma de testamento escolhida pelo testador, aquele que figurar como testemunha não poderá ser beneficiário de tal instrumento.

Destaca-se, ainda, que se o testador não possuir herdeiros necessários (descendentes, ascendentes ou cônjuge), ele poderá distribuir em testamento todos os seus bens da forma que desejar, dentro dos limites da lei. Havendo herdeiros necessários, metade dos bens da herança pertence a eles a outra metade poderá ser destinada ao desejo do testador exposto em testamento válido.

Por fim, antes de fazer um testamento procure um advogado (a) de sua confiança e garanta que seu desejo de ultima vontade seja declarado em um testamento válido.

Janaína Silva, Advogada.

FONTE: Código Civil 2002;

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito das sucessões. São Paulo: Saraiva, 2014. (coleções sinopses jurídicas)

 

Assuntos: Direito Civil, Direito de Família, Herdeiros, Testamento


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