27/06/2017. Enviado por Dra. Janaína Gomes da Silva em Família
Algumas vezes ao assistir séries e filmes nos deparamos com a cena onde determinado personagem decide que é a hora de fazer um testamento. Ele faz o testamento, guarda em uma gaveta e espera que após sua morte ele seja atendido.
Bom, a realidade na legislação brasileira é bem diferente disso. Primeiramente é importante destacar que o art. 1.862 do Código Civil prevê 3 (três) formas ordinárias do testamento. São elas: público, cerrado e o particular. Sendo assim, para que se torne válido o testamento é necessário que cada um atenda seus respectivos requisitos.
FORMAS ORDINÁRIAS DE TESTAMENTO
a) TESTAMENTO PÚBLICO (Art. 1.864, Código Civil)
b) TESTAMENTO CERRADO (Art. 1.868, Código Civil)
c) TESTAMENTO PARTICULAR (Art. 1.876, Código Civil)
· QUEM PODE FAZER UM TESTAMENTO?
A lei prevê que os maiores de 16 anos podem testar, ou seja, a partir dos 16 anos já se pode fazer um testamento dentro dos limites impostos em lei. Para tal, é importante que o testador seja absolutamente capaz e tenha pleno discernimento na hora de fazê-lo.
· OBSERVAÇÕES IMPORTANTES
Importante mencionar que independentemente da forma de testamento escolhida pelo testador, aquele que figurar como testemunha não poderá ser beneficiário de tal instrumento.
Destaca-se, ainda, que se o testador não possuir herdeiros necessários (descendentes, ascendentes ou cônjuge), ele poderá distribuir em testamento todos os seus bens da forma que desejar, dentro dos limites da lei. Havendo herdeiros necessários, metade dos bens da herança pertence a eles a outra metade poderá ser destinada ao desejo do testador exposto em testamento válido.
Por fim, antes de fazer um testamento procure um advogado (a) de sua confiança e garanta que seu desejo de ultima vontade seja declarado em um testamento válido.
Janaína Silva, Advogada.
FONTE: Código Civil 2002;
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito das sucessões. São Paulo: Saraiva, 2014. (coleções sinopses jurídicas)