O fim da guerra fiscal e o prejuízo dos contribuintes

30/09/2011. Enviado por

Após anos de discussão, o Supremo Tribunal Federal resolveu atacar a questão da guerra fiscal entre estados. Convenhamos, já passava da hora.

O STF, em sessão de julgamento realizada recentemente, apreciou 14 ações diretas de inconstitucionalidade (ADINs) que questionavam benefícios fiscais concedidos por diversas unidades da federação.

Depois de julgar as ADINs, a Corte Suprema decretou a inconstitucionalidade de normas estaduais editadas pelos estados do Rio de Janeiro, Mato Grosso do Sul, São Paulo, Paraná, Espírito Santo, Pará, além do Distrito Federal, que concediam incentivos fiscais para redução do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços (ICMS).

A decisão foi pautada no entendimento de que, para concessão de qualquer benefício estadual que resulte na redução da carga tributária, deve haver convênio do Confaz (Conselho Fazendário) entre os estados. Assim, cumpre-se o disposto no artigo 150, §6º e 155, §2º, XII, “g” da Constituição.

De fato, era necessária uma definição de critérios para instituição de benefícios estaduais, por outro lado, considerando que os benefícios fiscais foram aproveitados pelos contribuintes durante a vigência das normas, foi gerado um passivo tributário que, para muitos, se tornou impagável.

Ademais, tendo os julgamentos proferidos em ADINs efeito “ex tunc”, a decisão do STF extingue as normas de incentivo desde a sua instituição, ou seja, todas as operações realizadas pelos contribuintes com o aproveitamento do benefício, se ainda não foram questionadas, certamente serão em relação aos últimos cinco anos. A questão foi a demora da decisão. Segundo os dados do IBPT a dívida das empresas, caso os estados resolvam cobrá-las, representa mais de 250 bilhões de reais. Isso porque cerca de 14% de toda a arrecadação do ICMS brasileiro deixa anualmente de entrar nos cofres dos estados em virtude dos benefícios e incentivos fiscais concedidos. A decisão do Supremo gera uma preocupação enorme para as empresas, que não estão preparadas para tamanho prejuízo.

É importante frisar que o STJ (Superior Tribunal de Justiça), reiteradas vezes, decidiu que o contribuinte não pode ser penalizado pela disputa entre os estados, razão pela qual, os benefícios usufruídos durante a vigência da norma não devem ser glosados, ainda que não exista convênio entre os estados envolvidos.

Diante destas decisões, que não são conflitantes, pois analisados sob prismas diferentes, mas produzem efeitos opostos, entendemos que a forma menos prejudicial aos contribuintes que, nada mais fizeram do que cumprir a legislação imposta, seria a modulação dos efeitos dessa decisão, de modo que sua eficácia não alcançasse períodos pretéritos.

No entanto, neste momento não há qualquer notícia acerca do desdobramento da decisão proferida pelo STF, por isso, resta-nos aguardar os efeitos da cessação dos benefícios revogados

O STF, em sessão de julgamento realizada recentemente, apreciou 14 ações diretas de inconstitucionalidade (ADINs) que questionavam benefícios fiscais concedidos por diversas unidades da federação.

Apoio: Carolina Sayuri Nagai

Original123 Assessoria de Imprensa

Assuntos: Carga Tributária, Compensação de Tributos, Direito Administrativo, Direito processual civil, Direito Tributário, Financeiro, Questões tributárias

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