Estatuto do Idoso e Revisão do Plano de Saúde.

09/09/2015. Enviado por

Trata-se de um artigo que fala do estatuto do idoso e a revisão do plano de saúde.

De acordo com o Superior Tribunal de Justiça – informativo 476, pelo “(...) disposto no art. 15, §3º, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e no art. 14 da Lei nº 9.656/98, não é possível, por afrontar o princípio da igualdade, que as seguradoras, em flagrante abuso do exercício de tal direito e divorciadas da boa fé contratual, aumentem sobremaneira a mensalidade dos planos de saúde, aplicando percentuais desarrazoados, que constituem verdadeira barreira à permanência do idoso no plano. Se assim fizessem as seguradoras, criariam fator de discriminação do idoso com o objetivo escuso e ilegal de usar a majoração para desencorajar o segurado a permanecer no plano, o que não pode ser tolerado. Para a validade dos reajustes em razão da mudança da faixa etária, devem ser atendidas as seguintes condições: previsão no instrumento negocial, respeito aos limites e demais requisitos estabelecidos na Lei nº 9.656/98 e observância do princípio da boa fé objetiva, que veda reajustes absurdos e aleatórios que onerem em demasia o segurado. Caso algum consumidor perceba abuso no aumento de sua mensalidade em razão da mudança de faixa etária, aí sim se poderá cogitar de ilegalidade, cujo reconhecimento autorizará o julgador a revisar o índice aplicado, seja em ação individual ou coletiva. Com esses fundamentos, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso”. (REsp 866.840-SP).

Em outro julgamento, a questão é debatida no Superior Tribunal de Justiça nos seguintes termos: “(...) assim, há nulidade da cláusula de contrato de plano de saúde que prevê reajuste de mensalidade baseado exclusivamente na mudança de faixa etária de contratante idoso, ainda que se trate de contrato firmado antes da vigência do Estatuto do Idoso, porquanto, sendo norma de ordem pública, o Estatuto tem aplicação imediata, não se tratando de retroatividade da norma para afastar os reajustes ocorridos antes de sua vigência, e sim em vedação à discriminação do idoso em razão da idade; essa nulidade da cláusula de contrato de plano de saúde que prevê reajuste de mensalidade baseado exclusivamente na mudança de faixa etária de contratante idoso, pois constitui obstáculo à continuidade da contratação pelo beneficiário, configurando cláusula abusiva, nos termos do art. 51, inciso IV, do CDC, devendo a seguradora demonstrar a proporcionalidade entre a nova mensalidade e o potencial aumento de utilização dos serviços, ou seja, provar a ocorrência de desequilíbrio ao contrato de maneira a justificar o reajuste”. (Rel. Min. Luiz Felipe Salomão).

 

 

Assuntos: Código de Defesa do Consumidor, Consumidor, Direito Civil, Direito do consumidor, Direito processual civil, Idoso, Plano de saúde

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